O Coordenador da Administração Tributária, com fundamento no artigo 184 e no item 25 da Tabela II do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14-3-91, e considerando o disposto na Resolução CONAMA 9, de 31-8-93, na Portaria Interministerial 1, de 29-07-99, dos Ministérios das Minas e Energia e do Meio Ambiente, e nas Portarias ANP ns. 125 a 128, de 30-07-99, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - Nas operações relativas à coleta, transporte e recebimento de óleo lubrificante usado ou contaminado, enquanto vigorar a isenção de ICMS prevista no item 25 da Tabela II do Anexo I do Regulamento do ICMS, deverão ser cumpridos os procedimentos estabelecidos nesta portaria.
Artigo 2º - Na coleta e transporte de óleo lubrificante usado ou contaminado realizada por estabelecimento coletor,
cadastrado e autorizado pela Agência Nacional de Petróleo - ANP, com destino a estabelecimento re-refinador ou
coletor-revendedor, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida pelo estabelecimento remetente, será emitido pelo
coletor de óleo lubrificante o "Certificado de Coleta de Óleo Usado", previsto no artigo 4º, I da Portaria ANP 127, de 30 de julho
de 1999, Anexo I. (Redação dada pelo inciso I do art. 1º da Portaria CAT 60/00, de 04-08-00 - DOE 05-08-00)
§ 1º - O Certificado de Coleta de Óleo Usado será emitido em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via acompanhará o trânsito da mercadoria e será entregue ao destinatário;
II - a 2ª via será conservada pelo estabelecimento remetente;
III - a 3ª via acompanhará o trânsito da mercadoria e poderá ser retida pelo fisco, mediante visto na 1ª via.
§ 2º - No Certificado de Coleta de Óleo Usado, além dos demais requisitos, será aposta a expressão "Coleta de Óleo Usado
ou Contaminado - Convênio ICMS-38/00 - Portaria CAT-81/99".
§ 3º - As vias do Certificado de Coleta de Óleo Usado deverão ser conservadas pelo estabelecimento remetente e pelo
estabelecimento coletor, à disposição da fiscalização, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, previsto no artigo 193 do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991.
§ 4º - Aplicar-se-ão ao Certificado de Coleta de Óleo Usado as demais disposições do Regulamento do ICMS relativas à
impressão e conservação de documentos fiscais
Artigo 3º - Ao final de cada mês, com base nos elementos constantes dos Certificados de Coleta de Óleo Usado emitidos, o estabelecimento coletor emitirá, para cada um dos veículos registrados na ANP, uma Nota Fiscal relativa à entrada, englobando todos os recebimentos efetuados no período.
Parágrafo único - A Nota Fiscal referida no "caput" conterá, além dos demais requisitos previstos:
1 - o número dos respectivos Certificados de Coleta de Óleo Usado emitidos no mês;
2 - a expressão: "Recebimento de Óleo Usado ou Contaminado - Convênio ICMS-38/00 - Portaria CAT-81/99". (Redação dada pelo inciso II do art. 1º da Portaria CAT 60/00, de 04-08-00 - DOE 05-08-00)
Artigo 4º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria CAT-20/94, de 15-03-94.