LIVRO VI - DOS ANEXOS
ANEXO I - ISENÇÕES
(Isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento)
(ITAIPU BINACIONAL)

Artigo 42 - Saída de mercadoria com destino à Itaipu Binacional, desde que haja comprovação da efetiva entrega da mercadoria, mediante "Certificado de Recebimento" por ela emitido ou outro documento que vier a instituir, contendo, no mínimo, o número, a data da emissão e o valor da Nota Fiscal (Convênios ICM-10/75, com alteração do Convênio ICM-23/77, e ICMS-5/94).

§ 1º -
O contribuinte deverá indicar na Nota Fiscal:

1 -
estar a operação isenta do imposto por força do artigo XII do Tratado promulgado pelo Decreto federal nº 72.707, de 28-8-73;

2 -
o número da "Ordem de Compra" emitida pela Itaipu Binacional.

§ 2º -
Dentro de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída da mercadoria, o contribuinte deverá dispor do "Certificado de Recebimento" para os fins previstos neste artigo.

§ 3º -
A movimentação de mercadoria entre estabelecimentos da Itaipu Binacional será acompanhada por documento da própria empresa, denominado "Guia de Transferência", com numeração tipograficamente impressa e confeccionado mediante autorização prévia da repartição fiscal, na forma estabelecida neste regulamento.

§ 4º -
O documento previsto no parágrafo anterior poderá ser utilizado também na remessa de mercadoria a terceiro, para fins de industrialização ou conserto, desde que a mercadoria retorne à Itaipu Binacional.

§ 5º -
O atendimento das exigências contidas neste artigo não dispensará o fornecedor do cumprimento das demais obrigações acessórias previstas neste regulamento.