AFISCOM

- EMENTA DO TIT -

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA


5650 - OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Emissão de documento fiscal que não corresponde a efetiva saídas da mercadorias
- Não conhecido o recurso, declarada ineficácia da intimação
- Decisão unânime.

Estou convencido, porém, de que não se trata aqui de correção de erro de capitulação da penalidade, mas de interpretação divergente do aludido § 2º do art. 85 da lei básica do ICMS (À primeira vista - e sem entrar no exame do caso concreto - a interpretação acertada é a de que nunca é aplicável a redução do aludido § 2º se cabível a capitulação da multa na alínea "b" do inciso IV do citado art.85). Em se tratando, assim, de decisão contrária à Fazenda, incide a regra do art. 93 da Lei nº 6.374/89, que determina a interposição de "recurso de ofício, com efeito suspensivo, à autoridade competente". Não tendo sido interposto o recurso de ofício, não se completou a prolação da decisão de primeira instância, sendo esta, pois, juridicamente inexistente. Donde a ineficácia da intimação de fls. Por outro lado ,se ainda não existe decisão de primeira instância, ainda não surgiu o interesse do contribuinte em recorrer. Quer dizer, é inadmissível o recurso ordinário, estando, por conseguinte, prejudicado o pedido de sustentação oral. Em face do exposto, meu voto é pelo não conhecimento do recurso ordinário, com a declaração de ineficácia da intimação.
Proc. DRT-1 nº 9286/91, julgado em sessão da 3ª Câmara de 9-3-95.
Rel. Antônio Carlos da Silva.


4734 - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA

- Produtos beneficiados por imunidade ou não-incidência de ICM
- Circulação no território paulista sujeita à fiscalização estadual, não estando dispensado o acompanhamento da respectiva documentação fiscal
- Apelo desprovido - Decisão unânime.

Preliminarmente, destaco que quaisquer produtos, até mesmo os beneficiados pela imunidade ou não-incidência, em circulação pelo território paulista, sujeitam-se ao crivo da fiscalização, porque em qualquer hipótese, sempre deverão estar acompanhados da competente documentação fiscal, consoante dispõe o art. 116 do RICM, que disciplinou norma constante da Lei n. 440/74, com a redação dada pela Lei n. 2.252/79, art. 1º, inc. XX e do Convênio de 15.12.70 - Sinief, art 9º.
Proc. DRT-6 n. 6819/87, julgado em sessão da 3ª Câmara de 3.10.89
- Rel. Albino Cassiolatto.