Portaria CAT-245, de 25-11-09 - DOE 28-11-09

Disciplina as obrigações acessórias relativas às operações realizadas pela Secretaria da Agricultura e Abastecimento.

Alterações dadas pelas Ports. CAT 11/10 e 277/09

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no inciso XVIII e no § 5º do artigo 7º do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:

Redação dada pela Portaria Cat 11/10, efeitos a partir de 30/01/10:
Artigo 1º -
A Secretaria da Agricultura e Abastecimento poderá manter inscrições estaduais em quaisquer de suas unidades onde pratique com habitualidade operações relacionadas ao ICMS.
Redação anterior, efeitos até 29/01/10:
Artigo 1º - A Secretaria da Agricultura e Abastecimento manterá inscrição estadual única no Cadastro de Contribuintes do ICMS, através da qual atuarão suas unidades em todo o Estado.
Parágrafo único - a inscrição estadual única não se estende às autarquias e fundações da Secretaria da Agricultura e Abastecimento.

Artigo 2º -
As unidades da Secretaria da Agricultura e Abastecimento emitirão Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em todas as operações com mercadorias por elas promovidas, onde farão constar, além das demais indicações:

I - no campo “Código de Situação Tributária” do quadro “Dados do Produto”, “41 - Não tributada”;

Redação dada pela Portaria Cat 11/10, efeitos a partir de 30/01/10:
II - no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", a informação "Não tributado - artigo 7º, XVIII, do Regulamento do ICMS".
Redação anterior, efeitos até 29/01/10:
II - no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais”, a identificação da unidade que estiver promovendo a operação;

III - Revogado pela Portaria Cat 11/10, efeitos a partir de 30/01/10:
Redação anterior, efeitos até 29/01/10:
III - tratando-se de transferência entre unidades da própria Secretaria, a indicação desta operação através do CFOP 1.152, nomeando as envolvidas;

IV - opcionalmente, na hipótese de a unidade que promover a operação não ser a de origem do produto, a indicação dessa no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais”.

§ 1º - É vedado, em qualquer hipótese, o destaque do imposto nas Notas Fiscais emitidas na forma desta portaria.

§ 2º - Outros dados de indicação obrigatória segundo a legislação específica de cada produto poderão ser colocados no corpo da Nota Fiscal.

Redação dada pela Portaria Cat 11/10, efeitos a partir de 30/01/10:
Artigo 3º -
Ficam dispensadas, exceto quando expressamente requeridas, a escrituração fiscal, à exceção do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, e a prestação de quaisquer informações econômicofiscais, desde que devidamente atendidas as regras vigentes da contabilidade pública e aprovados os demonstrativos legalmente exigidos.
Redação anterior, efeitos até 29/01/10:
Artigo 3º - Ficam dispensadas, exceto quando expressamente requeridas, a escrituração fiscal e a prestação de quaisquer informações econômico-fiscais, desde que devidamente atendidas as regras vigentes da contabilidade pública e aprovados os demonstrativos legalmente exigidos.

Parágrafo único - a Secretaria da Agricultura e Abastecimento deverá guardar e manter suas vias dos documentos fiscais emitidos pelo período mínimo de 5 (cinco) anos, contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao de sua emissão.

Artigo 4º -
Excepcionalmente, a fim de regularizar a situação fiscal de adquirentes de seus produtos, a Secretaria da Agricultura e Abastecimento poderá emitir Notas Fiscais relativas às saídas ocorridas no período compreendido entre 1º de janeiro de 2004 e a data de início de vigência desta portaria.

Artigo 5º -
Revogado pela Portaria Cat 11/10, efeitos a partir de 30/01/10:
Redação anterior dada pela Portaria Cat 277/09, efeitos a partir de 29/12/09 até 29/01/10:
Artigo 5º - A Secretaria da Agricultura e Abastecimento providenciará, no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data de início de vigência desta portaria, a baixa, no Cadastro de Contribuintes do ICMS, das inscrições estaduais de suas unidades.
Redação anterior, efeitos até 28/12/09:
Artigo 5º - A Secretaria da Agricultura e Abastecimento providenciará, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de início de vigência desta portaria, a baixa, no Cadastro de Contribuintes do ICMS, das inscrições estaduais de suas unidades.

Artigo 6º -
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.