PORTARIA SRE nº 48, DE 25-07-23 – DOE 26-07-23

Dispõe sobre o credenciamento para fins de aplicação do diferimento previsto no Convênio ICMS 199/22 e no Convênio ICMS 15/23, que dispõem sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 199/22, de 22 de dezembro de 2022, e 15/23, de 31 de março de 2023, no Ato COTEPE/ICMS 43/23, de 27 de abril de 2023, e na Lei Complementar 192, de 11 de março de 2022, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º - Para utilização do diferimento previsto nos §§ 2º e 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 199/22, de 22 de dezembro de 2022, e no § 2º, incisos I e III do § 3º e no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 15/23, de 31 de março de 2023, o contribuinte paulista deverá protocolar requerimento específico, por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico - SIPET, disponível no endereço eletrônico: www3.fazenda.sp.gov.br/SIPET, instruído com os seguintes documentos:
I - requerimento dirigido ao Delegado Regional Tributário a que estiver vinculado o estabelecimento matriz, no qual conste, no mínimo:
a) o nome, endereço e os números de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, bem como o código da atividade econômica principal na Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE, de cada estabelecimento;
b) o tipo de diferimento: “Importação”, “Transferência” e/ ou “Operação Interna”;
c) a data e a assinatura do contribuinte ou de seu representante legal;
II - procuração outorgada ao representante legal, na hipótese de representação.

§ 1° - Na hipótese de o estabelecimento matriz estar situado em outra unidade da Federação, o requerimento previsto no inciso I será endereçado ao Delegado Regional Tributário a que estiver vinculado:
1 - o estabelecimento paulista, se único;
2 - o estabelecimento principal dentre os localizados em território paulista, no caso de pluralidade de estabelecimentos.

§ 2° - Para efeito do disposto no item 2 do § 1º, entende-se por estabelecimento principal aquele no qual tiver sido centralizada a arrecadação ou que, no exercício anterior ao do requerimento previsto no inciso I, tiver sido registrado o maior valor de saídas.

§ 3º - O credenciamento será único por contribuinte e produzirá efeitos em relação aos estabelecimentos indicados no requerimento de que trata o “caput” e relacionadas no Anexo II do Ato COTEPE 43/23, de 27 de abril de 2023.

§ 4º - Para fins do disposto neste artigo, o contribuinte deverá estar previamente credenciado no Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC, conforme previsto no Decreto nº 56.104, de 18 de agosto de 2010.

Artigo 2º - O requerimento referido no artigo 1º deverá, ainda, ser instruído com os seguintes documentos, em arquivo no formato PDF:
I - do contribuinte:
a) ato constitutivo da empresa e suas alterações;
b) registro e da correspondente autorização para o exercício da atividade ou do certificado de cadastramento de fornecedor de combustíveis para fins automotivos, expedidos pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, nos termos da legislação federal pertinente;
c) declarações do Imposto de Renda apresentadas pela pessoa jurídica, e respectivos recibos de entrega, referentes aos 5 (cinco) últimos exercícios;
d) certidões das fazendas federal, estaduais e municipais, dos cartórios de distribuição civil, das Justiças Federal e Estadual e dos cartórios de registro de protestos das comarcas da sede da empresa e de todas as suas filiais;
II - de cada um dos sócios ou administradores, pessoas físicas:
a) provas de identidade e residência;
b) declarações do Imposto de Renda, e respectivos recibos de entrega, referentes aos 5 (cinco) últimos exercícios;
c) certidões dos cartórios de distribuição civil e criminal, das Justiças Federal e Estadual, e dos cartórios de registro de protestos de seu domicílio e das comarcas da sede da empresa e de todas as suas filiais;
d) documentos comprobatórios das atividades exercidas nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;
III - de cada um dos diretores ou procuradores:
a) provas de identidade e residência;
b) certidões dos cartórios de distribuição civil e criminal, das Justiças Federal e Estadual, e dos cartórios de registro de protestos de seu domicílio e das comarcas da sede da empresa e de todas as suas filiais;
IV - de cada um dos sócios, pessoa jurídica, com sede no país:
a) documento que comprove a regularidade da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
b) todos os documentos submetidos ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins nos últimos 3 (três) anos ou do último documento, na hipótese de não ter sido submetido qualquer documento nesse período;
c) Balanços Patrimoniais e das Demonstrações do Resultado do Exercício referentes aos 5 (cinco) últimos exercícios sociais encerrados, elaborados de forma analítica e na unidade monetária vigente;
d) declarações do Imposto de Renda apresentadas pela pessoa jurídica, e respectivos recibos de entrega, referentes aos 5 (cinco) últimos exercícios;
e) certidões das fazendas federal, estaduais e municipais, dos cartórios de distribuição civil, das Justiças Federal e Estadual e dos cartórios de registro de protestos das comarcas da sede da empresa e de todas as suas filiais;
f) os documentos mencionados no inciso II, relativamente a seus sócios ou administradores, pessoas físicas;
g) os documentos mencionados nas alíneas “a” a “f” deste inciso, relativamente a cada um de seus sócios, pessoas jurídicas, com sede no país, bem como as sócias destas, e assim, sucessivamente, até a identificação de todos os sócios, pessoas físicas;
h) os documentos referidos no inciso V, em relação a cada um dos sócios, pessoa jurídica, domiciliada no exterior, que figure no quadro societário de pessoa jurídica, sócia do requerente, ou sócias daqueles;
V - de cada um dos sócios, pessoa jurídica, domiciliada no exterior:
a) documento que comprove a regularidade da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
b) prova de inscrição regular no Cadastro de Empresas - CADEMP do Banco Central do Brasil - BACEN;
c) ato de constituição da pessoa jurídica ou instrumento equivalente;
d) certificado expedido pelo Banco Central do Brasil - BACEN, relativo ao registro do capital estrangeiro ingressado no país;
e) procuração que outorgue plenos poderes ao procurador para, em nome da pessoa jurídica domiciliada no exterior, tratar e resolver definitivamente quaisquer questões perante a Secretaria da Fazenda e Planejamento, capacitando-o a ser demandado e a receber citação, bem como revestindo-o da condição de administrador da participação societária;
f) documentos comprobatórios da participação societária, em seu capital social, de pessoas jurídicas, bem como as sócias destas, e assim, sucessivamente, até a identificação de todos os sócios, pessoas físicas.

§ 1º - Os documentos arrolados no “caput” deverão contemplar todos os estabelecimentos situados neste Estado.

§ 2° - Na hipótese de um sócio, pessoa jurídica, domiciliado no exterior ser empresa de investimento (“offshore”), em qualquer grau de participação, deverá ser corretamente identificado seu controlador e/ou beneficiário (“beneficial owner”).

§ 3° - Todos os documentos em língua estrangeira deverão estar acompanhados de tradução juramentada e conter visto do consulado brasileiro do domicílio da pessoa jurídica.

Artigo 3º - A pedido do contribuinte, devidamente fundamentado, o Delegado Regional Tributário, considerando o interesse da Administração Tributária, poderá dispensar a apresentação de documentos previstos no artigo 2º.

Artigo 4° - A critério da autoridade fiscal, poderá:
I - o sócio, o diretor, o administrador ou o procurador, mediante prévia notificação, ser convocado para entrevista pessoal, hipótese em que deverá comparecer munido dos originais de seus documentos pessoais, em dia, local e horário designados pelo Fisco;
II - ser realizada diligência fiscal para esclarecimento de qualquer fato ou circunstância decorrente da análise dos documentos apresentados;
III - ser exigida:
a) a apresentação e juntada de outros documentos necessários à elucidação de qualquer dúvida evidenciada no processo;
b) a prestação de garantia ao cumprimento das obrigações tributárias, nos termos do disposto no § 1° do artigo 21 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.

Parágrafo único - Será lavrado termo circunstanciado da entrevista referida no inciso I ou termo fiscal em caso de não comparecimento da pessoa notificada.

Artigo 5º - A autoridade fiscal que receber, para análise, o processo relativo ao requerimento referido no artigo 1º deverá:
I - examinar a observância dos requisitos exigidos, manifestando-se conclusivamente quanto à existência ou não de:
a) débitos inscritos ou não inscritos na dívida ativa, discriminando-os;
b) parcelamento de débitos declarados ou apurados pelo Fisco e a sua situação quanto à regularidade do pagamento;
c) débitos inscritos no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais - Cadin Estadual;
II - instruir o processo com os documentos relativos à pesquisa efetuada;
III - encaminhar o processo ao Delegado Regional Tributário, com trânsito pelo Núcleo de Fiscalização.

Artigo 6º - O Inspetor Fiscal do Núcleo de Fiscalização deverá manifestar-se, conclusivamente, quanto ao mérito e à existência ou não de:
I - ação fiscal contra o requerente e o estágio dos trabalhos desenvolvidos até a data da protocolização do pedido;
II - Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, juntando cópia daqueles que apresentem os 5 (cinco) maiores montantes, lavrados nos últimos 10 (dez) anos.

Artigo 7º - Salvo disposição em contrário, compete ao Delegado Regional Tributário, em cuja área territorial estiver vinculado o estabelecimento matriz, decidir sobre o pedido de credenciamento.

§ 1º - A decisão do pedido sujeita-se, sucessivamente, à prévia:
1 - apresentação de relatório circunstanciado e conclusivo da equipe de fiscalização encarregada das verificações;
2 - manifestação conclusiva da Supervisão de Combustíveis da Diretoria de Fiscalização - DIFIS.

§ 2° - O pedido será indeferido quando:
1 - não for efetuado nos termos desta portaria;
2 - não for apresentado documento exigido por esta portaria ou pela autoridade fiscal;
3 - qualquer das pessoas físicas, regularmente notificada, não comparecer para a entrevista pessoal mencionada no inciso I do artigo 4°;
4 - as informações ou declarações prestadas pelo requerente se mostrarem falsas, incompletas, incorretas ou não puderem ser confirmadas pelo Fisco;
5 - a empresa ou qualquer sócio, diretor, dirigente, administrador ou procurador estiver impedido de exercer a atividade econômica declarada em razão de decisão judicial ou de não atendimento de exigência imposta pela legislação;
6 - não restar comprovada a capacidade financeira da empresa ou de qualquer um de seus integrantes;
7 - não forem apresentadas garantias, quando exigidas;
8 - os documentos apresentados pela empresa forem falsos, incompletos ou incorretos;
9 - existir débito, de responsabilidade do contribuinte, inscrito ou não na Divida Ativa da União, dos Estados ou dos Municípios;
10 - houver antecedentes fiscais que desabonem as pessoas físicas ou jurídicas interessadas no credenciamento, assim como suas coligadas, controladas ou, ainda, qualquer um de seus sócios, diretores, dirigentes, administradores ou procuradores;
11 - ocorrer:
a) identificação incorreta, falta ou recusa de identificação dos controladores e/ou beneficiários de empresas de investimentos sediadas no exterior, que participem, direta ou indiretamente, do capital social da empresa requerente;
b) não exibição de livros, documentos e arquivos digitais à autoridade fiscal, sem a devida justificativa, bem como o não fornecimento ou o fornecimento de informações incorretas sobre mercadorias e serviços, bens, negócios ou atividades, próprias ou de terceiros que tenham interesse comum em situação que dê origem a obrigação tributária;
c) restrição ou negativa de acesso da autoridade fiscal ao estabelecimento ou qualquer de suas dependências, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde o contribuinte exerça sua atividade ou onde se encontrem mercadorias, bens, documentos ou arquivos digitais de sua posse ou propriedade, relacionados com a situação que dê origem a obrigação tributária;
12 - não suprida, após regular notificação, a omissão ou a incorreção das Guias de Informação e Apuração do ICMS – GIAs relativamente a cada um dos estabelecimentos do requerente localizados neste Estado;
13 - existir débito inscrito no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais – Cadin Estadual.

§ 3º - O requerimento também será indeferido quando for constatada, por qualquer um de seus estabelecimentos, inclusive os situados em outras unidades da Federação:
1 - inadimplência fraudulenta;
2 - simulação da realização de operação com combustíveis;
3 - práticas sonegatórias lesivas ao equilíbrio concorrencial;
4 - existência de Autos de Infração e Imposição de Multa - AIIMs relativos a qualquer uma das seguintes hipóteses:
a) crédito indevido do imposto;
b) saída de mercadorias sem emissão de documentação fiscal;
c) falta de recolhimento do imposto por guia especial quando assim exigir a legislação;
5 - débito de ICMS declarado e não pago, inscrito ou não em dívida ativa neste Estado, bem como aquele perante a outra unidade da Federação por descumprimento de obrigação tributária relacionada ao repasse de imposto retido, relativamente a 6 (seis) períodos de apuração, consecutivos ou não, nos 12 (doze) meses anteriores;
6 - débito de ICMS inscrito em dívida ativa, bem como aquele perante a outra unidade da Federação por descumprimento de obrigação tributária relacionada ao repasse de imposto retido, que correspondam a mais de 30% (trinta por cento) de seu patrimônio líquido, ou a mais de 25% (vinte e cinco por cento) do valor total das operações de saídas e prestações de serviços realizadas nos 12 (doze) meses anteriores;
7 - a falta de entrega por no mínimo 2 (dois) meses consecutivos ou alternados:
a) da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, quando obrigado;
b) da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA/ST, em conformidade com a cláusula oitava do Ajuste SINIEF 4/93, de 9 de dezembro de 1993;
c) da Escrituração Fiscal Digital - EFD;
d) do Anexo VI do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis - SCANC, quando obrigado;
8 - a não emissão de Documentos Fiscais Eletrônicos - DFE, em conformidade com a legislação tributária, Ajustes SINIEF e Manual de Orientação ao Contribuinte MOC.

§ 4º - Não impedem a concessão do credenciamento:
1 - os débitos garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, se inscritos na dívida ativa, ou a juízo do Subsecretário da Receita Estadual, caso ainda pendentes de inscrição na dívida ativa;
2 - os débitos declarados ou apurados pelo Fisco objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido;
3 - o Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM pago integralmente;
4 - o Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM lavrado em decorrência das infrações indicadas no item 4 do § 3º deste artigo, ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa, desde que garantido por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo do Subsecretário da Receita Estadual.

§ 5º - A pedido do contribuinte, devidamente fundamentado, o Delegado Regional Tributário, considerando a conveniência, oportunidade e interesse da Administração Tributária, desde que não existam outros motivos para o indeferimento, poderá:
1 - dispensar a apresentação da garantia prevista no item 4 do § 4º, sob condição de ulterior aprovação do Subsecretário da Receita Estadual;
2 - na hipótese de existirem débitos de natureza não tributária inscritos na divida ativa, autorizar a concessão precária do credenciamento, pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, que não será prorrogado se não ocorrer a integral quitação dos referidos débitos.

§ 6º - Não se confirmando a ulterior aprovação do Subsecretário da Receita Estadual, nos termos do item 1 do § 5º, deverá o Delegado Regional Tributário:
1 - notificar o contribuinte a apresentar as garantias exigidas, no prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento da notificação;
2 - revogar o credenciamento concedido, caso não sejam apresentadas as garantias no prazo previsto no item 1.

§ 7º - São exemplos de antecedentes fiscais desabonadores, para fins do disposto no item 10 do § 2º:
1 - a participação de pessoa ou entidade, na condição de empresário, sócio, diretor, dirigente, administrador ou procurador em empresa ou negócio considerado em situação irregular perante o Fisco, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento;
2 - a condenação por crime contra a fé pública ou a Administração Pública, como previsto no Código Penal:
a) de falsificação de papéis ou documentos públicos ou particulares, bem como de selo ou sinal público;
b) de uso de documento falso;
c) de falsa identidade;
d) de contrabando ou descaminho;
e) de facilitação de contrabando e descaminho;
f) de resistência visando a impedir a ação fiscalizadora;
g) de corrupção ativa;
3 - a condenação por crime de sonegação fiscal;
4 - a condenação por crimes contra a ordem tributária tipificados nos artigos 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro
de 1990;
5 - a indicação em lista relativa à emissão de documentos inidôneos ou em lista de pessoas inidôneas, elaborada por órgão da Administração Federal, Estadual ou Municipal;
6 - a comprovação de insolvência;
7 - a pessoa física ou jurídica interessada no credenciamento ter participado, na condição de empresário, sócio, diretor, dirigente, administrador ou procurador, em empresa que teve a eficácia da inscrição cassada, há menos de 5 (cinco) anos, contados da data da referida cassação, em decorrência da produção, aquisição, entrega, recebimento, exposição, comercialização, remessa, transporte, estocagem ou depósito de mercadoria que não atenda às especificações do órgão regulador competente, nos termos do artigo 4º da Lei nº 11.929, de 12 de abril de 2005.

Artigo 8º - Da decisão do Delegado Regional Tributário, o contribuinte será comunicado via Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC.

Artigo 9º - A critério do Delegado Regional Tributário, a qualquer tempo, o credenciamento poderá ser alterado, cancelado, suspenso, revogado ou cassado, hipótese em que serão adotadas as providências indicadas no artigo 8°.

Artigo 10 - Constatada a alteração de qualquer dado cadastral, sem comunicação ao Fisco no prazo previsto na legislação, o Delegado Regional Tributário determinará a notificação para a renovação do credenciamento.

§ 1º - Quando a alteração cadastral se referir à composição societária, o credenciamento será revogado, hipótese em que a revogação produzirá efeitos a partir da data de sua publicação no Diário Oficial do Estado - DOE.

§ 2º - Não serão consideradas, para efeito desta portaria, as alterações cadastrais arquivadas no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, após a data da notificação para renovação do credenciamento.

Artigo 11 - Ao pedido de renovação do credenciamento, aplicam-se, no que couberem, as disposições previstas nos artigos 2º, 3º e 4º desta portaria.

Artigo 12 - Será também revogado o credenciamento do contribuinte que:
I - notificado, não solicitar a sua renovação;
II - tiver seu pedido de renovação indeferido nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 7º.

Artigo 13 - Das decisões de que trata esta portaria, cabe recurso ao Coordenador de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento, uma única vez e sem efeito suspensivo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data do recebimento da notificação.

Artigo 14 - O disposto nesta portaria aplica-se, no que couber, também ao contribuinte que requerer a sua inscrição inicial no Estado de São Paulo.

Parágrafo único - Na hipótese de o contribuinte a que se refere o “caput” requerer o credenciamento de que trata esta portaria, poderá a autoridade fiscal aproveitar os documentos comuns aos pedidos de inscrição inicial e de credenciamento para fins de análise.

Artigo 15 - O contribuinte credenciado nos termos desta portaria deverá protocolar, via SIPET, requerimento dirigido ao Delegado Regional Tributário a que estiver vinculado o seu estabelecimento matriz, para fins de averbação, a inclusão de um novo estabelecimento no Ato COTEPE/ICMS 43/23, de 27 de abril de 2023.

§ 1º - Na hipótese de o estabelecimento matriz estar situado em outra unidade da Federação, a comunicação prevista no “caput” deste artigo deverá ser encaminhada à Delegacia Regional Tributária referida no § 2º do artigo 1º desta portaria.

§ 2º - Com relação à averbação prevista no “caput” deste artigo, o Delegado Regional Tributário, considerando a conveniência, oportunidade e interesse da Administração Tributária, poderá, mediante pedido do contribuinte devidamente fundamentado, dispensar a apresentação dos documentos previstos nesta portaria, no todo ou em parte.

§ 3º - O pedido de averbação previsto neste artigo será remetido à Supervisão de Combustíveis da Diretoria de Fiscalização - DIFIS, para a manifestação a que se refere o item 2 do § 1º do artigo 7º desta portaria.

Artigo 16 - A Secretaria da Fazenda e Planejamento comunicará ao Diretor da Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - SE/CONFAZ a inclusão ou exclusão dos estabelecimentos, para fins de atualização da relação de contribuintes do Anexo II do Ato COTEPE/ICMS 43/23, de 27 de abril de 2023.

Artigo 17 - Esta portaria entra em vigor na data de sua Publicação