CONVÊNIO ICMS 38/00

Dispõe sobre o documento a ser utilizado na coleta e transporte de óleo lubrificante usado ou contaminado e disciplina o procedimento de sua coleta, transporte e recebimento.

O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 98ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 7 de julho de 2000, considerando o disposto na Resolução CONAMA nº 9, de 31 de agosto de 1993, na Portaria Interministerial nº 1, de 29 de julho de 1999, dos Ministérios das Minas e Energia e do Meio Ambiente, nas Portarias ANP nºs. 125 a 128, de 30 de julho de 1999, no Convênio ICMS 03/90, de 30 de maio de 1990, e tendo em vista o disposto no artigo 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional - resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Na coleta e transporte de óleo lubrificante usado ou contaminado realizada por estabelecimento coletor, cadastrado e autorizado pela Agência Nacional de Petróleo - ANP, com destino a estabelecimento re-refinador ou coletor-revendedor, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, será emitido pelo coletor de óleo lubrificante o Certificado de Coleta de Óleo Usado, previsto no art. 4º, inciso I da Portaria ANP 127, de 30 de julho de 1999, conforme modelo anexo, dispensando o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal.

§ 1º - O Certificado de Coleta de Óleo Usado será emitido em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
Redação dada pelo Conv. ICMS 38/04, efeitos a partir de 24/06/04;
I - 1ª via será entregue ao estabelecimento remetente (gerador);
Redação anterior, efeitos até 23/06/04:
I - 1ª via, acompanhará o trânsito e será conservada pelo estabelecimento destinatário;

Redação dada pelo Conv. ICMS 38/04, efeitos a partir de 24/06/04;
II - 2ª via será conservada pelo estabelecimento coletor (fixa);
Redação anterior, efeitos até 23/06/04:
II - 2ª via, será conservada pelo estabelecimento remetente;

Redação dada pelo Conv. ICMS 38/04, efeitos a partir de 24/06/04;
III - 3ª via acompanhará o trânsito e será conservada pelo estabelecimento destinatário (reciclador).
Redação anterior, efeitos até 23/06/04:
III - 3ª via, acompanhará o trânsito e poderá ser retida pela fiscalização.

§ 2º - No corpo do Certificado de Coleta de Óleo Usado será aposta a expressão "Coleta de Óleo Usado ou Contaminado - Convênio ICMS /00".

§ 3º - Aplicar-se-ão ao Certificado as demais disposições da legislação relativa ao imposto, especialmente no tocante à impressão e conservação de documentos fiscais.

Cláusula segunda - Ao final de cada mês, com base nos elementos constantes dos Certificados de Coleta de Óleo Usado emitidos, o estabelecimento coletor emitirá, para cada um dos veículos registrados na Agência Nacional de Petróleo - ANP - uma Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, relativa à entrada, englobando todos os recebimentos efetuados no período.

Parágrafo único - A Nota Fiscal prevista no "caput" conterá, além dos demais requisitos exigidos:

I - o número dos respectivos Certificados de Coleta de Óleo Usado emitidos no mês;

II - a expressão: "Recebimento de Óleo Usado ou Contaminado - Convênio ICMS 38/00".

Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Boa Vista, RR, 7 de julho de 2000.