I- a quantidade de sacas e o valor total da operação;
II- o valor da pauta fiscal e o número do ato que a tiver fixado, se houver;
III- o valor da base de cálculo, quando diverso do da pauta fiscal;
IV- o número, a série e subsérie e a data da emissão do documento fiscal;
V- o valor do crédito, comprovado nos termos do artigo 307, a ser deduzido do imposto devido;
VI- o valor do crédito eventual a ser deduzido do imposto devido.
Parágrafo único - Na hipótese do inciso I do artigo 299, a guia de recolhi mento acompanhará o café cru em sua movimentação, devendo ser entregue ao destinatário como comprovante da legitimidade do crédito.
I - a quantidade de sacas e o valor total da operação;
II - o valor da pauta fiscal e o número do ato que a tiver fixado, se houver;
III - o valor da base de cálculo, quando diverso do da pauta fiscal;
IV - o número, a série e subsérie e a data da emissão do documento fiscal;
V - o valor do crédito, comprovado nos termos do artigo 307, a ser deduzido do imposto devido;
VI - o valor de crédito eventual a ser deduzido do imposto devido.
Parágrafo único - Na hipótese do inciso I ou IV do artigo 299, a guia de recolhimento acompanhará o café cru em sua movimentação, devendo ser entregue ao destinatário como comprovante da legitimidade do crédito.