LIVRO VI - DOS ANEXOS
ANEXO I - ISENÇÕES
(Isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento)
(ITAIPU BINACIONAL)
Artigo 42 - Saída de mercadoria com destino à Itaipu Binacional, desde que haja
comprovação da efetiva entrega da mercadoria, mediante "Certificado de Recebimento" por ela emitido ou outro documento que vier a instituir, contendo, no
mínimo, o número, a data da emissão e o valor da Nota Fiscal (Convênios ICM-10/75,
com alteração do Convênio ICM-23/77, e ICMS-5/94).
§ 1º - O contribuinte deverá indicar na Nota Fiscal:
1 - estar a operação isenta do imposto por força do artigo XII do Tratado promulgado
pelo Decreto federal nº 72.707, de 28-8-73;
2 - o número da "Ordem de Compra" emitida pela Itaipu Binacional.
§ 2º - Dentro de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída da mercadoria, o
contribuinte deverá dispor do "Certificado de Recebimento" para os fins previstos neste artigo.
§ 3º - A movimentação de mercadoria entre estabelecimentos da Itaipu Binacional será
acompanhada por documento da própria empresa, denominado "Guia de Transferência", com numeração tipograficamente impressa e confeccionado mediante
autorização prévia da repartição fiscal, na forma estabelecida neste regulamento.
§ 4º - O documento previsto no parágrafo anterior poderá ser utilizado também na remessa de
mercadoria a terceiro, para fins de industrialização ou conserto, desde que a mercadoria retorne à Itaipu Binacional.
§ 5º - O atendimento das exigências contidas neste artigo não dispensará o fornecedor do
cumprimento das demais obrigações acessórias previstas neste regulamento.
