O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 127,
III, e 184, e no item 25 da Tabela II do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14-3-91, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - Enquanto vigorar a isenção do imposto prevista no item 25 da Tabela II do Anexo I do Regulamento do ICMS, nas aquisições de óleo lubrificante usado ou contaminado efetuadas por estabelecimento re-refinador o, coletor-revendedor, autorizado pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC -, o adquirente poderá emitir a Nota Fiscal, modelo 3, que servirá para acobertar o trânsito da mercadoria até o seu estabelecimento.
§ 1º - A Nota Fiscal de Entrada será emitida, no mínimo, em 3 vias, devendo a 1ª e a 2ª via, caso esta não tenha sido retida pela fiscalização ao interceptar a mercadoria em sua movimentação, serem entregues ou enviadas ao remetente, até 10 dias da data do recebimento dessa mercadoria.
§ 2º - No documento fiscal, além dos demais requisitos, será indicada a expressão "emitida nos termos de Portaria CAT-16/94".
§ 3º - A emissão da Nota Fiscal de Entrada e sua entrega ao estabelecimento remetente da mercadoria, nos termos desta portaria, dispensa esse estabelecimento da emissão de documento fiscal.
Artigo 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.