CONVÊNIO ICMS 16, DE 24-03-22 – DOU 25-03-22

Disciplina a incidência única do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) sobre óleo diesel e define as alíquotas aplicáveis, nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, e autoriza as unidades federadas a utilizar instrumentos de equalização tributária e dá outras providências.

REVOGADO PELO CONVÊNIO ICMS 80/22, EFEITOS A PARTIR DE 22-06-22
Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 06/22, de 25-03-22 – DOU 01-04- 22
Ratificação Nacional pelo DECRETO Nº 66.599/22, de 25-03-22 – DOE 26-03-22

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 347ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 24 de março de 2022, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e na Lei Complementar no192, de 11 de março de 2022,
Considerando que a Constituição Federal de 1988 atribui à unidade federada onde ocorrer o consumo a integralidade da arrecadação do ICMS relativa aos combustíveis derivados de petróleo, o que se consagra como verdadeira cláusula que atende ao princípio federativo;
Considerando que a Lei Complementar nº 192/22 define os combustíveis sobre os quais o ICMS incidirá uma única vez, elencando entre seus objetivos, dentre outros, a uniformização das alíquotas no país e o estabelecimento de alíquotas específicas ("ad rem"), por unidade de medida, que mantenham, de acordo com o disposto em seu art. 6º, § 5º, o peso proporcional do tributo na formação do preço final ao consumidor;
Considerando que a mudança pretendida pela Lei Complementar nº 192/22 exigirá uma significativa adaptação nos sistemas de apuração do ICMS, tanto por parte dos contribuintes, quanto por parte dos fiscos, e o que precisa ser observado a partir de regra especial de início dos efeitos deste convênio;, resolve:
Celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - As alíquotas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas operações realizadas com os combustíveis relacionados no Anexo I deste convênio, no território nacional, pelos contribuintes de que trata o art. 4º da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, ficam estipuladas conforme o disposto no mencionado anexo.

§ 1º - O imposto destinado a cada Estado e ao Distrito Federal será resultado da alíquota de que trata o "caput", multiplicada pelo volume de combustível derivado de petróleo consumido em cada unidade federada.

§ 2º - A alíquota fixada no "caput" vigorará pelo período mínimo de 12 (doze) meses contados da publicação deste convênio, nos termos do § 4º do art. 6º da Lei Complementar nº 192/22.

Cláusula segunda - São contribuintes do imposto de que trata a cláusula primeira o produtor e aqueles que lhe sejam equiparados e o importador dos combustíveis.

Parágrafo único - O disposto no "caput" desta cláusula alcança inclusive as pessoas que produzem combustíveis de forma residual, os formuladores de combustíveis por meio de mistura mecânica, as centrais petroquímicas e as bases das refinarias de petróleo.

Cláusula terceira - Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto incidente nos termos deste Convênio no momento:
I - da saída dos combustíveis de que trata a cláusula primeira do estabelecimento do contribuinte de que trata a cláusula segunda, nas operações ocorridas no território nacional;
II - do desembaraço aduaneiro dos combustíveis de que trata a cláusula primeira, nas operações de importação.

Cláusula Quarta - Os Estados e o Distrito Federal poderão estabelecer fator de equalização de carga tributária máximo, por litro de combustível, aplicável às saídas com óleo diesel A, ainda que misturado, destinadas a seus respectivos territórios, conforme estabelecido no Anexo II.

Parágrafo único - O fator de equalização de carga tributária previsto no "caput" vigorará pelo período mínimo de 12 (doze) meses contados da publicação deste convênio e não poderá ser superior ao valor da diferença apurada entre a alíquota "ad rem" fixada neste Convênio e a carga tributária efetiva vigente em cada Estado e no Distrito Federal na data da publicação deste convênio.

Cláusula quinta - Para aplicação do disposto na cláusula quarta, será considerado o fator de equalização de carga tributária da unidade federada em que se localizar o destinatário do combustível.

Parágrafo único - Nas operações interestaduais subsequentes, com fundamento no inciso II do § 1º do art. 6º da Lei Complementar nº 192/22, deverá o estabelecimento remetente do combustível, caso o fator de equalização de carga tributária da unidade federada de destino referida no "caput" seja:
I - inferior ao fator de equalização de carga tributária da unidade federada de origem, efetuar o recolhimento da diferença, na forma e no prazo que dispuser a legislação da unidade federada de destino;
II - superior ao fator de equalização de carga tributária da unidade federada de origem, ser ressarcido pelo seu fornecedor, nos termos previstos na legislação da unidade federada de origem.

Cláusula sexta - Os deveres instrumentais a serem observados pelos contribuintes do imposto de que trata a cláusula segunda serão disciplinados por Ajuste SINIEF.

Cláusula sétima - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2022.

ANEXO I
ALÍQUOTA "AD REM" NACIONAL
ALÍQUOTA COMBUSTÍVEL
ALÍQUOTA "AD REM" (R$/POR LITRO)
Óleo Diesel A Outros
0,9986
Óleo Diesel A S10
1,0060
(*) NOTA: Alíquotas "AD REM" referentes ao percentual de óleo diesel A na mistura comercializada a consumidor final.

ANEXO II
FATOR DE EQUALIZAÇÃO DE CARGA TRIBUTÁRIA (*)
UNIDADE FEDERADA
COMBUSTÍVEL
FATOR DE EQUALIZAÇÃO DE CARGA TRIBUTÁRIA (R$/POR LITRO)
AC
ÓLEO DIESEL A OUTROS
0,0000
AC
ÓLEO DIESEL A S10
0,0000
AL
ÓLEO DIESEL A OUTROS
0,1305
AL
ÓLEO DIESEL A S10
0,1192
AM
ÓLEO DIESEL A OUTROS
0,1007
AM
ÓLEO DIESEL A S10
0,0903
AP
ÓLEO DIESEL A OUTROS
0,1493
AP
ÓLEO DIESEL A S10
0,1381
BA
ÓLEO DIESEL A OUTROS
0,0466
BA
ÓLEO DIESEL A S10
0,0230
CE
ÓLEO DIESEL A OUTROS
0,1763
CE
ÓLEO DIESEL A S10
0,0793
DF
ÓLEO DIESEL A OUTROS
0,2829
DF
ÓLEO DIESEL A S10
0,2763
ES
ÓLEO DIESEL A OUTROS
0,4579
ES
ÓLEO DIESEL A S10
0,4497
GO
ÓLEO DIESEL A OUTROS
0,2006
GO
ÓLEO DIESEL A S10
0,1974
MA
ÓLEO DIESEL A OUTROS
0,1507
MA
ÓLEO DIESEL A S10
0,1479
MG
ÓLEO DIESEL A OUTROS
0,2902
MG
ÓLEO DIESEL A S10
0,2902
MS
ÓLEO DIESEL A OUTROS
0,4984
MS
ÓLEO DIESEL A S10
0,4969
MT
ÓLEO DIESEL A OUTROS
0,1525
MT
ÓLEO DIESEL A S10
0,1435
PA
ÓLEO DIESEL A OUTROS
0,1332
PA
ÓLEO DIESEL A S10
0,1458
PB
ÓLEO DIESEL A OUTROS
0,1107
PB
ÓLEO DIESEL A S10
0,1026
PE
ÓLEO DIESEL A OUTROS
0,2989
PE
ÓLEO DIESEL A S10
0,2530
PI
ÓLEO DIESEL A OUTROS
0,1292
PI
ÓLEO DIESEL A S10
0,1276
PR
ÓLEO DIESEL A OUTROS
0,4718
PR
ÓLEO DIESEL A S10
0,4756
RJ
ÓLEO DIESEL A OUTROS
0,4129
RJ
ÓLEO DIESEL A S10
0,4109
RN
ÓLEO DIESEL A OUTROS
0,1025
RN
ÓLEO DIESEL A S10
0,0822
RO
ÓLEO DIESEL A OUTROS
0,1120
RO
ÓLEO DIESEL A S10
0,1196
RR
ÓLEO DIESEL A OUTROS
0,1323
RR
ÓLEO DIESEL A S10
0,1196
RS
ÓLEO DIESEL A OUTROS
0,4213
RS
ÓLEO DIESEL A S10
0,4245
SC
ÓLEO DIESEL A OUTROS
0,4526
SC
ÓLEO DIESEL A S10
0,4516
SE
ÓLEO DIESEL A OUTROS
0,0919
SE
ÓLEO DIESEL A S10
0,0945
SP
ÓLEO DIESEL A OUTROS
0,3463
SP
ÓLEO DIESEL A S10
0,3442
TO
ÓLEO DIESEL A OUTROS
0,3560
TO
ÓLEO DIESEL A S10
0,3580
(*) NOTA: Fatores de equalização referentes ao percentual de óleo diesel A na mistura comercializada a consumidor final.