Portaria CAT-245, de 25-11-09 - DOE 28-11-09
Disciplina as obrigações acessórias relativas às operações realizadas pela Secretaria da Agricultura e Abastecimento.
Alterações dadas pelas Ports. CAT 11/10 e 277/09
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no inciso XVIII e no § 5º
do artigo 7º do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:
Redação dada pela Portaria Cat 11/10,
efeitos a partir de 30/01/10:
Artigo 1º - A Secretaria da Agricultura e Abastecimento poderá manter inscrições estaduais em quaisquer de suas unidades onde pratique com habitualidade operações relacionadas ao ICMS.
Redação anterior, efeitos até 29/01/10:
Artigo 1º - A Secretaria da Agricultura e Abastecimento manterá inscrição estadual única no Cadastro de Contribuintes do ICMS, através
da qual atuarão suas unidades em todo o Estado.
Parágrafo único - a inscrição estadual única não se estende às autarquias e fundações da Secretaria da Agricultura e Abastecimento.
Artigo 2º - As unidades da Secretaria da Agricultura e Abastecimento emitirão Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em todas as operações com mercadorias por elas
promovidas, onde farão constar, além das demais indicações:
I - no campo “Código de Situação Tributária” do quadro “Dados do Produto”, “41 - Não tributada”;
Redação dada pela Portaria Cat 11/10,
efeitos a partir de 30/01/10:
II - no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", a informação "Não tributado - artigo 7º, XVIII, do Regulamento do ICMS".
Redação anterior, efeitos até 29/01/10:
II - no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais”, a identificação da unidade que estiver promovendo a operação;
III - Revogado pela Portaria Cat 11/10,
efeitos a partir de 30/01/10:
Redação anterior, efeitos até 29/01/10:
III - tratando-se de transferência entre unidades da própria Secretaria, a indicação desta operação através do CFOP 1.152, nomeando as envolvidas;
IV - opcionalmente, na hipótese de a unidade que promover a operação não ser a de origem do produto, a indicação dessa no campo “Informações Complementares”
do quadro “Dados Adicionais”.
§ 1º - É vedado, em qualquer hipótese, o destaque do imposto nas Notas Fiscais emitidas na forma desta portaria.
§ 2º - Outros dados de indicação obrigatória segundo a legislação específica de cada produto poderão ser colocados no corpo da Nota Fiscal.
Redação dada pela Portaria Cat 11/10,
efeitos a partir de 30/01/10:
Artigo 3º - Ficam dispensadas, exceto quando expressamente requeridas, a escrituração fiscal, à exceção do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, e
a prestação de quaisquer informações econômicofiscais, desde que devidamente atendidas as regras vigentes da contabilidade pública e aprovados os demonstrativos legalmente exigidos.
Redação anterior, efeitos até 29/01/10:
Artigo 3º - Ficam dispensadas, exceto quando expressamente requeridas, a escrituração fiscal e a prestação de quaisquer informações econômico-fiscais, desde
que devidamente atendidas as regras vigentes da contabilidade pública e aprovados os demonstrativos legalmente exigidos.
Parágrafo único - a Secretaria da Agricultura e Abastecimento deverá guardar e manter suas vias dos documentos fiscais emitidos pelo período mínimo de 5 (cinco) anos,
contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao de sua emissão.
Artigo 4º - Excepcionalmente, a fim de regularizar a situação fiscal de adquirentes de seus produtos, a Secretaria da Agricultura e Abastecimento poderá emitir
Notas Fiscais relativas às saídas ocorridas no período compreendido entre 1º de janeiro de 2004 e a data de início de vigência desta portaria.
Artigo 5º -Revogado pela Portaria Cat 11/10,
efeitos a partir de 30/01/10:
Redação anterior dada pela Portaria Cat 277/09,
efeitos a partir de 29/12/09 até 29/01/10:
Artigo 5º - A Secretaria da Agricultura e Abastecimento providenciará, no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data de início de vigência desta portaria,
a baixa, no Cadastro de Contribuintes do ICMS, das inscrições estaduais de suas unidades.
Redação anterior, efeitos até 28/12/09:
Artigo 5º - A Secretaria da Agricultura e Abastecimento providenciará, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de início de vigência desta portaria, a baixa,
no Cadastro de Contribuintes do ICMS, das inscrições estaduais de suas unidades.
Artigo 6º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.