LIVRO IV - DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
TÍTULO II - DA CONSULTA
CAPÍTULO I - DAS CONDIÇÕES GERAIS



Alteração dada pelo Decreto nº: 60.392/14.

Redação dada ao "caput", pelo Dec. 60.392/14, efeitos a partir de 25-04-14:
Artigo 513 - A consulta será formulada por meio de formulário eletrônico no sistema “Consulta Tributária Eletrônica – eCT”, disponível na página da Secretaria da Fazenda, no endereço eletrônico http://www.fazenda.sp.gov.br e conterá:

I - a qualificação do consulente;

II - a matéria de fato e de direito objeto de dúvida, na seguinte forma:
a) exposição completa e exata da hipótese consultada, com a citação dos correspondentes dispositivos da legislação e a indicação da data do fato gerador da obrigação principal ou acessória, se já ocorrido;
b) informação sobre a certeza ou possibilidade de ocorrência de novos fatos geradores idênticos;
c) indicação, de modo sucinto e claro, da dúvida a ser dirimida;

III - declaração quanto à existência ou não de procedimento fiscal contra o consulente.
Redação original, efeitos até 24-04-14:
Artigo 513 - A consulta será formulada em 3 (três) vias e nela constarão (Lei 6.374/89, art. 104):
I - a qualificação do consulente:
a) o nome e o endereço;
b) o local destinado ao recebimento de correspondência, com indicação do Código de Endereçamento Postal;
c) os números de inscrição, estadual e no CNPJ;
d) a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - Fiscal (CNAE-fiscal);
II - a matéria de fato e de direito objeto de dúvida, na seguinte forma:
a) exposição completa e exata da hipótese consultada, com a citação dos correspondentes dispositivos da legislação e a indicação da data do fato gerador da obrigação principal ou acessória, se já ocorrido;
b) informação sobre a certeza ou possibilidade de ocorrência de novos fatos geradores idênticos;
c) indicação, de modo sucinto e claro, da dúvida a ser dirimida;
III - declaração quanto à existência ou não de procedimento fiscal contra o consulente.


§ 1º -
O consulente poderá, a seu critério, expor a interpretação por ele dada aos dispositivos da legislação tributária aplicáveis à matéria consultada e anexar parecer.

§ 2º -
Cada consulta deverá referir-se a uma só matéria, admitindo-se a cumulação, numa mesma petição, quando se tratar de questões conexas.

Redação dada ao § 3º, pelo Dec. 60.392/14, efeitos a partir de 25-04-14:
§ 3º -
A consulta poderá ser formulada:

1 - pelo interessado;

2 – por representante legal ou procurador, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
Redação original do § 3º, efeitos até 24-04-14:
§ 3º - A consulta poderá ser formulada pelo interessado, seu representante legal ou procurador habilitado.