CONVÊNIO ICMS 24, DE 30-03-12 – DOU 09-04-12

Autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de mercadorias promovidas pela entidade assistencial Obra Social Nossa Senhora da Gloria – Fazenda Esperança e dá outra providência.

Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 05/12
Alteração dada pelo Conv. ICMS 135/19


O Conselho Nacional de Politica Fazendária - CONFAZ, na sua 145ª reunião ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 30 de março de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Fica o Estado de São Paulo autorizado a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de mercadorias promovidas pela entidade assistencial Obra Social Nossa Senhora da Gloria - Fazenda da Esperança, abrangendo matriz e filiais, com CNPJ base n. 48.555.775.

§ 1º - O benefício não se aplica às operações com mercadorias sujeitas ao regime jurídico de substituição tributária.

Acrescentado o § 1º-A a Cláusula primeira, pelo Convênio ICMS nº 135/19, vigorando na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional:
§ 1º-A - O benefício aplica-se também às saídas internas das seguintes mercadorias, promovidas pela entidade mencionada no caput desta cláusula, desde que tenham sido produzidas pela aludida entidade, ainda que estejam sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária, não se aplicando a vedação prevista no §1º:
I - doces, geleias, marmeladas, purês e pastas de banana, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, classificados no código 2007 da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH;
II - água sanitária, classificada no código 2828.90.11 da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH.

§ 2º - Fica autorizada a não exigência do estorno de crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar n. 87, de 13 de setembro de 1996.

Cláusula segunda - Fica o Estado de São Paulo autorizado a não exigir os créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das operações previstas na cláusula anterior realizadas até a data da publicação da ratificação nacional deste convênio.

Parágrafo único - O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já recolhidas.

Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data de sua ratificação nacional.