O material de que se cuida foi adquirido para consumo, fato não controvertido.
Despicienda, pois, a análise da vasta matéria colacionada, nem sempre pertinente, e até contraditória, produzida como recheio do conflito de interesses. A Consultoria Tributária já se pronunciou a respeito, vide resposta à Consulta n. 1148/90: "Petróleo e seus derivados, adquiridos de outros Estados, para o uso e consumo do adquirente - Não ocorrência de fato gerador”. Assente a inocorrência de fato gerador na espécie, em face da imunidade, ou força maior jurídica, tem-se como improcedente a autuação, razão pela qual dou integral provimento ao recurso, no sentido de cancelar a exigência fiscal.
Proc. DRT-6 n. 2154/91, julgado em sessão da 2ª Câmara de 10.9.92
- Rel. Adermir Ramos da Silva.