Decreto nº 59.302, DE 19-06-13 – DOE 20-06-13
Concede tratamento diferenciado para o cumprimento de obrigações tributárias relativas ao ICMS na prestação de serviço de transporte e na armazenagem de etanol no sistema dutoviário.
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 71 da Lei 6.374, de 1° de março de 1989,
Decreta:
CAPÍTULO I - DA CONCESSÃO DO TRATAMENTO DIFERENCIADO POR REGIME ESPECIAL
Artigo 1º - A aplicação do tratamento diferenciado para o cumprimento de obrigações tributárias relativas ao ICMS, nos termos previstos neste decreto, fica condicionada a que os prestadores de serviços de transporte e depositários que operarem no sistema dutoviário de etanol solicitem regime especial à Secretaria da Fazenda, nos termos dos artigos 479-A e seguintes do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
§ 1º - A fruição do tratamento diferenciado de que trata este decreto dependerá da apresentação, pelas pessoas relacionadas no "caput", de sistema de controle de movimentação de etanol, que deverá ser previamento testado e aprovado pela Secretaria da Fazenda, sem prejuízo dos demais documentos exigidos.
§ 2º - Os prestadores de serviços de transporte e depositá- rios de que trata o "caput" deverão inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS cada um dos terminais de entrada e de saída de etanol do sistema, bem como cada um dos locais nos quais a mercadoria permanecer depositada.
§ 3º - A adoção do tratamento diferenciado estabelecido neste decreto não dispensa a obrigatoriedade do prestador de serviço de transporte, detentor do regime especial, da observância das demais obrigações tributárias previstas na legislação.
CAPÍTULO II - DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DUTOVIÁRIO DE ETANOL
Seção I - Da Contratação pelo Remetente do Etanol
Artigo 2º - Na saída de etanol a ser transportado por sistema dutoviário, quando a prestação do serviço de transporte for contratada pelo remetente da mercadoria, deverá ser por ele emitida Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:
I - como destinatário, o estabelecimento do prestador dutoviário no qual se dará a saída do etanol do sistema;
II - como natureza da operação, "Remessa para Transporte por Sistema Dutoviário";
III - no campo CFOP, o código relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados;
IV - no grupo "G - Identificação do Local de Entrega", a identificação do estabelecimento do prestador dutoviário no qual se dará a entrada do etanol no sistema.
Artigo 3º - Na saída do etanol do sistema dutoviário, deverá ser emitida Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55:
I - pelo estabelecimento do prestador dutoviário no qual se dará a saída do sistema, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:
a) como destinatário, o estabelecimento adquirente do etanol;
b) como natureza da operação, "Saída de Etanol do Sistema Dutoviário";
c) no campo CFOP, o código relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados;
d) no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", a indicação das chaves de acesso das Notas Fiscais emitidas na forma do artigo 2º;
II - pelo remetente, relativa à operação, com destaque do imposto, se devido, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:
a) como destinatário, o estabelecimento adquirente do etanol;
b) no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da Nota Fiscal de que trata o inciso I;
c) no grupo "F - Identificação do Local de Retirada", a identificação do estabelecimento do prestador dutoviário no qual se dará a saída do etanol do sistema.
Parágrafo único - Na hipótese de o volume de etanol indicado na Nota Fiscal emitida na forma do inciso I corresponder a apenas parte do volume constante das Notas Fiscais emitidas na forma do artigo 2º, a informação de que trata a alínea "d" do inciso I deverá conter a porcentagem ou volume do etanol correspondente às respectivas frações.
Seção II - Da Contratação pelo Adquirente do Etanol
Artigo 4º - Na saída de etanol a ser transportado por sistema dutoviário, quando a prestação do serviço de transporte for contratada pelo adquirente do etanol, deverá ser por ele emitida Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:
I - como destinatário, o estabelecimento do prestador dutoviário no qual se dará a saída do etanol do sistema;
II - como natureza da operação, "Remessa para Transporte por Sistema Dutoviário";
III - no campo CFOP, o código relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados;
IV - no grupo "F - Identificação do Local de Retirada",
o local no qual o etanol foi disponibilizado pelo remetente e retirado pelo adquirente;
V - no grupo "G - Identificação do Local de Entrega", a identificação do estabelecimento do prestador dutoviário no qual se dará a entrada do etanol no sistema;
VI - no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da Nota Fiscal relativa à operação de saída do estabelecimento remetente.
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, se o remetente tiver o dever contratual de entregar a mercadoria em terminal do sistema dutoviário, a Nota Fiscal por ele emitida, relativa à operação, deverá indicar, no grupo "G - Identificação do Local de Entrega", o estabelecimento do prestador dutoviário no qual se dará a entrada do etanol no sistema.
Artigo 5º - Na saída do etanol do sistema dutoviário, deverá ser emitida Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, pelo estabelecimento do prestador dutoviário no qual se dará a saída do sistema, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:
I - como destinatário, o adquirente do etanol;
II - como natureza da operação, "Saída de Etanol do Sistema Dutoviário";
III - no campo CFOP, o código relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados;
IV - no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", a indicação das chaves de acesso das Notas Fiscais emitidas na forma do "caput" do artigo 4º.
Parágrafo único - Na hipótese de o volume de etanol indicado na Nota Fiscal emitida na forma deste artigo corresponder a apenas parte do volume constante das Notas Fiscais emitidas na forma do "caput" do artigo 4º, a informação de que trata o inciso IV deverá conter a porcentagem ou volume do etanol correspondente às respectivas frações.
CAPÍTULO III - DA ARMAZENAGEM DE ETANOL NO SISTEMA DUTOVIÁRIO
Seção I - Das Disposições Gerais
Artigo 6º - Fica suspenso o lançamento do imposto incidente na remessa de etanol para armazenagem no sistema dutoviário abrangido pelo tratamento diferenciado de que trata este decreto, devendo ser efetivado no momento em que, após o retorno simbólico da mercadoria ao estabelecimento depositante, for promovida sua subsequente saída.
§ 1º - A suspensão compreende:
1 - a remessa do etanol com destino ao terminal de armazenagem do sistema dutoviário;
2 - o retorno simbólico do etanol armazenado ao estabelecimento depositante.
§ 2º - Constitui condição da suspensão prevista neste artigo o retorno do etanol ao estabelecimento depositante, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da remessa para armazenagem.
§ 3º - Decorrido o prazo de que trata o § 2º sem que ocorra o retorno do etanol, o imposto será considerado devido como se a suspensão não tivesse existido, sujeitando-se o recolhimento aos juros de mora e demais acréscimos previstos na legislação.
Seção II - Da Remessa para Armazenagem pelo Depositante
Artigo 7º - Na remessa de etanol para armazenagem no sistema dutoviário, deverá ser emitida, pelo estabelecimento depositante, Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:
I - como destinatário, o estabelecimento do operador dutoviário no qual o etanol permanecerá armazenado;
II - como natureza da operação, "Remessa para Armazenagem de Combustível";
III - no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais" a expressão: "Suspensão - Artigo 6º do Decreto (indicar o número e data deste decreto)";
IV - no grupo "G - Identificação do Local de Entrega", a identificação do estabelecimento do operador dutoviário no qual se dará a entrada do etanol no sistema.
Parágrafo único - Na hipótese de a remessa para armazenagem ser realizada por adquirente de etanol, a Nota Fiscal por ele emitida na forma do "caput" deverá conter também:
1 - no grupo "Identificação do Local de Retirada", a identificação do local no qual o etanol foi retirado pelo adquirente;
2 - no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da Nota Fiscal relativa à operação praticada pelo estabelecimento remetente.
Artigo 8º - Na saída do etanol armazenado no sistema dutoviário com destino a estabelecimento diverso do depositante, ainda que pertencente ao mesmo titular, deverá ser emitida, pelo estabelecimento depositante, Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, com destaque do imposto, se devido, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação, no grupo "F - Identificação do Local de Retirada", a identificação do estabelecimento do operador dutoviário no qual se dará a saída do etanol do sistema.
§ 1º - Na hipótese deste artigo, o estabelecimento do operador dutoviário no qual o etanol permaneceu armazenado, observado o disposto no § 3º do artigo 1º, deverá emitir:
1 - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos:
a) como destinatário, o estabelecimento depositante;
b) como valores unitários, os constantes das Notas Fiscais de que trata o artigo 7º;
c) como natureza da operação: "Retorno Simbólico de Combustível Recebido para Armazenagem";
d) no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", a indicação das chaves de acesso das Notas Fiscais emitidas na forma do artigo 7º, bem como a expressão: "Suspensão - Artigo 6º do Decreto (indicar o número e data deste decreto)";
2 - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos:
a) como destinatário, o estabelecimento destinatário;
b) como valor, o da Nota Fiscal de que trata o "caput";
c) como natureza da operação: "Remessa por Conta e Ordem de Terceiros de Combustível Recebido para Armazenagem";
d) no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da Nota Fiscal de que o "caput".
§ 2º - Na hipótese de o volume de etanol indicado na Nota Fiscal emitida na forma do item 1 do § 1º corresponder a apenas parte do volume constante das Notas Fiscais emitidas na forma do artigo 7º, a informação de que trata a alínea "d" do item 1 do § 1º deverá conter a porcentagem ou volume do etanol correspondente às respectivas frações.
Seção III - Da Remessa para Armazenagem por Conta e Ordem do Adquirente
Artigo 9º - Na saída de etanol para entrega em estabelecimento de operador dutoviário para armazenagem, por conta e ordem do adquirente da mercadoria, este será considerado depositante, devendo o remetente emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, na qual constará, além dos demais requisitos:
I - o destaque do imposto, se devido;
II - como destinatário, o estabelecimento depositante;
III - no grupo "G - Identificação do Local de Entrega", a identificação do estabelecimento do operador dutoviário no qual se dará a entrada do etanol no sistema.
Parágrafo único - O estabelecimento depositante deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:
1 - como destinatário, o estabelecimento do operador dutoviário no qual o etanol permanecerá armazenado;
2 - como natureza da operação, "Remessa Simbólica para Armazenagem de Combustível";
3 - no campo CFOP, o código 5.949;
4 - no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da Nota Fiscal de que trata o "caput".
5 - no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais" a expressão: "Suspensão - Artigo 6º do Decreto (indicar o número e data deste decreto)".
Artigo 10 - Na saída do etanol armazenado no sistema dutoviário com destino a estabelecimento diverso do depositante, ainda que pertencente ao mesmo titular, deverá ser emitida, pelo estabelecimento depositante, Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, com destaque do imposto, se devido, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação, no grupo "F - Identificação do Local de Retirada", a identificação do estabelecimento do operador dutoviário no qual se dará a saída do etanol do sistema.
§ 1º - Na hipótese deste artigo, o estabelecimento do operador dutoviário no qual o etanol permaneceu armazenado, observado o disposto no § 3º do artigo 1º, deverá emitir:
1 - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos:
a) como destinatário, o estabelecimento depositante;
b) como valores unitários, os constantes das Notas Fiscais de que trata o parágrafo único do artigo 9º;
c) como natureza da operação: "Retorno Simbólico de Combustível Recebido para Armazenagem";
d) no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", a indicação das chaves de acesso das Notas Fiscais emitidas na forma do parágrafo único do artigo 9º, bem como a expressão: "Suspensão - Artigo 6º do Decreto (indicar o número e data deste decreto)";
2 - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos:
a) como destinatário, o estabelecimento destinatário;
b) como valor, o da Nota Fiscal de que trata o "caput";
c) como natureza da operação: "Remessa por Conta e Ordem de Terceiros de Combustível Recebido para Armazenagem";
d) no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da Nota Fiscal de que o "caput".
§ 2º - Na hipótese de o volume de etanol indicado na Nota Fiscal emitida na forma do item 1 do § 1º corresponder a apenas parte do volume constante das Notas Fiscais emitidas na forma do parágrafo único do artigo 9º, a informação de que trata a alínea "d" do item 1 do § 1º deverá conter a porcentagem ou volume do etanol correspondente às respectivas frações.
CAPÍTULO IV - DA TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE DE ETANOL ARMAZENADO NO SISTEMA DUTOVIÁRIO
Artigo 11 - Na hipótese de transmissão de propriedade de etanol, quando este permanecer armazenado no sistema dutoviário, o estabelecimento depositante e transmitente emitirá Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, com destaque do imposto, se devido, na qual constará, além dos demais requisitos:
I - como destinatário, o estabelecimento adquirente;
II - no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais" a indicação de encontrar-se a mercadoria depositada em sistema dutoviário, com a identificação do estabelecimento do operador dutoviário no qual o etanol permaneceu armazenado.
§ 1º - Na hipótese deste artigo, o estabelecimento do operador dutoviário no qual o etanol permaneceu armazenado deverá emitir, observado o disposto no § 3º do artigo 1º, Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do valor do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos:
1 - como destinatário, o estabelecimento depositante e transmitente;
2 - como valores unitários, os das Notas Fiscais emitidas anteriormente pelo depositante e transmitente, relativas às operações que remeteram física ou simbolicamente o etanol para armazenagem;
3 - como natureza da operação: "Retorno Simbólico de Combustível Recebido para Armazenagem";
4 - no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", a indicação das chaves de acesso das Notas Fiscais emitidas anteriormente pelo depositante e transmitente, relativas às operações que remeteram física ou simbolicamente o etanol para armazenagem.
§ 2º - O estabelecimento adquirente emitirá Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do valor do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos:
1 - como destinatário, o estabelecimento do operador dutoviário no qual o etanol permanecerá armazenado;
2 - como natureza da operação, "Remessa Simbólica para Armazenagem de Combustível";
3 - no campo CFOP, o código 5.949;
4 - no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais" a expressão: "Suspensão - Artigo 6º do Decreto (indicar o número e data deste decreto)";
5 - no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da Nota Fiscal de que trata o "caput".
§ 3º - Na hipótese de o volume de etanol indicado na Nota Fiscal emitida na forma do § 1º corresponder a apenas parte do volume constante das Notas Fiscais emitidas anteriormente pelo depositante e transmitente, relativas às operações que remeteram física ou simbolicamente o etanol para armazenagem, a informação de que trata o item 4 do § 1º deverá conter a porcentagem ou volume do etanol correspondente às respectivas frações.
Artigo 12 - Na hipótese do artigo 11, quando se tratar de operação interna, o lançamento do imposto incidente na transmissão da propriedade do etanol fica diferido para o momento em que ocorrer:
I - sua saída para outro Estado ou para o exterior;
II - a saída física do sistema dutoviário.
Parágrafo único - Na hipótese do "caput", a Nota Fiscal de que trata o "caput" do artigo 11 deverá ser emitida, pelo estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do imposto, devendo constar, além dos demais requisitos, no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais" a expressão: "Transmissão de propriedade de etanol armazenado em sistema dutoviário - Diferimento - Artigo 12 do Decreto (indicar o número e data deste decreto)".
CAPÍTULO V - DAS PERDAS DE ETANOL NO SISTEMA DUTOVIÁRIO
Seção I - Da Perda Decorrente da Degradação por Interface
Artigo 13 - Relativamente à perda decorrente da degradação por interface, assim entendida a transformação não intencional de etanol anidro em etanol hidratado ocorrida durante o transporte ou armazenagem em sistema dutoviário, o prestador
do serviço de transporte ou depositário, operador do sistema dutoviário, deverá:
I - apurar diariamente o volume da transformação do etanol anidro e hidratado;
II - totalizar, mensalmente, o volume da transformação, com base na apuração diária correspondente ao período do dia 26 (vinte e seis) do mês anterior ao dia 25 (vinte e cinco) do mês da totalização;
III - emitir, até o último dia de cada mês, para cada contratante do serviço de transporte ou armazenagem, Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, na qual deverá constar, além dos demais requisitos previstos na legislação:
a) como destinatário, o contratante do serviço de transporte ou depositante;
b) como valor, o valor do etanol transformado no período, considerando-se o valor unitário constante da Nota Fiscal que documentou a remessa física ou simbólica do etanol ao sistema;
c) como natureza da operação, "Devolução Simbólica - Perda de Etanol Anidro Decorrente de Degradação por Interface";
d) no campo CFOP, o código relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados.
Parágrafo único - A Nota Fiscal prevista no inciso III será emitida pelo estabelecimento do operador dutoviário indicado como destinatário na Nota Fiscal que documentou a remessa física ou simbólica do etanol ao sistema.
Artigo 14 - O contratante do serviço de transporte ou depositante deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, na qual deverá constar, além dos demais requisitos previstos na legislação:
I - como destinatário, o estabelecimento do operador dutoviário mencionado no parágrafo único do artigo 13;
II - como natureza da operação "Remessa Simbólica de Etanol Hidratado Resultante da Degradação por Interface";
III - no campo CFOP, o código relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados.
Seção II - Das Perdas Gerais Ocorridas no Sistema Dutoviário
Artigo 15 - Relativamente às perdas de etanol ocorridas durante o transporte ou armazenagem em sistema dutoviário, excetuada a hipótese de que trata o artigo 13, o prestador do serviço de transporte ou depositário, operador do sistema dutoviário, deverá:
I - apurar diariamente o volume das perdas de etanol no sistema;
II - totalizar, mensalmente, o volume das perdas, com base na apuração diária correspondente ao período do dia 26 (vinte e seis) do mês anterior ao dia 25 (vinte e cinco) do mês da totalização;
III - emitir, até o último dia de cada mês, para cada contratante do serviço de transporte ou armazenagem, Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, na qual deverá constar, além dos demais requisitos previstos na legislação:
a) como destinatário, o contratante do serviço de transporte ou depositante;
b) como valor, o valor do etanol perdido no período, considerando-se o valor unitário constante da Nota Fiscal que documentou a remessa física ou simbólica do etanol ao sistema;
c) como natureza da operação, "Devolução Simbólica - Perda de Etanol no Sistema Dutoviário";
d) no campo CFOP, o código relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados.
Parágrafo único - A Nota Fiscal prevista no inciso III será emitida pelo estabelecimento do operador dutoviário indicado como destinatário na Nota Fiscal que documentou a remessa física ou simbólica do etanol ao sistema.
Artigo 16 - O contratante do serviço de transporte ou depositante deverá lançar o valor do imposto relativo ao etanol perdido no sistema dutoviário diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "ICMS relativo à perda de etanol em sistema dutoviário".
§ 1º - O lançamento de que trata o "caput" deverá ser realizado dentro do período da emissão da Nota Fiscal prevista no inciso III do artigo 15.
§ 2º - O imposto a ser lançado na forma do "caput" deverá ser calculado mediante a aplicação da alíquota prevista na legislação sobre o valor total constante da Nota Fiscal prevista no inciso III do artigo 15.
CAPÍTULO VI - DAS DEMAIS OBRIGAÇÕES
Artigo 17 - Os prestadores de serviços de transporte e depositários detentores do regime especial de que trata o artigo 1º, além das demais obrigações previstas na legislação, deverão verificar, nas operações com etanol cujo transporte ou armazenagem seja realizado pelo sistema dutoviário:
I - quando se tratar de operação com etanol hidratado, se as informações constantes das respectivas Notas Fiscais estão em consonância com o previsto no artigo 418-B do RICMS;
II - quando se tratar de operação que destinar etanol anidro a estabelecimento de distribuidor de combustíveis, se:
a) o estabelecimento do remetente está cadastrado no Sistema de Controle do Diferimento do Imposto nas Operações com AEAC - CODIF, conforme as disposições do artigo 419 do RICMS e disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;
b) o diferimento do lançamento do imposto incidente na operação está autorizado pelo CODIF, constando da Nota Fiscal correspondente o número da autorização.
Parágrafo único - A não observância do "caput" implicará a responsabilidade solidária do detentor do regime pelo pagamento do imposto devido nas respectivas operações (Lei 6.374/89, art. 9º, I, "c", e II, "c", e art. 68).
CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 18 - O prestador de serviço de transporte dutoviário deverá emitir o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único - Na hipótese em que o prestador de serviço de transporte, detentor do regime especial de que trata o artigo 1º, prestar serviço na condição de Operador de Transporte Multimodal - OTM, ele deverá emitir o CT-e de que trata o "caput", em substituição ao Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas - CTMC, até que sobrevenha legislação que discipline a emissão e armazenamento deste último documento em meio exclusivamente eletrônico.
Artigo 19 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
OFÍCIO GS-CAT Nº 443-2013
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que concede tratamento diferenciado para o cumprimento de obrigações tributárias relativas ao ICMS na prestação de serviço de transporte e na armazenagem de etanol no sistema dutoviário.
A medida tem por objetivo possibilitar a operacionalização do transporte dutoviário de etanol, o que vai ao encontro das prioridades do governo em promover o crescimento do setor produtivo do Estado de São Paulo e facilitar o escoamento da produção, com transporte mais eficiente e menos poluente, contribuindo ainda para o desenvolvimento da estrutura logística do Estado. O transporte dutoviário apresenta características peculiares que demandam a atualização da legislação tributária. Nesse sentido, a presente minuta estabelece obrigações acessórias que viabilizam as prestações de serviços de transporte por sistema dutoviário e concede suspensão do lançamento do imposto nas remessas do etanol para armazenagem no sistema.
A minuta de decreto disciplina também a transmissão de propriedade de etanol quando este permanecer armazenado no sistema dutoviário e difere o lançamento do imposto incidente nessas transmissões quando elas resultarem em operações internas. Além disso, são disciplinadas as perdas de etanol ocorridas dentro do sistema dutoviário, bem como a conversão do etanol anidro em etanol hidratado decorrente de degradação por interface.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.