LIVRO VI - DOS ANEXOS
ANEXO VII - DEPÓSITO FECHADO, ARMAZÉM GERAL E EQUIPARADOS
CAPÍTULO I - DEPÓSITO FECHADO

Artigo 3º - Na saída de mercadoria armazenada em depósito fechado, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o estabelecimento depositante emitirá Nota Fiscal que conterá, além dos demais requisitos (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 24, com a alteração do Ajuste SINIEF-4/78, cláusula primeira):

I -
o valor da operação;

II -
a natureza da operação;

III -
o destaque do valor do imposto, se devido;

IV -
a indicação de que a mercadoria será retirada de depósito fechado, o endereço deste e seus números de inscrição, estadual e no CNPJ.

§ 1º -
Na hipótese deste artigo, o depósito fechado, no ato da saída da mercadoria, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do valor do imposto, que conterá, além dos demais requisitos:

1 -
o valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no depósito fechado;

2 -
a natureza da operação "Outras Saídas - Retorno Simbólico de Depósito Fechado";

3 -
o número, a série, quando adotada, e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante;

4 -
o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento a que se destinar a mercadoria.

§ 2º -
O depósito fechado indicará, no verso das vias da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante destinadas a acompanhar a mercadoria, a data da sua efetiva saída, o número, a série, quando adotada, e a data da emissão da Nota Fiscal prevista no parágrafo anterior.

§ 3º -
A Nota Fiscal a que alude o § 1º será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la, no livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da saída efetiva da mercadoria do depósito fechado.

§ 4º -
A mercadoria será acompanhada em seu transporte da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante.

§ 5º -
Se o estabelecimento depositante emitir a Nota Fiscal prevista no "caput" com uma via adicional para ser retida e arquivada pelo depósito fechado, poderá este, na hipótese do § 1º, emitir uma única Nota Fiscal de retorno simbólico que contenha resumo diário das saídas mencionadas neste artigo, dispensada a obrigação prevista no item 4 do referido parágrafo.