LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO III - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
CAPÍTULO VI - DA APURAÇÃO DO IMPOSTO
SEÇÃO II - DO REGIME DE APURAÇÃO E DO REGIME DE ESTIMATIVA
SUBSEÇÃO I - DO REGIME PERIÓDICO E APURAÇÃO
Artigo 87 - Os estabelecimentos enquadrados no
regime periódico de apuração, em relação às operações ou prestações efetuadas no período, apurarão
(Lei 6.374/89, arts. 48, parágrafo único, e 49):
I - no livro Registro de Saídas:
a) o valor contábil total das operações ou prestações;
b) o valor total da base de cálculo das operações ou
prestações com débito do imposto e o valor total do respectivo imposto debitado;
c) o valor fiscal total das operações ou prestações isentas
ou não tributadas;
d) o valor fiscal total de outras operações ou prestações
sem débito do imposto;
II - no livro Registro de Entradas:
a) o valor contábil total das operações ou prestações;
b) o valor total da base de cálculo das operações ou prestações
com crédito do imposto e o valor total do respectivo imposto creditado;
c) o valor fiscal total das operações ou prestações isentas
ou não tributadas;
d) o valor fiscal total de outras operações ou prestações
sem crédito do imposto;
III - no livro Registro de Apuração do ICMS, após os lançamentos
de que tratam os incisos anteriores:
a) o valor do débito do imposto, relativamente às operações
de saída ou às prestações de serviço;
b) o valor de outros débitos;
c) o valor dos estornos de créditos;
d) o valor total do débito do imposto;
e) o valor do crédito do imposto, relativamente às
entradas de mercadoria ou aos serviços tomados;
f) o valor de outros créditos;
g) o valor dos estornos de débitos;
h) o valor total do crédito do imposto;
i) o valor do saldo devedor, que corresponderá à diferença
entre os valores mencionados nas alíneas "d" e "h";
j) o valor das deduções previstas pela legislação;
l) o valor do imposto a recolher ou o valor do saldo credor
a transportar para o período seguinte, que corresponderá à diferença entre os valores mencionados nas alíneas "h" e "d".
§ 1º - Salvo disposição em contrário, a apuração do imposto
far-se-á mensalmente, no último dia do mês.
§ 2º - Os valores referidos no inciso III serão declarados ao
fisco, conforme disposto nos artigos 253 a 258, observados, quanto ao imposto a recolher, os prazos a que se refere
o artigo 112.
§ 3º - O regime de apuração previsto neste artigo poderá
ser estendido, mediante requerimento, ao contribuinte não obrigado à escrituração fiscal que se comprometer a realizá-la
e a observar as condições deste regulamento.
Legislação de apóio:
Consultar os Comunicados CAT: 131/00 e 116/00