Introduz alteração no Convênio ICM 15/88, de 12 de julho de 1988.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 57ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de agosto de 1989, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional, instituído pela Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - O parágrafo único da Cláusula primeira do Convênio ICM 15/88, de 12 de julho de 1988, passa a se constituir no § 1°, ficando acrescentado o § 2°, com a seguinte redação:
"Cláusula primeira - ( ... )
§ 1° - ( ... )
§ 2° - Tratando-se de contribuinte com estabelecimento fixo, poderá ser autorizado que um demonstrativo da existência de saldo credor na conta gráfica do ICMS, em relação a cada remessa, autenticado pelo Fisco estadual de origem, substitua a Guia exigida nesta Cláusula."
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.