CONVÊNIO ICMS 81, DE 28-06-22 - DOU 28-06-22 - RET 06-07-22

Fixa a base de cálculo do ICMS para as operações com Diesel S10 e Óleo Diesel, nos termos deste convênio.

Alterações dadas pelos Convenios ICMS nºs: ICMS 84/22 e 130/22.

Redação dada ao preâmbulo pelo Conv. ICMS 84/22, efeitos a partir de 28-06-22.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 355ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, nos dias 22 e 28 de junho de 2022, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022.
Redação original, sem efeitos
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 355ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, nos dias 22 e 28 de junho de 2022, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975 e na Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022,

Considerando a decisão judicial prolatada em caráter cautelar no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7164 pelo Min. André Mendonça, e a necessária adequação pelos Estados e Distrito Federal;
Considerando que a Lei Complementar nº 192/2022, em seu art. 7º, define que a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, em relação às operações com diesel, será, até 31 de dezembro de 2022, em cada Estado e no Distrito Federal, a média móvel dos preços médios praticados ao consumidor final nos 60 (sessenta) meses anteriores à sua fixação,
resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - A base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, para fins de substituição tributária, nas operações com Diesel S10 e Óleo Diesel, será, em cada Estado e no Distrito Federal, a média móvel dos preços médios praticados ao consumidor final nos 60 (sessenta) meses anteriores à sua fixação.

Cláusula segunda - Os valores apurados nos termos da Cláusula primeira - serão informados pelos Estados e pelo Distrito Federal, até o dia 20 de cada mês, à Secretaria-Executiva do CONFAZ - SE/CONFAZ, que providenciará a divulgação e a publicação, por meio de Ato COTEPE, até o dia 25 do mesmo mês, para vigorarem a partir do 1º dia do mês seguinte
Renumerado o parágrafo único para § 1º da Cláusula segunda - pelo Conv. ICMS 130/22, efeitos a partir de 26-09-22.
§ 1º - Excepcionalmente, em relação à primeira publicação, para efeito de aplicação das disposições do “caput” da Cláusula primeira - , será publicado, pela Secretaria Executiva do CONFAZ – SE/CONFAZ, Ato COTEPE/ICMS com os valores das médias móveis de cada unidade federada.
Acrescido o § 2º - à Cláusula segunda - pelo Conv ICMS 130/22, efeitos a partir de 26-09-22
§ 2º - Os valores apurados nos termos da Cláusula primeira - , nas operações com Diesel S10 e Óleo Diesel, compreendem e equivalem ao montante relativo às operações com biodiesel, o qual se subsume aos preços médios praticados ao consumidor final nos 60 (sessenta) meses anteriores à sua fixação.

Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos no período DE 01-07-22 - DOU 05-07-22 até 31 de dezembro de 2022.

RETIFICAÇÃO
Publicado no DOU de 06-07-22

No parágrafo único da Cláusula segunda - do Convênio ICMS nº 81, DE 28-06-22 - DOU 28-06-22, publicado no DOU DE 28-06-22 - DOU 28-06-22, Seção 1, Edição Extra-A, página 2, onde se lê: “...Ato COTEPE/ICMS com os valores das médias móveis de cada unidade federada.”; leia-se: “...Ato COTEPE com os valores das médias móveis de cada unidade federada, até o dia 30 de junho de 2022.”.