PROTOCOLO ICMS 80, DE 28-12-15 - DOU 29-12-15

Dispõe sobre as operações com insumos e aves, promovidas entre estabelecimentos abatedores e produtores que entre si mantêm contrato de integração e parceria, estabelecidos nos Estados de Mato Grosso do Sul, do Paraná e de São Paulo.

REVIGORADO PELO PROTOCOLO ICMS 65/18.

Os Estados de Mato Grosso do Sul, do Paraná e de São Paulo, neste ato representado pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando a necessidade de simplificar o cumprimento das obrigações fiscais por parte dos estabelecimentos abatedores e produtores, que entre si mantêm contrato de integração e parceria para produção de aves, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966, CTN – Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte

P R O TO C O L O

Cláusula primeira - Acordam os signatários em estabelecer o presente Regime Especial para as operações com insumos e aves, promovidas entre os estabelecimentos da empresa BELLO ALIMENTOS LTDA, situados no Estado de Mato Grosso do Sul e a seguir indicados, e produtores estabelecidos nos Estados do Paraná e de São Paulo, que entre si mantêm contrato de integração e parceria, doravante denominadas, respectivamente, ABATEDOR E PRODUTOR :
I - estabelecimento situado no município de Itaquiraí, inscrito no CNPJ sob nº 8.201.770/0001-04 e no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o nº 28.339.596-6;
II - estabelecimento situado no município de Aparecida do Taboado, inscrito no CNPJ sob o nº 8.201.770/0005-38 e no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o nº 28.354.925-4.

Cláusula Segunda - Fica suspenso o ICMS devido nas operações interestaduais com insumos e aves promovidas entre os estabelecimentos ABATEDOR e PRODUTOR, ressalvado o disposto na cláusula quinta.

Cláusula terceira - Nas remessas dos insumos destinados a PRODUTOR, o estabelecimento ABATEDOR deverá emitir Nota Fiscal, sem o destaque do imposto, na qual deverá constar, além dos demais requisitos exigidos, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a expressão "ICMS Suspenso - Protocolo ICMS 80/15".

Cláusula Quarta - Nas saídas de aves destinadas ao estabelecimento ABATEDOR remetente dos insumos, o PRODUTOR deverá emitir Nota Fiscal de Produtor, com destaque do imposto, na qual deverão constar além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:
I - no campo "QUANTIDADE", a quantidade de mercadoria por extenso; II - no campo "BASE DE CÁLCULO DO ICMS", o valor da remuneração cobrada pelo PRODUTOR pelo trato e engorda das aves a serem entregues;
III - no campo "VALOR DO ICMS", o destaque do imposto devido, calculado pela aplicação da alíquota interestadual sobre o valor constante no campo "BASE DE CALCULO DO ICMS"; IV - no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES":
a) o número, a série e a data da Nota Fiscal de remessa dos insumos emitida pelo ABATEDOR;
b) no caso de retorno parcial de insumos, os insumos e as respectivas quantidades que serão retornados;
c) a expressão "ICMS a ser pago pelo destinatário nos termos do Protocolo ICMS ..../15";

Cláusula Quinta - No momento do recebimento das mercadorias mencionadas na cláusula anterior o estabelecimento ABATEDOR deverá emitir:
I - Nota Fiscal relativa ao retorno simbólico dos insumos anteriormente encaminhados para o produtor, sem destaque do imposto, na qual deverão constar além dos demais requisitos exigidos, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a expressão "Protocolo ICMS ..../15 - Retorno simbólico de insumos referente à Nota Fiscal n°................, de ..../..../....";
II - Nota Fiscal relativa à entrada em nome do produtor, contendo, além dos demais requisitos exigidos: a) no campo "BASE DE CÁLCULO DO ICMS", o valor da remuneração cobrada pelo PRODUTOR pelo trato e engorda das aves entregues;
b) no campo "VALOR DO ICMS", o destaque do imposto devido, calculado pela aplicação da alíquota interestadual sobre o valor constante no campo "BASE DE CALCULO DO ICMS"; c) no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES":
1. o número, a série e a data da Nota Fiscal de Produtor que acompanhou as mercadorias remetidas pelo PRODUTOR;
2. a expressão "Protocolo ICMS 80/15".

§ 1° - A Nota Fiscal emitida nos termos do inciso II servirá como prova do efetivo destino dos produtos (contranota) e deverá ser juntada à 2ª via da Nota Fiscal de Produtor emitida nos termos da Cláusula Quarta, para fins de controle pelas Secretarias de Fazenda.

§ 2° - O "VALOR DO ICMS" a que se refere a alínea "b" do inciso II do caput deste artigo deve ser igual ao destacado na Nota Fiscal do Produtor, conforme o inciso III do caput da Cláusula Quarta;

§ 3° - Havendo reajuste de preço, diferença de peso, bonificação, gratificação por bom rendimento ou qualquer outro pagamento ao produtor, deve o estabelecimento ABATEDOR emitir nota fiscal eletrônica de ajuste com o destaque do ICMS, para fins de apuração do imposto devido.

Cláusula Sexta - O estabelecimento ABATEDOR deverá recolher o ICMS devido pelo PRODUTOR, destacado nas Notas Fiscais emitidas nos termos da Cláusula Quinta, por meio de GNRE - Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, uma para cada produtor, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao do recebimento das mercadorias.

§ 1° - A GNRE deverá conter o número das Notas Fiscais a que se referir o pagamento e deverão ser entregues, ao PRODUTOR, cópias reprográficas em quantidade igual ao número de Notas Fiscais relacionadas na GNRE, para que seja juntada uma cópia a cada Nota Fiscal de Produtor correspondente.

§ 2° - A responsabilidade do PRODUTOR pelo pagamento do imposto não será elidida na hipótese de o ABATEDOR deixar de efetuar o recolhimento de que trata esta Cláusula.

Cláusula sétima - As Secretarias de Fazenda das unidades federadas signatárias prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por este protocolo, podendo, também mediante acordo prévio, designar funcionários para que exerçam atividades de interesse da unidade da federação, nas repartições da outra.

Cláusula oitava - Este protocolo produz efeitos até 30 de junho de 2017, podendo ser denunciado a qualquer momento, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários.

Parágrafo Único - As disposições contidas neste protocolo não eximem os beneficiários do cumprimento das regras de ordem sanitária.

Cláusula nona - Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.