LIVRO VI - DOS ANEXOS
ANEXO II - REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO
(Relação a que se refere o artigo 51 deste regulamento)
(AERONAVES, PARTES E PEÇAS)


Consultar o Ato COTEPE/ICMS nº: 16/11
Que divulga relação das empresas nacionais que produzem, comercializam e importam materiais aeronáuticos, beneficiárias de redução de base de cálculo do ICMS.

Alterações dadas pelos Decretos nºs: 68.492/24; 65.254/20; 65.252/20; 65.156/20; 59.244/13; 54.403/09; 50.436/05; 48.475/02, 48.111/03, 47.858/03 e 45.824/01;
Consultar os Comunicados CAT nºs: 12/01 e 127/00
Consultar o Decreto nº: 45.824/01, art. 6º

Artigo 1º - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente em operação interna ou interestadual com os produtos a seguir indicados de forma que a carga tributária resulte no percentual de 4% (quatro por cento) (Convênios ICMS-75/91, com alteração do Convênio ICMS-32/99, e ICMS-5/99, cláusula primeira, IV, 9):

I -
avião:

a)
monomotor, com qualquer tipo de motor, de peso bruto até 1.000 kg;

b)
monomotor, com qualquer tipo de motor, de peso bruto acima de 1.000 kg;

c)
monomotor ou bimotor, de uso exclusivamente agrícola, independentemente de peso, com qualquer tipo de motor ou propulsão;

d)
multimotor, com motor de combustão interna, de peso bruto até 3.000 kg;

e)
multimotor, com motor de combustão interna, de peso bruto de mais de 3.000 kg e até 6.000 kg;

f)
multimotor, com motor de combustão interna, de peso bruto acima de 6.000 kg;

g)
turboélice, monomotor ou multimotor, com peso bruto até 8.000 kg;

h)
turboélice, monomotor ou multimotor, com peso bruto acima de 8.000 kg;

i)
turbojato com peso bruto até 15.000 kg;

j)
turbojato com peso bruto acima de 15.000 kg;

II -
helicóptero;

III -
planador ou motoplanador, com qualquer peso bruto;

IV -
pára-quedas giratório;

V -
outras aeronaves;

VI -
simulador de vôo;

Redação dada ao inciso VII, pelo Decreto nº 59.244/13, efeitos a partir de 01-06-12:
VII -
pára-quedas e suas partes, peças e acessórios;
Redação original do inciso VII, efeitos até 31-05-12:
VII - pára-quedas;


Redação dada ao inciso VIII, pelo Decreto nº 59.244/13, efeitos a partir de 01-06-12:
VIII -
catapulta ou outro engenho de lançamento semelhante e suas partes e peças separadas;
Redação original do inciso VIII, efeitos até 31-05-12:
VIII - catapulta ou outro engenho de lançamento semelhante;


IX -
avião militar:

a)
monomotor ou multimotor de treinamento militar com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;

b)
monomotor ou multimotor de combate com qualquer peso bruto, motor turboélice ou turbojato;

c)
monomotor ou multimotor de sensoriamento, vigilância ou patrulhamento, inteligência eletrônica ou calibração de auxílios à navegação aérea, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;

d)
monomotor ou multimotor de transporte cargueiro ou de uso geral com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;

X -
helicóptero militar monomotor ou multimotor, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;

Redação dada ao inciso XI, pelo Decreto nº 59.244/13, efeitos a partir de 01-06-12:
XI -
partes, peças, matérias-primas, acessórios ou componentes separados dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, VI, IX, X e XIII;
Redação original do inciso XI, efeitos até 31-05-12:
XI - partes, peças, acessórios ou componentes separados dos produtos de que tratam os incisos anteriores;


Redação dada ao inciso XII, pelo Decreto nº 59.244/13, efeitos a partir de 01-06-12:
XII -
partes, peças, matérias-primas, acessórios ou componentes separados para fabricação dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, VI, IX, X, XI e XIII, na importação por empresas nacionais da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais;
Redação original do inciso XII, efeitos até 31-05-12:
XII - partes, peças, matérias-primas, acessórios ou componentes separados para fabricação dos produtos de que tratam os incisos I a X, na importação por empresa nacional da indústria aeronáutica;


XIII -
equipamentos, gabaritos, ferramental ou materiais de uso ou consumo empregados na fabricação de aeronaves e simuladores.
§ 1º - O disposto nos incisos XI e XIII aplicar-se-á à operação efetuada pelo contribuinte a que se refere o parágrafo seguinte e seus revendedores, desde que o produto se destine a:

Redação dada ao item 1 do § 1º, pelo Decreto nº 59.244/13, efeitos a partir de 01-06-12:
1 -
empresa nacional da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos;
Redação original do inciso XII, efeitos até 31-05-12:
1 - indústria aeronáutica ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos;


2 -
empresa de transporte ou de serviço aéreo ou aeroclube, com registro no Departamento de Aviação Civil;

3 -
oficina reparadora ou de conserto e manutenção de aeronave, homologada pelo Ministério da Aeronáutica;

Redação dada pelo art.1º do Dec. 54.403/09, efeitos a partir de 27/04/09:
4 -
proprietários ou arrendatários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal (Convênio ICMS-75/91, cláusula primeira, § 1º, item 4, na redação do Convênio ICMS-25/09)
Redação anterior, efeitos até 26/04/09:
4 - proprietário de aeronave identificado como tal pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal.


Redação dada ao "caput" do § 2º, pelo Decreto nº 59.244/13, efeitos a partir de 01-06-12: § 2º - O benefício previsto neste artigo será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves e às importadoras de material aeronáutico, relacionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente:
Redação anterior dada pelo inciso XII do art.1º do Dec. 48.475/04, efeitos a partir de 06-01-04 até 31-05-12:
§ 2º - O benefício previsto neste artigo será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e às importadoras de material aeronáutico, relacionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente (Convênio ICMS-75/91, cláusula primeira, § 2º, na redação do Convênio ICMS-121/03):


1 -
em relação a todas as empresas, o endereço completo e os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no cadastro de contribuinte das unidades federadas;

2 -
em relação às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização e às importadoras, os produtos que cada uma delas está autorizada a fornecer em operações alcançadas pelo benefício fiscal;

3 -
em relação às oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, a indicação expressa do tipo de serviço que estão autorizadas a executar.
Legislação de apóio:
Consultar o Ato COTEPE/ICMS nº: 16/11.
Divulga relação das empresas nacionais que produzem, comercializam e importam materiais aeronáuticos, beneficiárias de redução de base de cálculo do ICMS.


Redação anterior, efeitos até 05/01/04:
§ 2º - O benefício previsto neste artigo será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e às importadoras de material aeronáutico, relacionadas em portaria interministerial dos Ministérios da Fazenda e da Aeronáutica na qual deverão ser indicados, obrigatoriamente:
1 - em relação a todas as empresas, o endereço completo e os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no cadastro de contribuinte das unidades federadas;
2 - em relação às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização e às importadoras, os produtos que cada uma delas está autorizada a fornecer em operações alcançadas pelo benefício fiscal;
3 - em relação às oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, a indicação expressa do tipo de serviço que estão autorizadas a executar.

Acrescentado pelo inciso IV do art. 2º do Dec. 50.436/05, efeitos a partir de 29/12/2005:
§ 3º - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo.
Legislação de apoio:
Consultar os Comunicados CAT nºs: 02/01; 127/00 e 154/99
Consultar os Decretos nºs: 45.824/01 e 45.644/01


§ 3º - REVOGADO O § 3º, PELO ART. 3º DO DECRETO 48.111/03, efeitos a partir de 27/09/03
Redação anterior dada pelo inciso XX do Dec. 47.858/03, efeitos a partir de 01/05/03 até 26/09/03:
§ 3º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2005 (Convênio ICMS-30/03, cláusula primeira, II, "f").
Redação anterior dada pelo inciso XXXIX do art. 1º do Decreto 45.824, de 25-5-2001 - DOE 26-5-2001 - efeitos a partir de 1º/05/01 até 30/04/03:
§ 3º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2003 (Convênio ICMS-10/01, cláusula primeira, VI, "h"). (Prorrogado até 30-04-05, pelo Comunicado CAT 30/03)
Redação original, efeitos até 30-4-2001:
§ 3º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2001.


Legislação de apóio:
Consultar o Decreto Nº 45.644
Consultar os Comunicados CAT: 127/00 e 154/99


Redação dada ao § 4º, pelo Decreto 68.492/24; efeitos a partir de 01-05-24:
§ 4º -
Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026.
Redação anterior dada ao § 4º, pelo Decreto 65.254/20, produzirá efeitos pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir do início da vigência deste decreto até 30-04-24:
§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022.

Redação anterior dada ao § 4º, pelo Decreto 65.252/20, efeitos a partir de 01-11-20:
§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020.
Redação anterior acrescentando o § 4º, pelo Decreto 65.156/20, efeitos a partir de 28-08-20:
§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020.