AFISCOM

CONVÊNIO ICMS Nº 58, DE 23-05-97

(DOU de 30-05-97)

Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS no recebimento de embarcações do exterior por empresas que prestam serviços de transporte pública.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 86ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Palmas, TO, no dia 23 de maio de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a conceder isenção do ICMS no recebimento de embarcações componentes, importados do exterior, sem similar nacional, por empresas que prestam serviços de transporte público aquaviário, destinados a integrar o seu Ativo Imobilizado, desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados.
Parágrafo único A comprovação da ausência de similaridade nacional deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor de abrangência nacional ou por órgão federal especializado.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de abril de 1999.
Palmas, TO, 23 de maio de 1997
Alagoas - Clênio Pacheco Franco; Amapá - Getúlio do Espírito Santo Mota; Amazonas - Samuel Assayag Hanam; Bahia - Rodoupho Torinho Neto; Espírito Santo - Rogério Sarlo de Medeiros; Goiás - Romilton de Moraes; Maranhão -Eliud José Pinto da Costa p/ Oswaldo dos Santos Jacintho; Delcismar Maia Filho p/ João Heraldo Lima; Paraíba - José Preira de Castro Filho p/ José Soares Nuto; Paraná - Norton Siqueira da Silva p/ Miguel Salomão; Pernambuco - José da Cruz Lima Júnior p/ Eduardo Henrique Accioly Campos; Rio de Janeiro - Edgar Monteiro Gonçalves da Rocha; Rio Grande do Norte - João Batista Soarez de Lima p/ Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Gilson Beltrão p/ Cesar Augusto Busatto; Roraima - Roberto Lionel Vieira p/ Jair Dall'Agnol - São Paulo - Clóvis Panzarini p/ Yoshiaki Nakano; Sergipe -José Raimundo Souza Araújo p/ José Figueiredo; Tocantins - Roberto Paes Monteiro da Silva - Secretário Interino.












CONVÊNIO ICMS Nº 76, DE 25-7-97

(DOU de 5-8-97)

Inclui os Estados do Espírito Santo e Sergipe nas disposições do Convênio ICMS 39/97, de 23.05.97, que autoriza as unidades federadas que menciona a reduzir a base de cálculo do ICMS na importação de trilhos.

Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 34ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Manaus, AM, no dia 25 de julho de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Ficam os Estados do Espírito Santo e Sergipe incluídos nas disposições do Convênio ICMS 39/97, de 23 de maio de 1997.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.












CONVÊNIO ICMS Nº 77, DE 25-7-97

(DOU de 5-8-97)

Dispõe sobre o compartilhamento de postos fiscais de divisa interestadual.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 34ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Manaus, AM, no dia 25 de julho de 1997, com base no art. 199 do Código Tributário Nacional, aprovado pela Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Acordam os Estados e o Distrito Federal em desenvolver, no âmbito das respectivas Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação, esforços no sentido de promover estudos conjuntos para o compartilhamento de postos fiscais de divisa interestadual.
Cláusula segunda Para a concretização do previsto na cláusula anterior, as Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação designarão servidores para compor grupos de trabalho para que elaborem proposta de protocolo.
Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.












CONVÊNIO ICMS 78, DE 25-7-97

(DOU de 5-8-97)

(REPUBLICADO - DOU de 12-8-97)
Dispõe sobre a implementação do Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias - SINTEGRA/ICMS.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 34a reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Manaus, Estado do Amazonas, no dia 25 de julho de 1997, tendo em vista o princípio da mútua colaboração de natureza fiscal e com base no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966),
Considerando que a harmonização fiscal, que norteia as premissas de um sistema tributário moderno, requer um eficiente mecanismo de informação que facilite a fiscalização e o controle;
Considerando que a adoção de um sistema informatizado eficiente possibilitará a redução de custos das administrações tributárias estaduais, em suas tarefas de controle do cumprimento tributário corrente e de combate às práticas evasoras no comércio interestadual com mercadorias;
Considerando que a modernização e simplificação dos meios de obtenção de informações para a fiscalização e controle é de interesse precípuo das autoridades fazendárias, por ensejar redução dos custos administrativos para os contribuintes;
Considerando, ainda, que a efetiva melhoria dos procedimentos administrativos, de fiscalização e de controle, contando com a utilização de moderna tecnologia de informação, constitui uma realidade atual nas Administrações Tributárias mundiais mais desenvolvidas, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula Primeira O presente Convênio tem por objetivo disciplinar e propiciar o intercâmbio de informações sobre operações interestaduais com mercadorias dentro da competência territorial dos Estados e do Distrito Federal e eventualmente da União.
Parágrafo único Para consecução do disposto nesta cláusula, os signatários do presente Convênio se comprometem a implementar o Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias - SINTEGRA/ICMS, que lhes permitirá o intercâmbio de informações sobre operações interestaduais com mercadorias realizadas por contribuintes do ICMS no âmbito dos Estados e do Distrito Federal.
Cláusula Segunda Na implementação do sistema serão observadas as diretrizes estabelecidas pelo Grupo Gestor.
Parágrafo único Poderá ser contratada a prestação de serviço de consultoria para a realização do projeto e a implantação e manutenção do sistema.
Cláusula Terceira A supervisão e acompanhamento dos trabalhos ficarão a cargo do Grupo Gestor do SINTEGRA/ICMS, que será constituído pela Secretaria-Executiva do Ministério da Fazenda e integrado por 7 (sete) membros, sendo:
I - dois representantes da União, a serem designados pelo Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda;
II - cinco representantes dos Estados e do Distrito Federal, sendo um de cada uma das regiões geopolíticas do país, designados pelos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação das respectivas unidades federadas signatárias, devendo também ser designado um suplente para cada representante titular.
§ 1º A composição do Grupo Gestor deverá ser renovada a cada dois anos, e a designação dos representantes das regiões geopolíticas obedecerá à forma de rodízio entre as unidades federadas signatárias que as compõem.
§ 2º No primeiro mandato do Grupo Gestor, seus componentes, excepcionalmente, serão os dois representantes da União, e os representantes das unidades federadas que integrarem o projeto piloto.
Cláusula Quarta O Grupo Gestor elaborará seu plano de trabalho e, a cada trimestre, um relatório de atividades, e os submeterá à apreciação da COTEPE para posterior submissão ao CONFAZ.
Cláusula Quinta O SINTEGRA/ICMS será implantado, inicialmente, nas unidades da federação que nesta data manifestaram o interesse em participar do projeto piloto, desde que atendam os requisitos do § 1º desta cláusula.
§ 1º A implantação do projeto piloto nessas unidades dependerá de que sejam satisfeitos no mínimo os seguintes requisitos básicos:
I - possuir cadastro de contribuintes informatizado e atualizado;
II - estar tratando, ou vir a tratar até 31 de outubro de 1997, as informações do Convênio ICMS 57/95;
III - constituir equipe gestora para o projeto piloto, contando no mínimo com um coordenador, que representará a unidade federada no Grupo Gestor, e um especialista em Tecnologia de Informações (TI);
IV - disponibilizar um computador com as características adequadas para ser utilizado como equipamento servidor de intercâmbio.
§ 2º O funcionamento do projeto piloto terá início em 2 de janeiro de 1998, com prazo de duração de seis meses, que poderá ser prorrogado, justificadamente, pelo Grupo Gestor.
§ 3º As despesas com a implantação do projeto piloto, no que se referem à comunicação em rede, à alocação de um equipamento servidor de distribuição e à contratação de serviço de consultoria, serão de responsabilidade da Unidade de Coordenação do Projeto Nacional de Apoio às Administrações Fiscais dos Estados Brasileiros - UC/PNAFE.
§ 4º As despesas com o projeto piloto, relacionadas com a equipe estadual, com a alocação de um equipamento estadual de intercâmbio e com o tratamento das informações do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, serão de responsabilidade das respectivas unidades federadas.
§ 5º Concluído, o projeto piloto será avaliado pelas unidades federadas signatárias, com vistas à realização dos ajustes necessários e finalmente, sua aprovação.
Cláusula Sexta Aprovado o projeto piloto, o SINTEGRA/ICMS será implantado, no prazo de seis meses, no âmbito de todas as demais unidades federadas signatárias que satisfizerem os requisitos básicos e que o solicitarem formalmente ao Grupo Gestor.
Parágrafo Único Cada menbro do Grupo Gestor será referido no "Caput" da cláusula terceira, deverá promover a integração entre todas as unidades federadas e suas respectivas região geopolíticas.
Cláusula Sétima Os signatários deste convênio, integrantes do sistema, obrigam-se a prestar mutuamente, o apoio material e humano devido para a consecução de suas finalidades, sempre que solicitado pelo Grupo Gestor.
§ 1º As despesas de elaboração do projeto de expansão do SINTEGRA/ICMS, que dar-se-ão após a etapa do projeto piloto, serão rateadas entre as unidades federadas beneficiárias, podendo para tanto ser utilizados recursos do Programa Nacional de Apoio às Administrações Fiscais dos Estados Brasileiros - PNAFE, desde que cumpridas as formalidades próprias.
§ 2º O financiamento das despesas de implantação e manutenção do SINTEGRA/ICMS será estabelecido de acordo com critérios fixados no respectivo projeto.
Cláusula Oitava Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.












CONVÊNIO ICMS Nº 79, DE 25-7-97

(DOU de 5-8-97)

Autoriza o Estado de Santa Catarina a não exigir o ICMS incidente sobre a importação de máquina pela entidade que especifica.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 34ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Manaus, AM, no dia 25 de julho de 1997, tendo em vista do disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a não exigir o ICMS devido pela importação de uma máquina para impressão em "off-set" de papéis e cartões a uma cor, alimentada por folhas de papel com formato 360x520 mm, completa e com todos os pertences normais e necessários, inclusive equipamentos elétricos, trifásico, próprio para operar em 380 V e 60 Hz, da marca Heidelderg, modelo GPO 52-1, classificada no código NBM/SH 84.43.1900, realizada pela Creche e Orfanato Vinde a Mim as Criancinhas, através da Licença de Importação n° 97/0337995-0, destinada ao ensino e profissionalização de menores de rua.
Cláusula Segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional.












CONVÊNIO ICMS Nº 80, DE 25-7-97

(DOU de 11-8-97)

Introduz alterações no Convênio ICMS 105/92, de 25-09-92, que instituiu o regime de substituição tributária para as operações com combustíveis e lubrificantes.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 34ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Manaus, AM, no dia 25 de julho de 1997, tendo em vista do disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e os artigos 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira No Anexo I do Convênio ICMS 105/92, de 25 de setembro de 1992, fica:
I - substituída a Tabela III pela que segue anexa a este convênio;
II - acrescida a Tabela IV, anexa a este convênio.
Cláusula segunda Passa a vigorar com a seguinte redação o § 2º da cláusula segunda do Convênio ICMS 105/92, de 25 de setembro de 1992:
I - os percentuais de margem de valor agregado constantes na Tabela III, considerando-se, quanto ao valor da operação, o preço FOB;
II - não serão aplicados os percentuais constantes da Tabela III aos Estados de Goiás, de Mato Grosso do Sul, do Paraná e do Rio Grande do Sul, devendo ser observado o que se segue:
a) em razão do disposto no § 2º da cláusula décima quarta serão aplicados os seguintes percentuais, relativamente ao Estado:
1. de Goiás, 77,99% e 137,34%, no tocante às operações internas e interestaduais respectivamente;
2. de Mato Grosso do Sul, 82,08% e 142,77%, no tocante às operaçoes internas e interestaduais respectivamente;
3. do Paraná 71,33% e 128,45%, no tocante às operaçoes internas e interestaduais respectivamente;
b) relativamente ao Estado do Rio Grande do Sul, enquanto não houver adição do álcool anidro à gasolina, serão aplicados os percentuais de 56,00% e de 108,00%, respectivamente no tocante às operações internas e interestaduais;
III - relativamente ao Estado de Santa Catarina, exclusivamente no que se refere à gasolina originária do Estado do Rio Grande do Sul, será aplicado o percentual de 137,27% em substituição ao percentual previsto na Tabela III".
Cláusula terceira Fica acrescentada a cláusula décima quarta ao Convênio ICMS 105/92, de 25 de setembro de l992, com a redação que se segue, passando a atual cláusula décima quarta a denominar-se cláusula décima quinta:
"Cláusula décima quarta Acordam os Estados e o Distrito Federal em conceder o diferimento ou a suspensão do lançamento do imposto nas operações internas e interestaduais com álcool etílico anidro combustível para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com aquele produto, do estabelecimento distribuidor de combustíveis, como tal definido pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, devendo observar-se o que segue:
I - O imposto diferido ou suspenso deverá ser pago de uma só vez englobadamente com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as subseqüentes operações até o consumidor final;
II - na remessa de álcool etílico anidro combustível de uma para outra unidade da Federação:
a) o estabelecimento distribuidor de combustíveis destinatário elaborará relação nos termos do inciso III da cláusula décima primeira, em separado, para o álcool etílico anidro combustível, sem prejuízo da relação exigida naquele inciso para os combustíveis derivados do petróleo, aplicando-se, no que couber as demais normas contidas naquela cláusula, exceto a do inciso V, devendo, ainda, ser remetida via adicional da relação à empresa refinadora de petróleo;
b) a empresa refinadora de petróleo - o sujeito passivo por substituição - à vista dos elementos recebidos do remetente, destinará à unidade federada remetente do álcool parcela de imposto incidente sobre o álcool etílico anidro combustível, calculado à alíquota interestadual sobre a parcela resultante da aplicação do redutor da base de cálculo previsto na Tabela IV sobre o valor de aquisição da gasolina saída do seu estabelecimento, sem o valor do ICMS, adicionado do valor resultante da aplicação do percentual de margem de valor agregado interestadual, conforme previsto na Tabela III.
§ 1º Para efeito desta cláusula, aplicar-se-ão, no que couber, as disposições da cláusula décima segunda.
§ 2º O disposto nesta cláusula não se aplica aos Estados de Mato Grosso do Sul, de Goiás e do Paraná, tanto para as operações iniciadas nesses Estados, quanto nas operações a eles destinadas.
§ 3º O distribuidor destinatário terá direito ao ressarcimento do valor referente ao imposto incidente na operação interestadual que o álcool tenha por origem os Estados indicados no parágrafo anterior, pelo sujeito passivo por substituição, nos termos previstos na legislação da unidade federada de destino;
§ 4º Em relação ao repasse previsto nesta cláusula, aplica-se o disposto no parágrafo único da cláusula décima terceira;
§ 5º O disposto nesta cláusula não prejudica a aplicação do contido no Convênio ICM 65/88, de 06 de dezembro de 1988. Cláusula quarta Fica revogado o § 3º da cláusula segunda do Convênio ICMS 105/92, de 25 de setembro de 1992.
Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 1997.


ANEXOS
PERCENTUAIS DE MARGEM DE VALOR AGREGADO APLICÁVEIS À
UNIDADE FEDERADA DESTINATÁRIA

TABELA III

Gasolina "C"
Unidades Federadas - Operações Internas - Operações Interestaduais

AC - 125,10% - 200,13%
AL - 135,65% - 214,20%
AM - 130,85% - 207,79%
AP - 101,53% - 142,80%
BA - 123,38% - 197,84%
CE - 106,52% - 175,36%
DF - 128,97% - 205,29%
ES - 109,91% - 179,88%
GO - 128,19% - 204,26%
MA - 121,67% - 195,56%
MG - 115,63% - 187,51%
MS - 133,41% - 211,21%
MT - 146,63% - 228,84%
PA - 112,28% - 165,35%
PB - 127,82% - 203,76%
PE - 108,78% - 178,38%
PI - 138,29% - 217,72%
PR - 119,65% - 192,87%
RJ - 113,65% - 184,89%
RN - 127,10% - 202,81%
RO - 125,97% - 201,30%
RR - 112,63% - 156,18%
RS - 100,00% - 166,67%
SC - 128,14% - 204,19%
SE - 109,91% - 179,88%
SP - 122,23% - 196,31%
TO - 143,73% 224,97%


Unidades Federadas - Alíquota 7% - Alíquota 12%
MA - 60,65% - 64,10%
MG - 53,17% - 56,19%
MS - 49,82% - 52,65%
MT - 49,97% - 52,81%
PA - 67,56% - 71,40%
PB - 59,02% - 62,37%
PE - 64,40% - 68,06%
PI - 56,42% - 59,63%
PR - 48,88% - 51,66%
RJ - 54,47% - 57,56%
RN - 59,20% - 62,57%
RO - 59,50% - 62,88%
RR - 69,98% - 73,95%
RS - 53,68% - 56,73%
SC - 45,03% - 47,59%
SE - 64,05% - 67,69%
SP - 48,31% - 51,06%
TO - 55,16% - 58,30%


PERCENTUAL DE REDUÇÃO FIXADO EM FUNÇÃO DA UNIDADE FEDERADA DE ORIGEM DO ÀLCOOL ANIDRO

TABELA IV

Unidades Federadas - Alíquota 7% - Alíquota 12%

AC - 59,73% - 63,12%
AL - 57,05% - 60,30%
*AM - -
AP - 73,83% - 78,03%
BA - 60,19% - 63,61%
CE - 65,10% - 68,80%
DF - 46,89% - 49,55%
ES - 55,43% - 58,58%
GO - 47,05% - 49,72%

* Relativamente ao Estado do Amazonas, exclusivamente para efeito do crédito presumido previsto no art. 49, inciso I, do Decreto Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, serão observados os percentuais de 46,51%, em relação à alíquota de 7%, e de 56,40%, em relação à alíquota de 12%.












CONVÊNIO ICMS Nº 81, DE 26-09-97

(DOU de )

Altera o Convênio ICMS 05/97, de 21.03.97, que autoriza o Estado de Minas Gerais a reduzir crédito tributário referente a exportação de produtos semi-elaborados.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 87ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 26 de setembro de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira A cláusula primeira do Convênio ICMS 05/97, de 21 de março de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a dispensar, nos percentuais abaixo indicados, o cumprimento da obrigação tributária principal cujo fato gerador do ICMS tenha ocorrido no período de 16 de abril de 1991 a 16 de setembro de 1996, bem como a dispensar a cobrança de juros e multas, referentes às operações de exportação dos seguintes produtos semi-elaborados:
I - em 85% (oitenta e cinco por cento), silício metálico, ferro gusa e ferroligas, classificados na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH nas posições 2804.6, 7201 e 7202;
II - em 60% (sessenta por cento), minérios e seus concentrados e aglomerados, classificados na NBM/SH, nas posições 2502 a 2512, 2601 a 2615 e 2617."
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Foz do Iguaçu, PR, 26 de setembro de 1997












CONVÊNIO ICMS Nº 82 DE 26-09-97

(DOU de )

Autoriza os Estados de Goiás e do Amazonas a revogar o benefício fiscal concedido com base no Convênio ICMS 23/97, de 21.03.97, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas operações com produtos de informática e automação.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 87ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 26 de setembro de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Ficam os Estados de Goiás e do Amazonas autorizados a revogar o benefício concedido com fundamento no Convênio ICMS 23/97, de 21 de março de 1997.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Foz do Iguaçu, PR, 26 de setembro de 1997












CONVÊNIO ICMS Nº 83, DE 26-09-97

(DOU de )

Prorrogado até 30-04-99 pelo Conv. ICMS 23/98.

Autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS às operações internas com automóveis de passageiros, para utilização como táxi, nas condições que especifica.

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VIDE:
Decreto nº 42.340/97 e Com. CAT nº 83/97.

***

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 87ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 26 de setembro de l997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de l975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Minas Gerais, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins, autorizados a isentar do ICMS as saídas internas de automóveis de passageiros do estabelecimento concessionário, com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais, desde que, cumulativa e comprovadamente, a critério da Secretaria de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados que menciona:
I - o adquirente:
a) exerça, nesta data, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;
b) utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);
c) não tenha adquirido, nos últimos três anos, veículo com isenção ou redução da base de cálculo do ICMS outorgada à categoria;
II - o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no seu preço;
III - o veículo seja novo e esteja beneficiado com isenção ou alíquota reduzida a zero do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Parágrafo único Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício previsto nesta cláusula somente poderá ser utilizado uma única vez.
Cláusula segunda Fica facultado às unidades federadas não exigir o estorno do crédito do imposto cobrado na operação anterior do veículo abrangido pelo benefício, bem como do serviço de transporte relacionado com aquela mercadoria.
Cláusula terceira O imposto incidirá, normalmente, sobre quaisquer acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.
Cláusula quarta A alienação do veículo adquirido com a isenção a pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas na cláusula primeira, sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido.
Cláusula quinta Na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, a não observância do disposto no inciso I da cláusula primeira, o tributo, corrigido monetariamente, será integralmente exigido com multa e juros moratórios, previstos na legislação própria.
Cláusula sexta Para aquisição de veículo com o benefício previsto neste convênio, deverá, ainda, o interessado:
I - obter declaração, em três vias, probatória de que exerce atividade de condutor autônomo de passageiros e já a exercia na data da celebração deste convênio, na categoria de automóvel de aluguel (táxi);
II - entregar as três vias da declaração ao concessionário autorizado, juntamente com o pedido do veículo.
Cláusula sétima As concessionárias autorizadas, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverão:
I - mencionar, na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com isenção do ICMS, nos termos deste convênio, e que, nos primeiros três anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do Fisco;
II - encaminhar, mensalmente, à Secretaria de Fazenda, Finanças ou Tributação juntamente com a primeira via da declaração referida na cláusula anterior, informações relativas a:
a) domicílio do adquirente e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;
b) número, série e data da nota fiscal emitida e dos dados identificadores do veículo vendido;
III - conservar, em seu poder, a segunda via da declaração e encaminhar a terceira ao Departamento Estadual de Trânsito para que se proceda à matrícula do veículo nos prazos estabelecidos na legislação respectiva.
Cláusula oitava Os Estados que menciona poderão, ainda, condicionar a obtenção do benefício previsto neste convênio a regras de controle, na forma que dispuserem em suas legislações.
Cláusula nona Os signatários deste convênio poderão firmar protocolo, disciplinando as formas de controle e fiscalização necessárias à sua aplicação.
Cláusula décima Aplicam-se às disposições deste convênio às operações com veículos fabricados nos países integrantes do tratado do MERCOSUL.
Cláusula décima primeira O benefício previsto neste convênio entra em vigor a partir da data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de maio de 1998, ficando revogado o Convênio ICMS 35/97, de 23 de maio de 1997.

Foz do Iguaçu, PR, 26 de setembro de 1997












CONVÊNIO ICMS Nº 84, DE 26-09-97

(DOU de )

Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na comercialização de produtos destinados a órgãos ou entidades da administração pública.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 87ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 26 de setembro de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS nas operações com os produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, abaixo relacionados, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações.

Descrição dos Produtos
Posição NBM/SH
1. Da linha de imunohematologia
Reagentes, painéis de hemácias e diluentes destinados à determinação dos grupos ou dos fatores sangüineos pela técnica de Gel-Teste. - 3006.20.00
2. Da linha de sorologia Reagentes para diagnósticos de enfermidades transmissíveis pela técnica ID-PaGIA.- 3822.00.00
3. Da linha de coagulação Reagentes para diagnósticos de coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA. - 3006.20.00
4. Equipamentos:
a) centrífugas para diagnósticos em imunohematologia/sorologia/coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA; - 8421.19.10
b) incubadoras para diagnósticos em imunohematologia/sorologia/coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA; - 8419.89.99
c) readers (leitor automático) para diagnósticos em imuno-hematologia/ sorologia/ coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA; - 8471.90.12
d) samplers (pipetador automático) para diagnósticos em imuno-hematologia/sorologia/ coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de abril de 1999.












CONVÊNIO ICMS Nº 85, DE 26-09-97

(DOU de )

Prorroga as disposições do Convênio ICMS 23/90, de 13.09.90, que concede benefícios fiscais.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 87ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Foz do Iguaçu, no dia 26 de setembro de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Ficam prorrogadas as disposições do Convênio ICMS 23/90, de 13 de setembro de 1990, até 31 de dezembro de 1997.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Foz do Iguaçu, PR, 26 de setembro de 1997












CONVÊNIO ICMS Nº 86, DE 26-09-97

(DOU de )

***
VIDE:
Conv. ICMS nº
119/97.
***

Autoriza os Estados de São Paulo e Rio de Janeiro a dispensar as obrigações tributárias e conceder parcelamento no caso que especifica.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 87ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 26 de setembro de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Ficam os Estados de São Paulo e Rio de Janeiro autorizados a conceder às empresas de autogestão e participação acionária instaladas em seu território, em relação às obrigações tributárias, constituídas ou não, relativamente ao ICMS devido em operações ou prestações realizadas até a data da celebração deste convênio, os seguintes benefícios fiscais:
I - dispensa de juros moratórios e multas incidentes sobre os créditos tributários referidos no "caput";
II - pagamento do valor remanescente em até 96 (noventa e seis) prestações mensais sucessivas, corrigidas monetariamente;
III - carência de um ano para início de pagamento das parcelas a que se refere o inciso anterior, conforme definido em lei estadual.
Cláusula segunda Para os efeitos deste convênio, são consideradas empresas de autogestão e participação acionária aquelas que atenderem aos seguintes requisitos:
I - o controle societário deve ser exercido pela maioria mais um dos trabalhadores, seja através do sistema de cooperativas de autogestão ou de associações cujos integrantes representem, no mínimo, 90% (noventa por cento) do efetivo de trabalhadores da empresa;
II - o Conselho de Administração ou a Diretoria devem ser eleitos diretamente pelos trabalhadores através de voto direto e democrático, regulamentado por estatuto específico, sendo que cada trabalhador terá direito a apenas um voto, mesmo que possua maior número de cotas ou ações;
III - todo trabalhador tem direito de votar e ser votado para qualquer cargo, inclusive de direção;
IV - devem existir mecanismos democráticos de gestão e questões como política salarial, política disciplinar, política de recursos humanos, formas de organização da produção ou destinação dos lucros devem ser definidos em assembléia;
V - o órgão de deliberação máxima é a assembléia de acionistas, ou seja, dos trabalhadores, ainda que seja admitida a gestão profissionalizada, constituída por decisão da assembléia.
Cláusula terceira Os benefícios previstos na cláusula primeira somente serão concedidos ao contribuinte que:
I - requerer, até 31 de dezembro de 1997, perante a Secretaria da Fazenda, o acerto das obrigações tributárias, ainda que não lançadas, apuradas mediante a aplicação das disposições deste convênio, na forma e condições que dispuser a legislação estadual;
II - comprovar a desistência de qualquer ação, na área administrativa ou judicial, que vise contestar a exigência do crédito tributário, responsabilizando-se, ainda, por custas e emolumentos judiciais e honorários advocatícios, quando for o caso.
Cláusula quarta O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.
Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Foz do Iguaçu, PR, 26 de setembro de 1997

 

RETIFICACÃO

CONVÊNIO ICMS Nº 86, DE 26-9-97

(DOU de 17-11-97)

No Convênio ICMS 86/97, de 26.9.97, publicado no DOU, de 06.10.97, seção I, página 23.319, na Cláusula primeira, inciso III, onde se lê: "III - carência de um ano para inicio de pagamento das parcelas a que se refere o inciso anterior, conforme definido em lei estadual", leia-se: "lll - carência de um ano para início de pagamento das parcelas a que se refere o inciso anterior, conforme definido em legislação estadual."