LIVRO VI - DOS ANEXOS
ANEXO II - REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO
(Relação a que se refere o artigo 51 deste regulamento)
(TELEVISÃO POR ASSINATURA)

Alterações dadas pelos Decretos nºs: 68.492/24; 65.255/20; 62.399/16; 60.000/13 e 57.029/11

Redação dada ao "caput", pelo Decreto 68.492/24; , efeitos a partir de 01-05-24:
Artigo 18 - - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na prestação de serviço de televisão por assinatura, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento) (Convênio ICMS 78/15).
Redação anterior dada ao "caput", pelo Decreto 65.255/20, efeitos a partir de 15-01-21 até 30-04-24:
Artigo 18 - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na prestação de serviço de televisão por assinatura, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 14,6% (quatorze inteiros e seis décimos por cento) (Convênio 57/99).

Redação anterior dada ao "caput", efeitos até 14-01-21:
Artigo 18 - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na prestação de serviço de televisão por assinatura, de forma que a carga tributária resulte num dos percentuais a seguir indicados (Convênio ICMS-57/99):
I - 5% (cinco por cento), até 31 de dezembro de 1999;
II - 7,5% (sete inteiros e cinco centésimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2000;
Redação dada ao inciso III, pelo Dec. 62.399/16, vigorando na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2017:
III - 10% (dez por cento), de 1º de janeiro de 2001 a 31 de março de 2017;
Redação anterior dada ao inciso III, efeitos até 31-03-17:
III - 10% (dez por cento), a partir de 1º de janeiro de 2001.
Acrescentado o inciso IV, pelo Dec. 62.399/16, vigorando na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2017:
IV - 12% (doze por cento), a partir de 1º de abril de 2017.


§ 1º -
O benefício previsto neste artigo:

1 -
é opcional e sua adoção pelo contribuinte implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer créditos;

2 -
fica condicionado ao regular cumprimento da obrigação principal, na forma e no prazo estabelecidos neste regulamento.

Acrescentado o item 3 ao § 1º, pelo inciso II do art. 2º do Dec. 57.029/11, vigorando na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º/06/11:
3 -
fica condicionado a que todos os meios e equipamentos necessários à prestação do serviço, quando fornecidos pela empresa prestadora, estejam incluídos no preço total do serviço de comunicação (Convênio ICMS-20/11).

Acrescentado o item 4 ao § 1º, pelo Dec. 60.000/13, efeitos a partir de 1º/01/14:
4 -
fica condicionado a que o contribuinte:

a)
divulgue no seu site, de forma permanente e atualizada, a descrição de todos os tipos de pacotes de televisão por assinatura comercializados, isoladamente ou em conjunto com outros serviços, com os correspondentes preços e condições;

b)
mantenha à disposição do fisco, em meio magnético, as ofertas comercializadas, por período de apuração;

Acrescentado o item 5 ao § 1º, pelo Dec. 60.000/13, efeitos a partir de 1º/01/14:
5 -
quando da comercialização conjunta, em pacotes, de serviço de televisão por assinatura e outros serviços, fica condicionado a que o contribuinte:

a)
discrimine, nas respectivas faturas e notas fiscais, os preços correspondentes a cada modalidade de serviço, de forma a demonstrar a sua independência e aderência às ofertas divulgadas nos sites;

b)
observe que o valor da prestação de serviço de televisão por assinatura não será superior ao preço do mesmo serviço, prestado isoladamente em iguais condições a assinantes individuais ou coletivos.

§ 2º -
O contribuinte declarará a sua opção em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do mês subseqüente ao da lavratura do correspondente termo.

Redação dada ao § 3º, pelo Dec. 60.000/13, efeitos a partir de 1º/01/14:
§ 3º -
O não cumprimento do disposto nos itens 1 a 5 do § 1º implica perda do benefício a partir do mês subsequente àquele em que se verificar o inadimplemento.
Redação anterior dada ao § 3º, efeitos até 31/12/13:
§ 3º - O não cumprimento do disposto no item 2 do § 1º implica perda do benefício a partir do mês subseqüente àquele em que se verificar o inadimplemento.


§ 4º -
Na hipótese do parágrafo anterior, ocorrendo o recolhimento do débito fiscal ou requerido seu parcelamento, o benefício ficará restabelecido a partir do mês subseqüente ao da regularização.