LIVRO II - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO
TÍTULO II - DA RETENÇÃO ANTECIPADA, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO DO IMPOSTO
CAPÍTULO IV - DO DIFERIMENTO DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO
SEÇÃO X - DAS OPERAÇÕES COM GADO EM PÉ E PRODUTOS RESULTANTES DA MATANÇA
SUBSEÇÃO III - DAS OBRIGAÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS ABATEDORES
REVOGADO PELO ARTIGO 2º DO DECRETO 57.621/11, VIGORANDO NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, PRODUZINDO EFEITOS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2012.
Artigo 378 - As operações de entrada de gado em pé no estabelecimento abatedor
serão lançadas no livro Registro de Entradas, na coluna "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto - Outras", mesmo quando tiver sido pago o imposto
a outro Estado (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º).
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às entradas de gado bovino ou suíno
originário deste Estado, hipótese em que serão observadas as regras gerais de escrituração.