Ratificação nacional: DOU de 17.10.91.
Prorrogado por tempo ideterminado, pelo Conv. ICMS 151/94, efeitos 1°-01-95.
Prorrogado até 31.12.94 pelo Conv. ICMS 148/92.
Alterações dadas pelos Conv. ICMS nºs: ICMS 24/17 e ICMS 56/10
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 64ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de setembro de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a isentar do ICMS as saídas de obras de arte, decorrentes de operações realizadas pelo próprio autor.
Renumerado o parágrafo único para § 1º pelo Conv. ICMS 56/10, efeitos a partir de 23-04-10 e para o Distrito Federal a partir de 01-01-11:
§ 1º - Ao estabelecimento que realizar saída de obra de arte, recebida diretamente do autor com isenção do imposto, fica autorizada a concessão de crédito fiscal presumido, em montante igual a 50% (cinqüenta por cento) do imposto incidente na operação.
Redação anterior do parágrafo único:
Parágrafo único - Ao estabelecimento que realizar saída de obra de arte, recebida diretamente do autor com isenção do imposto, fica autorizada a concessão de crédito fiscal presumido, em montante igual a 50% (cinqüenta por cento) do imposto incidente na operação.
Acrescentado o § 2º à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 56/10, efeitos a partir de 23-04-10 e para o Distrito Federal a partir de 01-01-11:
§ 2° - O disposto nesta cláusula aplica-se, também, nas operações de importação de obra de arte recebida em doação realizada pelo próprio autor ou quando adquirida com recursos da Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura do Ministério da Cultura
Acrescentado o § 3º à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 24/17, vigorando na data da publicação de sua ratificação nacional:
§ 3° - O Estado do Rio Grande do Sul fica excluído do disposto no § 1º desta cláusula.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos em relação a fatos geradores ocorridos de 1° de outubro de 1991 até 31 de dezembro de 1992.