Ratificação nacional: DOU de 19-06-90.
A cláusula segunda, fica revigorada com a redação vigente em 18 de março de 2021, pelo Conv. ICMS 60/21.
Ver Conv. ICMS 118/89, que concedeu o benefício até 30/04/90.
Prorrogadas até 31 de março de 2021, pelo Convênio ICMS 133/20, efeitos a partir de 03-11-20.
Ficam prorrogadas até 31 de dezembro de 2020, pelo Conv. ICMS 101/20.
Prorrogadas até 31/10/20, pelo Conv. ICMS 133/19.
Prorrogado até 30/09/19, pelo Conv. ICMS 49/17.
Prorrogado até 30/04/17, pelo Conv. ICMS 107/15.
Prorrogado até 31/12/15, pelo Conv. ICMS 27/15.
Prorrogado até 31/05/15, pelo Conv. ICMS 191/13
Prorrogado até 31/12/14, pelo Conv. ICMS 101/12
Prorrogado até 31/12/12, pelo Conv. ICMS 01/10;
Prorrogado até 31/01/10, pelo Conv. ICMS 119/09;
Prorrogado até 31/12/09, pelo Conv. ICMS 69/09;
Prorrogado até 31/07/09, pelo Conv. ICMS 138/08;
Prorrogado até 31/12/08, pelo Conv. ICMS 71/08;
Prorrogado até 31/07/08, pelo Conv. ICMS 53/08;
Prorrogado até 31/12/08, pelo Conv. ICMS 24/08;
Prorrogado até 30/04/08, pelo Conv. ICMS 148/07
Prorrogado até 31/12/07, pelo Conv. ICMS 124/07
Prorrogado até 31/10/07 pelo Conv. ICMS 18/05;
Prorrogado até 30/04/05 pelo Conv. ICMS 30/03;
Prorrogado até 30/04/03 pelo Conv. ICMS 10/01;
Prorrogado até 30/04/01 pelo Conv. ICMS 05/99;
Prorrogado até 31/04/98 pelo Conv. ICMS 121/97.
Prorrogado até 31/12/97 pelo Conv. ICMS 151/94;
Prorrogado até 31/12/94 pelo Conv. ICMS 80/91;
Prorrogado até 31/12/91 pelo Conv. ICMS 96/90;
Alterações dadas pelos Convênios ICMS nºs: 135/20, e 76/95,.
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 59ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de maio de 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Redação dada a Cláusula primeira, pelo Convênio ICMS nº: 135/20, vigorando na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional:
Cláusula primeira - Ficam isentas do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - as saídas de óleo lubrificantes usado ou contaminado para estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor autorizado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP.
Parágrafo único - O trânsito das mercadorias previstas nesta cláusula até o estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor autorizado pela ANP deverá ser acompanhado por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, emitida pelo destinatário, como operação de entrada, dispensando o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal
Redação anterior dada a Cláusula primeira:
Cláusula primeira - Ficam isentas do ICMS, até 31 de dezembro de 1990, às saídas de óleo lubrificantes usado ou
contaminado para estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor autorizado pelo Departamento Nacional de Combustíveis-DNC.
Acrescentado pela Cláusula Primeira do Conv. ICMS 76/95, de 26-10-95.
Parágrafo único - O trânsito das mercadorias previstas nesta cláusula até o estabelecimento re-refinador ou coletor
revendedor autorizado pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC deverá ser acompanhado por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A,
emitida pelo destinatário, como operação de entrada, dispensando o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal.
Redação dada a Cláusula segunda, pelo Convênio ICMS nº: 135/20, vigorando na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional:
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.
Redação anterior dada a Cláusula segunda:
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo
seus efeitos a partir de 1° de maio de 1990.