CONVÊNIO ICMS 51, DE 30-07-20 - DOU 31-07-20

Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas com óleo diesel marítimo (NCM 2710.19.2, CEST 06.006.08), de tal forma que a incidência do imposto resulte na aplicação do percentual de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor da operação, bem como a redução de juros e multas, na forma que especifica.

Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 14/20, DE 14-08-20 - DOU 17-08-20
Alteração dada pelo Convênio ICMS 14/21.
Adesão dos Estados de Alagoas, Amapá, Espírito Santo, Pará, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, pelo Convênio ICMS 90/20


O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 177ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de julho de 2020, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Redação dada a Cláusula primeira, pelo Convênio ICMS nº: 90/20, vigorando na data da publicação de sua ratificação nacional.:
Cláusula primeira - Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a conceder redução em até 90% (noventa por cento) os juros e em até 90% (noventa por cento) as multas, relativos a créditos tributários decorrentes de lançamentos ou glosas de créditos fiscais dos contribuintes que desempenham as atividades econômicas de extração de petróleo e gás natural e processamento de gás natural, classificadas nos códigos 0600-0/01 e 3520-4/01 da CNAE,bem como da atividade econômica de fabricação de produtos do refino de petróleo, classificada no código 1921-7/00 da CNAE, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os ajuizados, em relação aos fatos geradores ocorridos até 30 de setembro de 2020, observado o disposto neste convênio e na legislação tributária estadual.
Redação original da Cláusula primeira, efeitos até 08-07-19:
Cláusula primeira - Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a conceder redução em até 90% (noventa por cento) os juros e em até 90% (noventa por cento) as multas, relativos a créditos tributários decorrentes de lançamentos ou glosas de créditos fiscais dos contribuintes que desempenham as atividades econômicas de extração de petróleo e gás natural e processamento de gás natural, classificadas nos códigos 0600-0/01 e 3520-4/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os ajuizados, em relação aos fatos geradores ocorridos até 31 de outubro de 2019, observado o disposto neste convênio e na legislação tributária estadual.


Parágrafo único - Fica condicionada à fruição da condição prevista nesta cláusula a celebração de um Termo de Ajuste de Conduta Tributária (TACT) junto à unidade federada.

Redação dada a Cláusula segunda, pelo Convênio ICMS nº: 90/20, vigorando na data da publicação de sua ratificação nacional:
Cláusula segunda - Ficam os Estados de Alagoas, Amapá, Espírito Santo, Pará, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo autorizados a conceder redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - nas operações internas com óleo diesel marítimo (NCM 2710.19.2, CEST 06.006.08) a ser consumido pelas embarcações destinadas às atividades de pesquisa, exploração, produção de petróleo e gás natural e movimentação logística de petróleo e derivados, de tal forma que a incidência do imposto resulte na aplicação do percentual de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor da operação, sem apropriação do crédito correspondente.
Redação original da Cláusula segunda, efeitos até 08-07-19:
Cláusula segunda - Ficam os Estados do Rio de Janeiro e São Paulo autorizados a conceder redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - nas operações internas com óleo diesel marítimo (NCM 2710.19.2, CEST 06.006.08) a ser consumido pelas embarcações destinadas às atividades de pesquisa, exploração ou produção de petróleo e gás natural, de tal forma que a incidência do imposto resulte na aplicação do percentual de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor da operação, sem apropriação do crédito correspondente.


Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos:
Redação dada ao inciso I da Cláusula terceira, pelo Convênio ICMS nº: 14/21, vigorando na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 2021:
I - até 30 de junho de 2021, em relação à cláusula primeira; e
Redação anterior dada ao inciso I da Cláusula terceira, pelo Convênio ICMS nº: 158/20, vigorando na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional:
I - até 28 de fevereiro de 2021, em relação à cláusula primeira; e
Redação anterior dada ao inciso I da Cláusula terceira:
I - até 31 de dezembro de 2020, em relação à cláusula primeira; e

II - até 31 de dezembro de 2040 em relação à cláusula segunda.