Autoriza o Estado de São Paulo a não exigir créditos tributários da entidade assistencial Obra Social Nossa Senhora da Glória.
O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 93ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de l975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Fica o Estado de São Paulo autorizado a não exigir os créditos tributários devidos pela entidade assistencial Obra Social Nossa Senhora da Glória, com inscrições estaduais nº 332037640.114, 332055842.114 e 332054580.112, e inscrições no CNPJ, respectivamente, sob ns. 48.555.775/0005-83, 48.555.775/0011-21 e 48.555.775/0007-45, decorrentes de fatos geradores do ICMS ocorridos até a vigência deste convênio.
Parágrafo único O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias pagas.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Fortaleza, CE, 16 de abril de 1999