LIVRO II - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO
TÍTULO II - DA RETENÇÃO ANTECIPADA, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO DO IMPOSTO
CAPÍTULO IV - DO DIFERIMENTO DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO
SEÇÃO X - DAS OPERAÇÕES COM GADO EM PÉ E PRODUTOS RESULTANTES DA MATANÇA
SUBSEÇÃO III - DAS OBRIGAÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS ABATEDORES


Alteração dada pelo Decreto 57.621/11

Redação dada pelo Dec. 57.621/11, vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012:
Artigo 379 - As operações de saída de gado em pé do estabelecimento abatedor, quando a este não incumbir o recolhimento do imposto, serão lançadas no livro Registro de Saídas, nas colunas “Operações ou Prestações sem Débito do Imposto” (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º).

Redação original, efeitos até 31/12/11:
Artigo 379 - As operações de saída de gado em pé do estabelecimento abatedor, quando a este não incumbir o recolhimento do imposto, serão lançadas no livro Registro de Saídas, nas colunas "Operações ou Prestações sem Débito do Imposto", mesmo quando ocorrer a transmissão de crédito do imposto por meio do documento de comprovação do crédito de que trata o artigo 370 (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º).