LIVRO VI - DOS ANEXOS
ANEXO VII - DEPÓSITO FECHADO, ARMAZÉM GERAL E EQUIPARADOS
CAPÍTULO I - DEPÓSITO FECHADO
Artigo 3º - Na saída de mercadoria armazenada em
depósito fechado, com destino a
outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o estabelecimento depositante emitirá Nota Fiscal que conterá, além dos
demais requisitos
(Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF,
art. 24, com a alteração do Ajuste SINIEF-4/78, cláusula primeira):
I - o valor da operação;
II - a natureza da operação;
III - o destaque do valor do imposto, se devido;
IV - a indicação de que a mercadoria será retirada de depósito
fechado, o endereço deste e seus
números de inscrição, estadual e no CNPJ.
§ 1º - Na hipótese deste artigo, o depósito fechado, no ato da
saída da mercadoria, emitirá
Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do valor do imposto, que conterá, além dos demais
requisitos:
1 - o valor da mercadoria, que corresponderá àquele
atribuído por ocasião de sua
entrada no depósito fechado;
2 - a natureza da operação "Outras Saídas - Retorno Simbólico
de Depósito Fechado";
3 - o número, a série, quando adotada, e a data da Nota
Fiscal emitida pelo
estabelecimento depositante;
4 - o nome do titular, o endereço e os números de
inscrição, estadual e no CNPJ, do
estabelecimento a que se destinar a mercadoria.
§ 2º - O depósito fechado indicará, no verso das vias da Nota Fiscal
emitida pelo estabelecimento
depositante destinadas a acompanhar a mercadoria, a data da sua efetiva saída, o número, a série, quando adotada, e a data da
emissão da Nota Fiscal
prevista no parágrafo anterior.
§ 3º - A Nota Fiscal a que alude o § 1º será
enviada ao estabelecimento depositante, que deverá
registrá-la, no livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da saída efetiva da mercadoria do depósito fechado.
§ 4º - A mercadoria será acompanhada em seu transporte da Nota
Fiscal emitida pelo
estabelecimento depositante.
§ 5º - Se o estabelecimento depositante emitir a Nota Fiscal
prevista no "caput" com uma via
adicional para ser retida e arquivada pelo depósito fechado, poderá este, na hipótese do § 1º, emitir uma única Nota Fiscal de
retorno simbólico que contenha
resumo diário das saídas mencionadas neste artigo, dispensada a obrigação prevista no item 4 do referido parágrafo.