LIVRO VI - DOS ANEXOS
ANEXO I - ISENÇÕES
(Isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento)
(LOJA FRANCA)

Alterações dadas pelos Dec. nºs:68.706/24
Artigo 44 - Operações, com produto industrializado, a seguir indicadas (Convênio ICMS-91/91):

I -
desembaraço aduaneiro, em importação do exterior, de mercadoria destinada à comercialização, por loja franca instalada em zona primária de aeroporto de categoria internacional e autorizada a funcionar pelo órgão competente do Governo Federal;

II -
saída de mercadoria:
1 -
promovida por estabelecimento referido no inciso anterior;
Redação do item 2 do inciso II, dada pelo Decreto 68.706/24, efeitos a partir de 24-07-24:
2 -
com destino a estabelecimento referido no inciso I, para comercialização.
Redação anterior do item 2 do inciso II, efeitos a até de 23/07/24:
2 - com destino a estabelecimento referido no inciso I, para comercialização, desde que o remetente apresente à repartição fiscal a que estiver vinculado, antes da saída da mercadoria de seu estabelecimento, a respectiva Nota Fiscal, ocasião em que será visada a 1ª via e retida, para controle, a 3ª ou a 4ª via, conforme se tratar de operação interna ou interestadual.


Parágrafo único -
Na hipótese do item 2 do inciso II, não se exigirá o estorno do crédito do imposto em relação aos produtos beneficiados com a isenção prevista neste artigo.