As diferenças levantadas têm origem em "passivo oculto" (exercício de 1986), em despesas realizadas e não cobertas pôr receita operacional (exercícios de 1987 e 1988) e em saldo negativo na conta "mercadorias" (exercício de 1988), indicadores tradicionais de omissão de receita não destruídos pela recorrente, que apenas apresenta alegações e nenhuma prova.
Se custeou pagamento de passivo maior do que o declarado, à evidência, fê-lo com recursos, não declarados, oriundos de suas atividades operacionais, ligadas à fabricação e à comercialização de artigos de vestuário, sujeitos, pois, à tributação pelo ICM.
Se, pôr outro lado, teve despesas e prejuízo em exercício em que teve resultado negativo na conta "mercadorias", deveria ter indicado, o que não fez, a origem dos recursos com que enfrentou tais circunstâncias.
O lançamento nada tem de hipotético ou fictício, porque elaborado com base em dados da própria escrita da recorrente, que apenas apresenta incomprovadas alegações.
Em razão do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida.
Proc. DRT-1 n° 3541/90, julgado em sessão da 6° Câmara de 29.9.92
- Rel. Sérgio Mazzoni.
Embora os valores constantes dos balanços patrimoniais se reputem verdadeiros, assinados pelo
proprietário da empresa e por profissional legalmente habilitado, as mutações ocorridas
dentro de cada exercício representam uma única omissão de receita porque, se a
uma insuficiência se acrescenta uma receita omitida, esta receita repercutirá nas demais
insuficiências de valor inferior e, somente no final do exercício, o valor ali constante como que
realmente existente, teria a sua variação considerada, pelo fisco Federal, como receita omitida
e distribuída aos sócios naquele determinado exercício.
Para que se tenha considerada essa receita como tributável pelo ICM, necessário
se torna a comprovação de que inexistiram quaisquer recursos que não os originários
de circulação de mercadorias, fato não demonstrado pelo recorrente nos autos, pois
apertos financeiros indicados não estão perfeitamente legíveis, não trazendo
a certeza necessária para que o julgador afaste, de plano, a exigência do fisco.
Proc. DRT-10 n. 2644/86, julgado em sessão da 6ª Câmara de 13.8.92
- Rel. José Luiz Quadros Barros.