Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS e dá outras providências.
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-24/12, de 30 de março de 2012,
Decreta:
Artigo 1° - Fica acrescentado, com a redação que se segue, o artigo 156 ao Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
"Artigo 156 (OBRA SOCIAL NOSSA SENHORA DA GLÓRIA) - Saída interna de mercadoria promovida pela entidade assistencial Obra Social Nossa Senhora da Glória - Fazenda da Esperança e suas filiais, com CNPJ base número 48.555.775.
§ 1º - O benefício previsto neste artigo não se aplica às saídas de mercadorias sujeitas ao regime jurídico de substituição tributária.
§ 2º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.
§ 3º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-24/12, de 30 de março de 2012." (NR).
Artigo 2º - Fica dispensado o recolhimento dos débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, decorrentes de saídas internas de mercadorias promovidas até o dia 25 de abril de 2012 pela entidade assistencial Obra Social Nossa Senhora da Glória - Fazenda da Esperança e suas filiais, com CNPJ base número 48.555.775.
§ 1º - O disposto neste artigo se aplica:
1 - aos débitos fiscais exigidos ou não por Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, inclusive os inscritos em dívida ativa;
2 - aos débitos fiscais remanescentes de parcelamentos anteriores em curso.
§ 2º - Para efeito deste artigo considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e demais acréscimos previstos na legislação.
§ 3º - O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importância já recolhida ou o levantamento de importância depositada em juízo, quando houver decisão transitada em julgado a favor do Estado.
Artigo 3° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 26 de abril de 2012.
OFÍCIO GS-CAT Nº 242-2012 Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, para conceder isenção do ICMS às saídas internas de mercadorias promovidas pela entidade assistencial Obra Social Nossa Senhora da Glória - Fazenda da Esperança e suas filiais, bem como dispensar o recolhimento dos débitos fiscais relacionados com o ICMS, decorrentes de saídas internas de mercadorias efetuadas pela entidade referida e suas filiais até o dia 25 de abril de 2012. A medida proposta é autorizada pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, por meio do Convênio ICMS-24/12, de 30 de março de 2012, ratificado em 26 de abril de 2012.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.