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LIVRO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
TÍTULO I - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO E DO DIFERIMENTO
CAPÍTULO V - DO DIFERIMENTO DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO
SEÇÃO III - DAS OPERAÇÕES COM CAFÉ CRU
SUBSEÇÃO III - DO LOCAL E DA FORMA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO

  • Artigo 303 - A guia de recolhimentos especiais, nos casos dos incisos I e III do artigo 299, além dos demais requisitos, deverá conter (Lei nº 6.374/89, art.59): (Redação dada pelo inciso V do art. 1° do Decreto 40.423, de 30-10-95 - DOE 31-10-95)

    I- a quantidade de sacas e o valor total da operação;

    II- o valor da pauta fiscal e o número do ato que a tiver fixado, se houver;

    III- o valor da base de cálculo, quando diverso do da pauta fiscal;

    IV- o número, a série e subsérie e a data da emissão do documento fiscal;

    V- o valor do crédito, comprovado nos termos do artigo 307, a ser deduzido do imposto devido;

    VI- o valor do crédito eventual a ser deduzido do imposto devido.

    Parágrafo único - Na hipótese do inciso I do artigo 299, a guia de recolhi mento acompanhará o café cru em sua movimentação, devendo ser entregue ao destinatário como comprovante da legitimidade do crédito.

    Artigo 303 - A guia de recolhimentos especiais, nos casos dos incisos I, III e IV do artigo 299, além dos demais requisitos, deverá conter (Lei 6.374/89, art. 59):

    I - a quantidade de sacas e o valor total da operação;

    II - o valor da pauta fiscal e o número do ato que a tiver fixado, se houver;

    III - o valor da base de cálculo, quando diverso do da pauta fiscal;

    IV - o número, a série e subsérie e a data da emissão do documento fiscal;

    V - o valor do crédito, comprovado nos termos do artigo 307, a ser deduzido do imposto devido;

    VI - o valor de crédito eventual a ser deduzido do imposto devido.

    Parágrafo único - Na hipótese do inciso I ou IV do artigo 299, a guia de recolhimento acompanhará o café cru em sua movimentação, devendo ser entregue ao destinatário como comprovante da legitimidade do crédito.

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