Portaria SRE-21, de 31-03-22 – 01-04-22
Disciplina o recolhimento da diferença entre as alíquotas interna do Estado de São Paulo e interestadual - DIFAL nas operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado neste Estado.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 190, de 4 de janeiro de 2022, na Lei nº 17.470, de 13 de dezembro de 2021, no Convênio ICMS 236/21, de 27 de dezembro de 2021, e nos artigos 56-C e 254-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - O contribuinte de outra unidade federada que não estiver inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado e realizar operações ou prestações destinadas a não contribuinte do imposto localizado neste Estado terá os seus débitos fiscais constituídos por meio da emissão dos documentos fiscais correspondentes, nos termos do artigo 254-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
Artigo 2º - Por meio do acesso ao Portal da DIFAL, disponibilizado no endereço eletrônico https://difal.svrs.rs.gov.br, o contribuinte de outra unidade federada que não estiver inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado poderá efetuar a consolidação mensal do imposto devido ao Estado de São Paulo, considerando o montante destacado nos campos “Valor ICMS Interestadual UF Destino” ou “Valor ICMS FECOEP UF destino” das Notas Fiscais Eletrônicas - NFes relativas às operações e prestações mencionadas no artigo 1°.
Artigo 3º - Os débitos fiscais constituídos nos termos do artigo 1° poderão ser recolhidos, por mês de referência, até o dia 15 do mês subsequente ao da emissão dos documentos fiscais.
Artigo 4º - O recolhimento a que se refere o artigo 3º deverá ser efetuado por meio de documento de arrecadação emitido na Conta Fiscal do ICMS Declarado - CFICMS do Posto Fiscal Eletrônico - PFE, no endereço eletrônico http://pfe.fazenda.sp.gov.br.
Parágrafo único - Alternativamente, o documento de arrecadação poderá ser emitido por meio de acesso ao endereço eletrônico https://www4.fazenda.sp.gov.br/DareICMS/DareAvulso, hipótese em que o contribuinte deverá selecionar o tipo de débito “ICMS - DIFAL (outra UF) - RPA - Contribuinte sem cadastro em SP (10101)” ou “FECOEP - DIFAL (outra UF) – RPA - Contribuinte sem cadastro em SP (1030)”, conforme o caso.
Artigo 5º - Os débitos fiscais referidos no artigo 1° poderão ser parcelados nos termos da Resolução Conjunta SFP/PGE 02/21, de 29 de setembro de 2021.
Parágrafo único - Tratando-se de débitos fiscais não inscritos em dívida ativa, o pedido de parcelamento deverá ser efetuado conforme orientações disponíveis no endereço eletrônico https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/parcelamento-icms.
Artigo 6º - Eventuais créditos referentes a devolução de mercadoria ou bem ou de imposto indevidamente pago em razão de destaque a maior em documento fiscal deverão ser solicitados pelo contribuinte, ficando condicionados à autorização do fisco.
§ 1º - Na hipótese do “caput”, a solicitação deverá ser efetuada acessando o Portal da DIFAL, disponibilizado no endereço eletrônico https://difal.svrs.rs.gov.br.
§ 2º - A solicitação deverá conter a indicação dos documentos fiscais referentes à devolução ou com destaque do imposto a maior, os valores a serem creditados e justificativas aplicáveis.
§ 3º - A autorização do fisco dar-se-á sob condição resolutória, ficando a solicitação sujeita a verificações posteriores.
§ 4º - O contribuinte poderá acompanhar o andamento da sua solicitação acessando o Portal da DIFAL.
Artigo 7º - Esta portaria entra em vigor em 1º de abril de 2022.