LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO III - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
CAPÍTULO VI - DA APURAÇÃO DO IMPOSTO
SEÇÃO II - DO REGIME DE APURAÇÃO E DO REGIME DE ESTIMATIVA
SUBSEÇÃO I - DO REGIME PERIÓDICO E APURAÇÃO

Artigo 87 - Os estabelecimentos enquadrados no regime periódico de apuração, em relação às operações ou prestações efetuadas no período, apurarão (Lei 6.374/89, arts. 48, parágrafo único, e 49):

I -
no livro Registro de Saídas:

a)
o valor contábil total das operações ou prestações;

b)
o valor total da base de cálculo das operações ou prestações com débito do imposto e o valor total do respectivo imposto debitado;

c)
o valor fiscal total das operações ou prestações isentas ou não tributadas;

d)
o valor fiscal total de outras operações ou prestações sem débito do imposto;

II -
no livro Registro de Entradas:

a)
o valor contábil total das operações ou prestações;

b)
o valor total da base de cálculo das operações ou prestações com crédito do imposto e o valor total do respectivo imposto creditado;

c)
o valor fiscal total das operações ou prestações isentas ou não tributadas;

d)
o valor fiscal total de outras operações ou prestações sem crédito do imposto;

III -
no livro Registro de Apuração do ICMS, após os lançamentos de que tratam os incisos anteriores:

a)
o valor do débito do imposto, relativamente às operações de saída ou às prestações de serviço;

b)
o valor de outros débitos;

c)
o valor dos estornos de créditos;

d)
o valor total do débito do imposto;

e)
o valor do crédito do imposto, relativamente às entradas de mercadoria ou aos serviços tomados;

f)
o valor de outros créditos;

g)
o valor dos estornos de débitos;

h)
o valor total do crédito do imposto;

i)
o valor do saldo devedor, que corresponderá à diferença entre os valores mencionados nas alíneas "d" e "h";

j)
o valor das deduções previstas pela legislação;

l)
o valor do imposto a recolher ou o valor do saldo credor a transportar para o período seguinte, que corresponderá à diferença entre os valores mencionados nas alíneas "h" e "d".

§ 1º -
Salvo disposição em contrário, a apuração do imposto far-se-á mensalmente, no último dia do mês.

§ 2º -
Os valores referidos no inciso III serão declarados ao fisco, conforme disposto nos artigos 253 a 258, observados, quanto ao imposto a recolher, os prazos a que se refere o artigo 112.

§ 3º -
O regime de apuração previsto neste artigo poderá ser estendido, mediante requerimento, ao contribuinte não obrigado à escrituração fiscal que se comprometer a realizá-la e a observar as condições deste regulamento.
Legislação de apóio:
Consultar os Comunicados CAT: 131/00 e 116/00