CONVÊNIO ICMS 99, DE 28-09-18 - DOU 02-10-18
Autoriza os Estados que menciona a conceder isenção de ICMS incidente nas operações com produtos eletrônicos e seus componentes, realizadas no âmbito do sistema de logística reversa.
Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 25/18, DE 16-10-18 – DOU 17-10-18.
Adesão dos Estados de Mato Grosso, Minas Gerais, pelo Convênio ICMS 93/20
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 170ª Reunião Ordinária, realizada em Campos do Jordão, SP, no dia 28 de setembro de 2018, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Ficam os Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo autorizados a conceder isenção do ICMS incidente nas operações com produtos eletrônicos e seus componentes, no âmbito do sistema de logística reversa, relativamente ao retorno dos produtos após o seu uso pelo consumidor, enquadrados como rejeito destinado à disposição final ambientalmente adequada, nos termos da Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010.
Cláusula segunda - Ficam os Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo autorizados a conceder isenção do ICMS incidente nas prestações internas do serviço de transporte relativos as operações de que trata a Cláusula primeira - deste convênio.
Cláusula terceira - A critério da unidade federada, a fruição do benefício previsto neste convênio deverá observar as condicionantes estabelecidas em legislação estadual ou distrital.
Cláusula quarta - Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.