LIVRO VI - DOS ANEXOS
ANEXO II - REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO
(Relação a que se refere o artigo 51 deste regulamento)
(MEDICAMENTOS E COSMÉTICOS)
Alterações dadas pelos Decretos nºs:
59.241/13;
51.131/06;
51.092/06;
50.436/05;
46.027/01
Redação dada ao artigo 22 pelo inciso V do art. 1º do Dec. 51.092/06, efeitos a partir de 31/07/06:
Redação dada ao "caput" pelo inciso V do art. 1º do Decreto 51.131/06, efeitos a partir de 26/09/06:
Artigo 22 - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interestadual com os produtos classificados nas
posições, itens e códigos adiante indicados da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, destinados a contribuintes, do valor das contribuições para o
PIS/PASEP e a COFINS correspondentes à aplicação dos percentuais indicados no § 1°, quando tais tributos forem cobrados de acordo com a sistemática prevista na Lei n° 10.147, de 21 de dezembro
de 2000 (Convênio ICMS-34/06):
Redação anterior do "caput" dada pelo inciso V do art. 1º do Dec. 51.092/06, efeitos a partir de 31/07/06 até 25/09/06:
Artigo 22 - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interestadual com os produtos classificados nas
posições, itens e códigos adiante indicados da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, destinados à industrialização ou comercialização, do valor das
contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS correspondentes à aplicação dos percentuais indicados no § 1°, quando tais tributos forem cobrados de acordo com a sistemática prevista na
Lei n° 10.147, de 21 de dezembro de 2000 (ConvênioICMS-34/06):
I - posição 30.01;
II - posição 30.03, exceto o código 3003.90.56;
III - posição 30.04, exceto o código 3004.90.46;
IV - posições 3303.00 a 33.07;
V - itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2;
VI - códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10 e 3006.60.00;
VII - códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00.
§ 1º - A redução corresponderá ao valor obtido pela aplicação de um dos percentuais abaixo indicados, sobre a base de cálculo da operação, conforme a alíquota interestadual aplicável:
Redação dada ao item 1, pelo Decreto 59.241/13, efeitos a partir de 30-04-13:
1 - para produto farmacêutico classificado nas posições, itens e códigos indicados nos incisos I, II, III, V e VI:
Legislação de apoio:
Consultar o Decreto nº: 59.241/13, art. 2º
a) 9,04% (nove inteiros e quatro centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 4% (Convênio ICMS-20/13, cláusula primeira, I);
b) 9,34% (nove inteiros e trinta e quatro centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 7%;
c) 9,90% (nove inteiros e noventa centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 12%;
Redação anterior do item 1, efeitos até 29-04-13:
1 - para produto farmacêutico classificado nas posições, itens e códigos indicados nos incisos I, II, III, V e VI:
a) 9,34% (nove inteiros e trinta e quatro centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 7%;
b) 9,90% (nove inteiros e noventa centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 12%;
Redação dada ao item 2, pelo Decreto 59.241/13, efeitos a partir de 30-04-13:
2 - para produto de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal classificado nas posições 33.03 a 33.07 e nos códigos indicados no inciso VII:
Legislação de apoio:
Consultar o Decreto nº: 59.241/13, art. 2º
a) 9,59% (nove inteiros e cinquenta e nove centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 4% (Convênio ICMS-20/13, cláusula primeira, II);
b) 9,90% (nove inteiros e noventa centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 7%;
c) 10,49% (dez inteiros e quarenta e nove centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 12%.
Redação anterior do item 2, efeitos até 29-04-13:
2 - para produto de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal classificado nas posições 33.03 a 33.07 e nos códigos indicados
no inciso VII:
a) 9,90% (nove inteiros e noventa centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 7%;
b) 10,49% (dez inteiros e quarenta e nove centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 12%.
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica:
1 - às operações realizadas com os produtos classificados nas posições, itens e códigos indicados nos incisos II, III, V e VI, e nos
códigos 3001.20.90, 3001.90.10 e 3001.90.90, todos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, quando os seus fabricantes ou importadores tiverem:
a) firmado com a União "Compromisso de Ajustamento de Conduta", nos termos do § 6° do artigo 5° da Lei n° 7.347, de 24 de julho
de 1985, ou;
b) preenchido os requisitos constantes na Lei n° 10.213, de 27 de março de 2001;
2 - quando ocorrer a exclusão de produtos da incidência das contribuições previstas no inciso I do "caput" do artigo 1° da Lei n° 10.147/00,
na forma do § 2° do referido artigo;
3 - à transferência para outro estabelecimento do fabricante ou do importador;
4 - à saída com destino à industrialização;
5 - à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;
6 - à operação de venda ou faturamento direto ao consumidor final.
§ 3º - A Nota Fiscal que acobertar as operações indicadas no "caput" deverá conter, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:
1 - a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da NBM/SH e, em relação aos medicamentos, a indicação, também, do número
do lote de fabricação;
2 - no campo "Informações Complementares":
a) existindo o regime especial de que trata o art. 3° da Lei n° 10.147/00, o número do referido regime;
b) na situação prevista na alínea "b" do item 1 do § 2°, a expressão "o remetente preenche os requisitos constantes da Lei n° 10.213/01";
c) nos demais casos, a expressão "Base de Cálculo com dedução do PIS/COFINS - Convênio ICMS-34/06".
§ 4º - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo
prevista neste artigo.
Redação anterior acrescentada pelo inciso VI do art. 2° do Decreto 45.824/01, efeitos a
partir de 1º/05/01até 30/07/06:
Artigo 22 - Fica reduzida a base de cálculo do imposto
incidente na operação interestadual com os produtos classificados nas posições 3003, 3004, 3303 a 3307 e nos códigos
3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, destinados
à industrialização ou comercialização, do valor das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS correspondentes à aplicação
dos percentuais indicados no § 1º, quando tais tributos forem cobrados de acordo com a sistemática prevista na
Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000 (Convênio ICMS-24/01).
§ 1º - A redução corresponderá ao valor obtido pela aplicação de
um dos percentuais abaixo indicados, sobre a base de cálculo da operação, conforme a alíquota interestadual aplicável:
1 - 9,90% (nove inteiros e noventa centésimos por cento), nas
operações tributadas pela alíquota de 7%;
2 - 10,49% (dez inteiros e quarenta e nove centésimos por
cento), nas operações tributadas pela alíquota de 12%.
§ 2º - O disposto no "caput" não se aplica:
1 - às operações realizadas com os produtos das posições
3003 e 3004 da TIPI quando os seus fabricantes ou importadores tiverem:
a) firmado com a União "Compromisso de Ajustamento de
Conduta", nos termos do § 6º do artigo 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, ou;
b) preenchido os requisitos constantes na Lei nº 10.213,
de 27 de março de 2001;
2 - quando ocorrer a exclusão de produtos da incidência das
contribuições previstas no inciso I do "caput" do artigo 1º da Lei 10.147/00, na forma do § 2º do referido artigo.
§ 3º - A Nota Fiscal que acobertar as operações indicadas no "caput" deverá conter, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:
Redação anterior dada ao item 1, pelo inciso XXIV do art. 1º do Decreto 46.027,
de 22-08-01 - DOE 23-08-01 -; efeitos a partir de 09-08-01 até 30-07-06:
1 - a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da
NBM/SH e, em relação aos medicamentos, a indicação, também, do número do lote de fabricação
(Convênio ICMS-24/01, cláusula primeira, § 3º, I, na redação do Convênio ICMS-62/01);
Redação anterior, efeitos até 08-08-01:
1 - a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da TIPI e número do lote de fabricação;
2 - no campo "Informações Complementares":
a) existindo o regime especial de que trata o art. 3º da Lei nº 10.147/00, o número do referido regime;
b) na situação prevista na alínea "b" do item 1 do parágrafo anterior, a expressão "o remetente preenche os requisitos constantes da Lei nº 10.213/01";
c) nos demais casos, a expressão "Base de Cálculo com dedução do PIS/COFINS - Convênio ICMS-24/01".
Redação anterior acrescentada pelo inciso XIV do art. 2º do Dec. 50.436/05, efeitos a partir de 29/12/05 até 30/07/06:
§ 4º - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo.
