O motor percorreu a chamada operação triangular, o seja, o motor foi faturado por uma empresa de Santa Catarina para a cliente da recorrente estabelecida no Rio de Janeiro, sendo
que, fisicamente e através da nota fiscal impugnada pela fiscalização, enviou esse citado motor de Santa Catarina para a autuada, sob a condição e ser por conta
e ordem da adquirente e se destinar a industrialização.
É evidência que tanto a remessa do motor de Santa Catarina para São Paulo, no estabelecimento da recorrente, quanto a devolução da recorrente para seu
cliente do Rio de Janeiro, foram realizadas ao abrigo do diferimento do ICM.
O prazo legal para a devolução se operou em tempo apropriado.
Quanto a questão de datas constantes nas notas fiscais, quer de emissão quer de saída, para mim estão condizentes e em ordem.
Estão coerentes a data de saída em retorno do motor e a data consignada no canhoto de recebimento do compressor; no caso o dia 17.10.90.
É aceitável que a cópia de nota fiscal, via fixa, juntada não tenha data lançada.
Quanto ao fulcro da questão, condizente ao valor acrescido de que trata o art. 30 do Regulamento do ICM de 1981, para mim está bastante claro que inexistiu. Isto porque, acoplar
um motor em um compressor não exige emprego de mercadorias e o serviço em si, bem como o valor acrescido, estão manifestados no próprio preço do compressor.
É de praxe comercial.
Aceitável e crível que um cliente estabelecido no Rio de Janeiro, compre um compressor em São Paulo e um motor em Santa Catarina e peça para o vendedor do
compressor que receba e acople o motor, entregando um conjunto a um só frete, já que o motor tem de transitar de Santa Catarina por São Paulo antes de chegar ao Rio de Janeiro.
E a operação demonstrada pelos documentos fiscais deixa claro essa aceitabilidade na medida em que se verifica tratar-se de compressor de grande porte.
Entendo, outrossim, que a recorrente deveria ter emitido uma só nota fiscal para entregar o compressor e o motor.
Isto porém não desnatura o diferimento, nem enseja a aplicação de sanção.
Porisso, recebo o recurso e lhe dou provimento, cancelando, em conseqüência, as exigências de imposto e multa consignadas no AIIM.
É o meu voto.
Proc. DRT-1 n° 8897/91, julgado em sessão da 6° Câmara Especial de 5.2.93
- Rel. Otávio Alvarez.
5133 - OPERAÇÃO TRIANGULAR DE INDUSTRIALIZAÇÃO
- Saídas destinadas a empresa sediada na Zona Franca de Manaus, entregues diretamente a industrializador paulista de propriedade da encomendante
- Procedimento em consonância com a resposta à Consulta n. 247/83, expedida pela Consultoria Tributária
- Provido o recurso - Decisão unânime.
O presente é idêntico ao Proc. DRT-1 n. 32215/88, julgado em 26.9.91 pela 1ª Câmara, em sua composição anterior, Relator o Juiz Álvaro Reis Laranjeira,
cujo voto, acolhido por unanimidade, permito-me reproduzir, "É que a operação triangular de industrialização, considerada "in casu" mera falseta pela
fiscalização, foi detidamente analisada pela Consultoria Tributária na resposta à Consulta n. 247/83, com a Seguinte ementa:
"ICM. Industrialização triangular para encomendante situado na Zona Franca de Manaus. Termo inicial de contagem de prazo para a prova de internamento das mercadorias na ZFM.''
Assim, concordando com a resposta da Consultoria Tributária quanto à contagem de prazo para a prova do internamento das mercadorias na ZFM no caso de
industrialização triangular, o que equivale a proclamar a legalidade do procedimento em epígrafe, vale dizer, a remessa da mercadoria ao industrializador e a posterior
saída com destino à Zona Franca de Manaus, em que pese a assertiva fiscal de que o real comprador e destinatário das mercadorias é o estabelecimento paulista,
dou provimento ao recurso".
Acatando o voto transcrito, e à vista da perfeita identidade da matéria, resta-me, igualmente, dar provimento ao recurso do contribuinte.
Proc. DRT-1 n. 14088/88, julgado em sessão da 3ª Câmara de 27.8.92
- Rel. Armando Sérgio Frontini.