Portaria CAT-81, de 03-12-99 - DOE 04-12-99

Disciplina o procedimento de coleta, transporte e recebimento de óleo lubrificante usado ou contaminado.

Alterada pela Portaria CAT 60/00

O Coordenador da Administração Tributária, com fundamento no artigo 184 e no item 25 da Tabela II do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14-3-91, e considerando o disposto na Resolução CONAMA 9, de 31-8-93, na Portaria Interministerial 1, de 29-07-99, dos Ministérios das Minas e Energia e do Meio Ambiente, e nas Portarias ANP ns. 125 a 128, de 30-07-99, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º - Nas operações relativas à coleta, transporte e recebimento de óleo lubrificante usado ou contaminado, enquanto vigorar a isenção de ICMS prevista no item 25 da Tabela II do Anexo I do Regulamento do ICMS, deverão ser cumpridos os procedimentos estabelecidos nesta portaria.

Artigo 2º - Na coleta e transporte de óleo lubrificante usado ou contaminado realizada por estabelecimento coletor, cadastrado e autorizado pela Agência Nacional de Petróleo - ANP, com destino a estabelecimento re-refinador ou coletor-revendedor, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida pelo estabelecimento remetente, será emitido pelo coletor de óleo lubrificante o "Certificado de Coleta de Óleo Usado", previsto no artigo 4º, I da Portaria ANP 127, de 30 de julho de 1999, Anexo I. (Redação dada pelo inciso I do art. 1º da Portaria CAT 60/00, de 04-08-00 - DOE 05-08-00)

§ 1º - O Certificado de Coleta de Óleo Usado será emitido em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via acompanhará o trânsito da mercadoria e será entregue ao destinatário;

II - a 2ª via será conservada pelo estabelecimento remetente;

III - a 3ª via acompanhará o trânsito da mercadoria e poderá ser retida pelo fisco, mediante visto na 1ª via.

§ 2º - No Certificado de Coleta de Óleo Usado, além dos demais requisitos, será aposta a expressão "Coleta de Óleo Usado ou Contaminado - Convênio ICMS-38/00 - Portaria CAT-81/99".

§ 3º - As vias do Certificado de Coleta de Óleo Usado deverão ser conservadas pelo estabelecimento remetente e pelo estabelecimento coletor, à disposição da fiscalização, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, previsto no artigo 193 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991.

§ 4º - Aplicar-se-ão ao Certificado de Coleta de Óleo Usado as demais disposições do Regulamento do ICMS relativas à impressão e conservação de documentos fiscais

Artigo 2º - Na coleta e transporte de óleo lubrificante usado ou contaminado realizada por estabelecimento coletor, cadastrado e autorizado pela Agência Nacional de Petróleo - ANP, com destino a estabelecimento re-refinador ou coletor-revendedor, ficará dispensada a emissão de Nota Fiscal por parte do estabelecimento remetente.
§ 1º - Para os fins previstos neste artigo, o trânsito da mercadoria será acobertado:
I - por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida pelo estabelecimento destinatário como operação de entrada, em se tratando de operação interestadual;
II - pelo Certificado de Coleta de Óleo Usado, previsto no artigo 4º, inciso I da Portaria ANP 127, de 30-07-99, em se tratando de operação interna.
§ 2º - Na hipótese do inciso I do parágrafo anterior, a Nota Fiscal relativa à entrada será emitida, no mínimo, em 3 vias, devendo a 1ª e 2ª vias, caso esta não tenha sido retida pela fiscalização ao interceptar a mercadoria em sua movimentação, serem entregues ou enviadas ao estabelecimento remetente no prazo de 10 dias, contado da data do recebimento da mercadoria.
§ 3º - Na Nota Fiscal, além dos demais requisitos, será indicada a expressão: "Emitida nos termos da Portaria CAT-.81/99".
§ 4º - Na hipótese do inciso II do § 1º, o trânsito da mercadoria deverá ser acompanhado por, pelo menos, 2 vias do Certificado de Coleta de Óleo Usado, podendo uma delas ser retida pela fiscalização ao interceptar a mercadoria em sua movimentação.
§ 5º - O Certificado de Coleta de Óleo Usado deverá ser emitido, no mínimo em 3 vias, sendo que uma delas deverá ser conservada pelo estabelecimento remetente e outra pelo estabelecimento coletor, à disposição da fiscalização, pelo prazo previsto no artigo 193 do Regulamento do ICMS.
§ 6º - Aplicar-se-ão ao Certificado de Coleta de Óleo Usado as demais disposições do Regulamento do ICMS relativas à impressão e conservação de documentos fiscais.

Artigo 3º - Ao final de cada mês, com base nos elementos constantes dos Certificados de Coleta de Óleo Usado emitidos, o estabelecimento coletor emitirá, para cada um dos veículos registrados na ANP, uma Nota Fiscal relativa à entrada, englobando todos os recebimentos efetuados no período.

Parágrafo único - A Nota Fiscal referida no "caput" conterá, além dos demais requisitos previstos:

1 - o número dos respectivos Certificados de Coleta de Óleo Usado emitidos no mês;

2 - a expressão: "Recebimento de Óleo Usado ou Contaminado - Convênio ICMS-38/00 - Portaria CAT-81/99". (Redação dada pelo inciso II do art. 1º da Portaria CAT 60/00, de 04-08-00 - DOE 05-08-00)

2 - a expressão: "Recebimento de Óleo Usado ou Contaminado - Portaria CAT- /99".

Artigo 4º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria CAT-20/94, de 15-03-94.