LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
CAPÍTULO III - DAS INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS
SEÇÃO I - DA DECLARAÇÃO DO IMPOSTO APURADO
Artigo 231 - O imposto a recolher, declarado na guia de informação ou transcrito na forma do artigo
anterior, é exigível independentemente da lavratura de auto de infração ou de notificação. (Redação dada pelo inciso III do art.
1º do Decreto 45.086, de 31-07-00 - DOE 1º-08-00 -; efeitos com relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º-07-00)
Artigo 231 - Na falta da entrega da guia de que trata o artigo 226, o fisco transcreverá os dados do livro
fiscal próprio, devendo o contribuinte ser, no mesmo ato, cientificado da transcrição (Lei
6.374/89, art. 58).
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VIDE:
Portaria CAT nº 54/96.
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