Verifica-se, para logo, que a recorrente, no final do mês da emissão da nota fiscal citada, emitiu nota fiscal complementar, contendo a menção de várias
operações com a mesma incorreção e se debitou do imposto em seus livros. é verdade que remanesceram, ainda assim, infrações de cunho
regulamentar.
A recorrente não as nega.
Contudo, as respectivas sanções encontraram guarida na outorga da anistia veiculada pela superveniente Lei n. 7.646, de 26.12.91.
Assim, não se pode falar em prejuízo para o Erário.
Não só o imposto foi pago, como as infrações foram anistiadas por lei.
Pelo provimento do recurso. é o meu voto.
Proc. DRT-1 n. 16095/91, julgado em sessão da 2° Câmara de 9.2.93
- Rel. Paulo Celso Bergstrom Bonilha.
1172 - OPERAÇÕES COM DIFERIMENTO
- Inexistente o direito ao creditamento do valor relativo ao ICM cujo recolhimento foi diferido
- Pedido de revisão do contribuinte desprovido.
No mérito, é de se destacar, desde logo, que a fundamentação da decisão da 5ª Câmara, alicerçada na argumentação do brilhante voto do Dr. José Eduardo Soares de Meio, não encontrou eco na jurisprudência posterior do Pretório Excelso, de vez que permaneceu firme e tranqüila a orientação pretoriana anteriormente assentada, no sentido de que, no regime de diferimento do ICM, não há direito ao creditamento do valor relativo ao tributo cujo pagamento foi diferido.
Proc. DRT-5 n 5491/86, julgado em sessão de CC.RR. de 28.11.90
- Rel. Paulo Celso Bergstrom Bonilha.
1146 - OPERAÇÕES COM DIFERIMENTO DO ICM
- Descabido o direito ao crédito do imposto
- Pedido de revisão do contribuinte desprovido.
Impetrando vênia para subscrever o parecer do Representante Fiscal: "Quanto ao mérito,
entendemos inexistir qualquer motivo para modificar a r. decisão hostilizada que não merece
reparo ou censura, devendo ser mantida por seus jurídicos e judiciosos fundamentos.
Acresce notar, ademais, que a matéria debatida nestes autos, como realçou o Relator
do recurso ordinário, restou pacificada no Poder Judiciário, onde remansosa jurisprudência
dispõe que o diferimento não gera direito a crédito e nem contraria o princípio
da não-cumulatividade."
Proc. DRT-6 n. 7 860/88, julgado em sessão de CC.RR. de 18.7.90
- Rel. Álvaro Reis Laranjeira.