- ÍNDICE ALFABÉTICO REMISSIVO -


  • GABARITO

      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Saída de bens para utilização - art. 327
    2. Aeronaves, partes e peças - art. 1° do Anexo II
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. ativo fixo:
      - saída e retorno:
      - pagamento suspenso - saídas para outros estados - art. 293-A;
    2. isenção:
      - concessões por tempo determinado:
      - saídas internas - art. 8º e inciso I do item 35 da tabela II do Anexo I;
    V. Ativo Fixo





















  • GADO

    (PÉ E PRODUTOS DA MATANÇA)

      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Abate efetuado em estabelecimento de terceiro - art. 387
    2. Base de cálculo - art. 366
    3. Bovino, suíno, caprino ou ovino, em estado natural resfriado ou congelado - Operações interna - base de cálculo rduzida - art. 51, parte geral, e I, do Anexo II
    4. Crédito fiscal - art. 369 a 372:
      - Dedução na própria quia de recolhimento - art. 371
      - Estabelecimento frigorífico - art. 372
      - Gado em pé originário de outro Estado - art. 370
      - Imposto pago a outro Estado - art. 369
      - Transferência de crédito acumulado de estabelecimento frigorífico para estabelecimento varejista ou industrial situado neste Estado - art. 7° das Disposições Transitórias
    5. Diferimento do imposto - art. 364 e 365
    6. Documento fiscal para movimentação de gado em pé - Intedicações - art. 377
    7. Documentos fiscais - Emissão pelos pecuaristas - art. 385
    8. Estabelecimentos abatedores:
      - Crédito outorgado (presumido) - art. 372
      - Obrigações acessórias - art. 373 a 382
    9. Novilho precoce:
      - Crédito presumido - saída de gado bonino qualificado como movilho precoce promovida por estabelecimento rural com destino a estabelecimento abatedor localizado em território paulista - art. 62, parte geral, e do Anexo III;
      - Redução da base de cálculo - nos percentuais adiante indicados - art. 41 do Anexo II;
    10. Recolhimento de imposto:
      - Estabelecimento abatedor - Exigência da guia de recolhimento - art. 386
    11. Reprodutor ou matriz:
      - Bovino, ovino ou suíno:
      - Importação - Isenção do imposto - art. 8°, parte geral, e 73, I do Anexo I
      - Saída interna ou interstaual - Isenção ou imposto - art. 8°, parte geral, e 73, I do Anexo I
      - Caprimo - Importação por produtor agropecuário inscrito no cadastro de contribuintes - Isenção do imposto - art. 8°, parte geral, e 72, I do Anexo I
    12. Saída do estabelecimento abatedor de carne e de todo o produto da matança do gado - Fato gerador - art. 3°, II
    13. Subprodutos da matança do gado:
      - Couro ou pele em estado fresco, salmourado salgado:
      - Crédito fiscal - art. 384


      - Recolhimento do imposto por meio de guia de recolhimento especiais - art 383

      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. abatedores:
      - açougueiros, frigoríficos, marchantes, matadouro:
      - demonstrativo de movimentação de gado - art. 361;
    2. base de cálculo do imposto - art. 346;
      - pauta fiscal:
      - valor mínimo - art. 346, parágrafo único;
      - reduzida:
      - concessões por tempo determinado - art. 53 e item 10 da tabela II do Anexo II;
    3. boletim de abate para cada espécie de gado - art. 354;
    4. certificado de crédito:
      - utilização, desdobramento e escrituração - arts. 349 a 351-A;
    5. comprovante de recolhimento se o abate for em estabelecimento de terceiros - arts. 347, I, "b" e 364;;
    6. crédito relativo ao gado de outros Estados - art. 349;
    7. curtumes e congêneres:
      - relação de entrada de couro - art. 366;
    8. diferimento do imposto - art. 345;
      - relativos a pele, couro, sebo, osso, chifre, casco - arts. 11, XIII e 365;
      - disposições gerais - arts. 402 a 405;
    9. documentos fiscais:
      - Nota Fiscal de Entrada:
      - emissão - requisitos - art. 352;
    10. escrituração:
      - registro:
      - de Apuração do ICMS - arts. 359 a 361;
      - de Entradas - art. 357;
      - de Saídas - art. 358;
    11. fato gerador:
      - saída do abatedor - art. 3º, II;
    12. GREs - art. 347, § 2º;
    13. isenção:
      - concessões por tempo determinado:
      - reprodutores e/ou matrizes - art. 8º e item 24 da tabela I do Anexo I;
    14. Nota Fiscal de Entrada:
      - emissão pelo abatedor - art. 352;
    15. originário de outro Estado:
      - Certificado de Crédito:
      - emissão e utilização - arts. 349 a 351;
    16. pauta fiscal - art. 346;
    17. recolhimento do imposto:
      - dedução do crédito na própria guia - art. 349;
      - GREs - arts. 347, § 2º e 348;
      - momento do:
      - gado bovino - art. 347;;
      - responsabilidade pelo - art. 347, I e II;
    18. romaneio de entrada de gado para abate, emissão facultativa - art. 353;
    -abatedores:
    V. Dec. 39.144/94, art. 2º
    (acrescenta o § 3º ao art. 347 do RICMS)
    V. Dec. 32.970/91, art. 2º (revigora o § 1º do art. 226 do RICM - valor fixado em Pauta Fiscal - prazo recolhimento eventual diferença relativa a peso-morto),
    - art. 3º (de 1º a 15.02.91 - valor nominal)
    V. Dec. 32.834/91:
    - art. 1º, IV (dá nova redação ao item 4 do § 1º do art. 234 do RICM);
    - art. 2º, V (acrescenta o art. 247-A ao RICM)
    V. Lei 7.705, de 19 de fevereiro de 1992
    (estabelece normas para abate de animais destinados ao consumo - método por matadouros e abatedouros) -alíquota - 12%:
    V. Dec. 39.932/95, art. 1º, II
    (dá nova redação ao item 4 do § 1º do artigo 54 do RICMS)
    V. Com. CAT-93/93
    (esclarece sobre o cálculo do ICMS nas operações com produtos constantes do item 10 da Tabela II do Anexo II do RICMS).
    V. Lei 6.374/89, art. 34, § 1º, 3 -base de cálculo:
    V. Dec. 32.834/91, art. 1º:
    - I (dá nova redação ao inciso II do art. 225 do RICM),
    - II (idem ao inciso II e o item 2 do § 2º do art. 226) -diferimento:
    V. Dec. 39.853/94, art. 1º, II (dá nova redação à Seção X do Capítulo V do Título I do Livro II, arts. 343 e 343-A do RICMS)
    V. Com CAT 77/96 (disciplina de diferimento nas operações com gado em pé bovino ou suino ou com os produtos comestíveis e esclarece que o estabelecimento produtor pode transferir crédito do imposto). -estorno de crédito:
    V. Dec. 39.144/94, art. 1º
    (dá nova redação à Nota 2 do Item 10 do Anexo II do Anexo II do RICMS): abate de ave, coelho ou gado bovino, suíno, caprino ou ovino, em estado natural, resfriado ou congelado destinado à comercialização) -guia de recolhimento:
    V. Dec. 32.834/91:
    - art. 1º, III (dá nova redação ao art. 228 do RICM),
    - art. 2º, V (acrescenta o art. 247-B, ao RICM) -lançamento do imposto:
    V. Dec. 32.834/91, art. 2º, IV
    (acrescenta ao RICM, o art. 239-A) -novilho precoce:
    V. Dec. 40.514/95, art. 2º, IV
    (dá nova redação às notas 1 e 4 do item 2 da Tabela I do Anexo III do RICMS)
    V. Dec. 40.173/95, art. 1º
    (revigora o item 2 da Tabela I do Anexo III do RICMS) -modelos de documentos relativos a operação:
    V. Port. CAT 62/00.
    (Altera dispositivo da Portaria CAT-14/82, de 26 de fevereiro de 1982, referente à apresentação do Demonstrativo do Movimento de gado e estabelece providências correlatas.)
    V. Port. CAT 57/99.
    (Altera dispositivo da Portaria CAT-14, de 26.2.82, que aprova modelos de documentos relativos a operações com gado, disciplina a respectiva emissão e a destinação das vias e estabelece providências correlatas.)
    V. Port. CAT 14/82.
    (Aprova modelos de documentos relativos a operações com gado, disciplina a respectiva emissão e a destinação das vias e estabelece providências correlatas.) -"peso morto":
    V. Com. CAT-19/91 -prazo de recolhimento:
    V. Dec. 30.107/89, art.2º,I,"c"
    (art. 226, I do RICM) -recolhimento do imposto:
    V. Com. CAT-09/91
    (relativo a gado bovino ou suíno)
    V. Dec. 32.834/91, art. 2º, III
    (acrescenta ao art. 224 do RICM, o parágrafo único) -redução da base de cálculo (41,67%):
    V. Dec. 40.643/96, art. 2º, XXVIII
    (dá nova redação à Nota 3 do item 10 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 30.06.96
    V. Dec. 40.577/95,art. 1º
    (dá nova redação ao item 10 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 30.06.96
    V. Dec. 40.256/95, art. 1º
    (dá nova redação ao item 10 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 31.12.95
    V. Dec. 39.853/94, art. 1º, I
    (dá nova redação ao item 10 da Tabela II do Anexo II do RICMS)
    V. Dec. 38.355/94, art. 1º, X
    (dá nova redação ao item 10 da Tabela II do Anexo II do RICMS).
    V. Dec. 36.892/93, art. 1º, XI
    (dá nova redação ao item 10 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 31.12.93
    V. Dec. 36.482/93;:
    - art. 1º, I (dá nova redação ao item 10 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 30.06.93;
    - art. 2º (revoga o inciso XXX do art. 1º do Decreto 36.453/93)
    V. Dec. 36.453/93, art. 1º, XXX
    (dá nova redação ao item 10 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 30.06.93
    V. Dec. 35.631/92, art. 1º, IV
    (dá nova redação ao item 10 da Tabela II do Anexo II). Até 31.12.92
    V. Dec. 34.450/91, art. 1º
    (acrescenta o item 10 à Tabela II do Anexo II do RICMS - NOTA 1 - Não se exigirá o estorno do crédito previsto no inciso V do art. 63). Efeitos a partir de 01.01.92 até 31.12.92
    V. Com. CAT-07/94
    (esclarece sobre o cálculo do ICMS nas operações com produtos constantes do item 10 da Tabela II do Anexo II do RICMS) OBS.:
    O art. 3º do Decreto 32.834/91, revoga a alínea "a" do inciso I e o § 1º do art. 226, o § 3º do art. 236 e o art. 242, todos do RICM. Efeitos a partir de 01.02.91 (art. 5º). V. Dec. 32.970/91, art. 2º, que revigora o § 1º do art. 226 do RICM) -suspensão da incidência
    V. Prot. ICMS 26/96
    (Dispõe sobre a adesão do Estado do Espírito Santo às disposições do Protocolo ICMS 01/95, de 31.05.95, que dispõe sobre a suspensão da incidência de ICMS nas saídas de gado para "recurso de pasto".
    V. Prot. ICMS 01/95
    (Dispõe sobre a suspensão da incidência do ICMS nas saídas de gado para "recurso de pasto", promovidas entre os Estados da Bahia e Minas Gerais). -tratamento tributário:
    V. Conv. ICM 35/77
    (Consolida as disposições relativas ao tratamento tributário de gado e coelho, inclusive da carne e dos produtos comestíveis de sua matança, e, bem assim, dos reprodutores, matrizes e eqüinos puro-sangue de corrida, e dá outras providências.)


    -aprova modelos de documentos relativos a operações com gado:
    V. Port. CAT 165/11.
    (Aprova modelos de documentos relativos a operações com gado, disciplina a respectiva emissão e dá outras providências.)

    - crédito acumulado gerado pela entrada de gado para abate proveniente de outras Unidades da Federação:
    V. Com. CAT 19/13.
    (Esclarece acerca do crédito acumulado gerado pela entrada de gado para abate proveniente de outras Unidades da Federação.)
    EMENTAS DO STF - gado EMENTAS DO TIT - gado V. Pauta fiscal





















  • GALVANOPLASTIA
    EMENTAS DO TIT - galvanoplastia























  • GARANTIA
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Suspeção de peças - art. 4° do Anexo XII
    2. Suspeção de peças - art. 5 ° do Anexo XII
    3. Suspeção de peças - art. 6° do Anexo XII
    4. Suspeção de peças - art. 7° do Anexo XII
    5. Suspeção de peças - art. 8° do Anexo XII
    6. Suspeção de peças - art. 9° do Anexo XII
    7. Suspeção de peças - art. 10° do Anexo XII
    8. Suspeção de peças - art. 11° do Anexo XII
    9. Suspeção de peças - art. 12° do Anexo XII
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. conceito para fins de utilização do crédito nos casos de devolução em virtude de:
      - não contribuintes - arts. 60, I, "a" e 452;
    2. para liberação de mercadorias - arts. 571 a 573;
    3. prazo da:
      - o fixado no certificado de :
      - máximo de 2 anos - art. 473 e parágrafo único;
    4. substituição de peças em virtude de:
      - normas - arts. 472 a 480;






















  • GARE
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Data e forma de pagamento do imposto - art. 11 do Anexo XX

    V. Port. CAT-126/11
    (Disciplina a arrecadação de tributos e demais receitas estaduais bem como a prestação de contas pelas instituições bancárias).

    V. Guia de Arrecadação Estadual





















  • GARIMPEIRO
    (produtor)


    V. Com. CAT-10/89, item 9.3
    V. Dec. 29.778/89, art. 20





















  • GÁS CANALIZADO - DISTRIBUIÇÃO

    -procedimentos relativos à emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações dos documentos fiscais emitidos em via única por sistema eletrônico de processamento de dados:
    V. Conv. ICMS 128/12
    (Autoriza os Estados e o Distrito Federal a adotar os procedimentos relativos à emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações dos documentos fiscais emitidos em via única por sistema eletrônico de processamento de dados para contribuintes concessionários de serviço público de distribuição de gás canalizado.)





















  • GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP)


      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Base de cálculo reduzida - Operações internas - art. 51, parte geral, e do Anexo II
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. base de cálculo: - art. 393, alínea "d" do item 1 e alínea "d" do item 2, do §1º
    2. isenção:
      - concessões por tempo indeterminado:
      - vasilhame - art. 8º e inciso III do item 12 da tabela I do Anexo I;
    3. base de cálculo reduzida:
      - concessões por tempo determinado - art. 53 e item 4 da tabela II do Anexo II;
    4. transferência de crédito: - Art. 67.
    V. Dec. 43.898/99, artigos , , e
    (informa o procedimento relativamente ao estoque de gás existente em 31 de março de 1999, ao para pagamento do imposto com transferência de crédito e ao lançamento da Nota Fiscal em estabelecimento distribuidor).


    -base de cálculo para fins de substituição tributária:
    Comunicado. CAT-06/20
    (Esclarece sobre a base de cálculo para fins de substituição tributária nas saídas de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP.)
    V. Comunicado CAT 04/20,
    (Esclarece sobre a base de cálculo para fins de substituição tributária nas saídas de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP.)

    -redução da base de cálculo:
    V. Dec. 38.318/94, art. 2º, IX
    (acrescenta o item 11 à Tabela I do Anexo II do RICMS) - nas saídas para o território do Estado - 12% de carga tributária
    V. Dec. 36.453/93, art. 1º, XXVII
    (dá nova redação ao item 4 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 31.12.93
    V. Dec. 34.471/91, art. 1º, XXXIX
    (dá nova redação ao item 4 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 31.12.92
    V. Dec. 32.835/91, art. 2º, VIII
    (art. 53 das DDTT do RICM - em 33,33%) - até 31.12.91
    V. Dec. 31.141/90, art. 2º, I, "p"
    (red. base de cálculo - nas saídas para o território do Estado - art. 53 das DDTT do RICM). Até 31.12.90

    Com. CAT-23/98, item 1, "d"
    (Esclarece sobre a base de cálculo para retenção do imposto devido nas operações, com gás liqüefeito de petróleo - GLP.)
    V. Com. CAT-93/92, item 1, "d"
    (esclarece sobre prorrogação de prazo do benefício fiscal)

    V. Conv. ICMS-92/90
    (Prorroga tratamento tributário dispensado ao gás liquefeito de petróleo)
    V. Conv. ICMS-112/89
    (Concede redução de base de cálculo nas saídas internas dos derivados de petróleo que menciona.)

    - tratamento aplicado às operações internas:
    V. Portaria SRE-49/22
    (Dispõe sobre o tratamento aplicado às operações internas com Gás Liquefeito de Petróleo - GLP a granel destinadas ao abastecimento de tanques instalados em centrais de gás de condomínios, com comercialização realizada mediante sistemática de medição individualizada por condômino.)

    -vasilhame:
    V. Dec. 34.969/92, art. 2º, II
    (acrescenta ao item 12 da Tabela I do Anexo I do RICMS, o inciso III)


    V. Petróleo e seus derivados

    V. Combustíceis e lubrificantes





















  • GÁS NATURAL - GLGN
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Base de cálculo reduzida - Operações internas - art. 51, parte geral, e do Anexo II
    2. Diferimento do imposto - art. 422
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. base de cálculo reduzida:
      - concessões por tempo determinado:
      - operações internas - art. 53 e item 12 da tabela II do Anexo II;

    - isenção e redução de base de cálculo do ICMS em operação com bens ou mercadorias destinadas às atividades de pesquisa, exploração ou produção:
    V. Dec. 63.208/18
    (Dispõe sobre a isenção e redução de base de cálculo do ICMS em operação com bens ou mercadorias destinadas às atividades de exploração ou produção de Petróleo e Gás Natural.)
    V. Conv. ICMS 03/18
    (Dispõe sobre a isenção e redução de base de cálculo do ICMS em operação com bens ou mercadorias destinadas às atividades de pesquisa, exploração ou produção de Petróleo e Gás Natural.)
    V. Conv. ICMS 130/07
    (Dispõe sobre a isenção e redução de base de cálculo do ICMS em operação com bens ou mercadorias destinadas às atividades de pesquisa, exploração ou produção de Petróleo e gás natural.)

    - prazos de transmissão eletrônica de informações:
    V. ATO COTEPE/ICMS Nº 68/20
    (Divulga os prazos de transmissão eletrônica de informações - Ano Calendário 2021 - a que se refere o § 3° da cláusula oitava do Protocolo ICMS 04/14, que estabelece procedimentos nas operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGN)
    V. ATO COTEPE/ICMS Nº 50/17
    (Divulga os prazos de transmissão eletrônica de informações a que se refere o § 3° da cláusula oitava do Protocolo ICMS 04/14, que estabelece procedimentos nas operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGN.)
    V. ATO COTEPE/ICMS Nº 36/15
    (Divulga os prazos de transmissão eletrônica de informações a que se refere o § 3° da cláusula oitava do Protocolo ICMS 04/14, que estabelece procedimentos nas operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGN)

    V. Protocolo ICMS Nº 04/14
    (Estabelece procedimentos nas operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGN)

    - procedimentos fiscais para regularização de diferença no preço ou na quantidade, em operações internas e interestaduais, transportados via modal dutoviário:
    V. Portaria CAT 104/14
    (Dispõe sobre os procedimentos nas operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGN, em razão da adesão do Estado de São Paulo ao Protocolo ICMS 04, de 21-03-2014)

    V. Ajuste SINIEF 22/21
    (Disciplina procedimentos relativos à emissão de documentos fiscais e à regularização das diferenças de preço ou quantidade de gás natural processado e não processado nas operações ocorridas por meio de modal dutoviário e revoga o Ajuste SINIEF nº 16/14.)
    V. Ajuste SINIEF 16/14
    (Disciplina procedimentos fiscais para regularização de diferença no preço ou na quantidade de gás natural, em operações internas e interestaduais, transportados via modal dutoviário.)

    - programa de Incentivo à Indústria de Produção e de Exploração:
    V. Dec. 58.388/12.
    (Disciplina o Programa de Incentivo à Indústria de Produção e de Exploração de Petróleo e de Gás Natural no Estado de São Paulo.)
    V. Dec. 53.574/08.
    (Institui o Programa de Incentivo à Indústria de Produção e de Exploração de Petróleo e de Gás Natural no Estado de São Paulo)

    V. Port. CAT 90/13
    (Disciplina o credenciamento para fins de aplicação do diferimento do ICMS no âmbito do Programa de Incentivo à Indústria de Produção e de Exploração de Petróleo e de Gás Natural no Estado de São Paulo e dá outras providências.)
    V. Port. CAT 163/10.
    (Disciplina a aplicação do diferimento no âmbito do Programa de Incentivo à Indústria de Produção e de Exploração de Petróleo e de Gás Natural no Estado de São Paulo.)

    - redução da base de cálculo (op. interna):
    V. Dec. 39.911/95, art. 2º, XX
    (acrescenta à Tabela I do Anexo II do RICMS, o item 15)
    V. Dec. 34.969/92, art. 2º, VIII
    (acrescenta à Tabela II do Anexo II do RICMS, o item 12). Até 31/12/94

    V. Conv. ICMS 18/92
    (Autoriza os Estados que menciona a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas de gás natural)

    - serviço de transporte de gás natural por meio de gasoduto - tratamento diferenciado às operações de circulação e prestações de:
    V. ATO COTEPE/ICMS 68/19
    (Divulga relação de contribuintes remetentes, destinatários e prestadores de serviço de transporte de gás natural que operam por meio do gasoduto credenciados pelas unidades federadas.)
    V. ATO COTEPE/ICMS 58/19
    (Dispõe sobre as especificações do Período Transitório estabelecido na cláusula vigésima primeira do Ajuste SINIEF 03/18)
    V. ATO COTEPE/ICMS 57/19
    (Dispõe sobre o credenciamento dos contribuintes remetentes, destinatários e prestadores de serviço de transporte de gás natural que operarem por meio do gasoduto.)
    V. ATO COTEPE/ICMS 56/19
    (Aprova Manual de Instrução – MI – com orientações para o preenchimento das informações no Sistema de Informação – SI.)
    V. ATO COTEPE/ICMS 55/19
    (Aprova as especificações do Sistema de Informação - SI – para entrega das informações referentes às operações de circulação e prestações de serviço de transporte de gás natural por meio do sistema dutoviário.)
    V. Ajuste SINIEF: 03/18
    (Concede tratamento diferenciado às operações de circulação e prestações de serviço de transporte de gás natural por meio de gasoduto.)

    - Tratamento diferenciado aplicável aos contribuintes do ICMS para cumprimento de obrigações tributárias relacionadas ao processamento de gás natural:
    V. Ajuste SINIEF: 01/21
    (Dispõe sobre o tratamento diferenciado aplicável aos contribuintes do ICMS para cumprimento de obrigações tributárias relacionadas ao processamento de gás natural.)























  • GÁS NATURAL VEICULAR
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Das operações com GNV - art. 422-A
    2. Disposições Gerais - art. 424-C























  • GASES

    EMENTAS DO TIT - gases























  • GASES RAROS
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. produtos semi-elaborados:
      - percentual da base de cálculo - itens 197 e 197-A do Anexo IV;
    -semi-elaborado:
    V. Dec. 34.969/92, art. 2º:
    - XII (acrescenta ao item 197 do Anexo IV do RICMS, a Nota Única);
    - XIII (acrescenta ao Anexo IV do RICMS, o item 197-A)





















  • GASODUTO BRASIL-BOLÍVIA - PROJETO
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Isenção - art. 8°, parte geral, e 35 do Anexo I
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000

    -benefício fiscal-
    V. item 75 da Tabela II do Anexo I.
    V. Convênio ICMS-68/97, cláusula oitava.
    V. Decreto 42.172, de 02-07-97 inciso IX do art. 1º.





















  • GASOLINA
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Aliquota - art. 55
    2. Pagamento por guia de recolhimaento especiais - art. 115
    3. Operações com petróleo - art. 412
    4. Operações com petróleo - art. 417
    5. Alcool carburante - art. 419
    6. Operações com querosene de aviação - art. 421
    7. Disposições comuns - art. 423

      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. alíquota - art. 54, § 5º, 25;
    2. base de cálculo:
      - 13% - art. 393, I, "a";

    -registro prévio de operação :
    V. Port. CAT 91/06
    (Dispõe sobre o registro prévio de operação relativa à circulação de álcool etílico, gasolina automotiva e óleo diesel dos tipos B e D e altera a Portaria CAT 117/05, que estabelece disciplina para prévia autorização do diferimento do lançamento incidente na operação interna ou interestadual que destinar Álcool Etílico Anidro Combustível - AEAC a estabelecimento distribuidor de combustíveis)

    -alíquota:
    V. Lei 7.646/91, art. 4º, II
    (acrescenta o item 25 ao § 5º do art. 34 da Lei 6.374/89)
    V. Dec. 34.676/92, art. 2º, II
    (acrescenta o item 25 no § 5º do art. 54 do RICMS) - 25%. Efeitos a partir de 01.01.92

    -base de cálculo (gasolina automotiva):
    V. Dec. 36.892/93, art. 1º, II
    (dá nova redação a alínea "a" do item 1 do § 1º do art. 393 do RICMS - percentual de margem de lucro = 13%)
    V. Dec. 35.631/92, art. 1º, I
    (dá nova redação à alínea "a" do item 1 do art. 393 do RICMS). Efeitos a partir de 01.08.92 até 31.12.92

    -cálculo da margem de valor agregado:
    V. Com. CAT 07/03
    (Comunica a adoção de novas margens de valor agregado nas operações com gasolina automotiva, a partir de 1º de fevereiro de 2003 - DOE 31-01-2003)
    V. Com. CAT 63/02
    (Comunica a adoção de novas margens de valor agregado nas operações com gasolina automotiva, a partir de 7-11-2002)
    V. Com. CAT 39/02
    (Comunica a adoção de novas margens de valor agregado nas operações com gasolina automotiva, a partir de 08-07-2002)
    V. Com. CAT 12/02
    (Comunica a adoção de novas margens de valor agregado nas operações com gasolina automotiva, a partir de 11-3-2002)
    V. Com. CAT-100/00
    (Comunica a adoção de novas margens de valor agregado nas operações com gasolina automotiva, a partir de 20/08/00)
    V. Com. CAT-24/89, item 1:
    - "b" (de aviação). Até 31.08.89
    - Nota - (esclarece que a gasolina automotiva a partir de 01.06.89 passa a ser tributada com a base de cálculo integral)
    V. Conv. ICMS 02/02
    (Autoriza os Estados e o Distrito Federal a alterar o PMPF dos combustíveis em substituição ao previsto no § 1° da cláusula terceira do Convênio ICMS 139/01, de 19/12/01)
    V. Conv. ICMS 139/01
    (Estabelece a forma de cálculo da margem de valor agregado para as operações com gasolina, diesel, querosene de aviação e gás liquefeito de petróleo.)


    -ressarcimento referente às operações com Gasolina C
    V. Conv. ICMS 143/18
    (Dispõe sobre a convalidação das operações e define os critérios de ressarcimento referente às operações com Gasolina C e Óleo Diesel B contendo, respectivamente, percentuais de Etanol Anidro e Biodiesel (B100) inferiores aos obrigatórios em virtude do Despacho ANP Nº 671/2018.)

    -recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços - ICMS
    V. Dec. 46.343/01
    (Dispõe sobre o recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços - ICMS em operações que destinem gasolina automotiva ao Estado de São Paulo, na hipótese que especifica)

    -redução da base de cálculo:
    V. Com. CAT-18/89, item 4.1, "a" e "c"
    V. Com. CAT-13/89, item 2.11.6
    (automotiva)
    V. Conv. ICMS-101/89
    (gasolina de aviação) - de 01.11.89 a 31.12.89
    V. Conv. ICMS-94/89 - de 01.09.89 a 31.10.89
    V. Conv. ICMS-49/89 - de 01.06.89 a 31.08.89
    V. Conv. ICMS-29/89
    V. Conv. ICMS-02/89 - retroage de 01.03.89 a 30.04.89
    V. Dec. 30.807/89, art. 1º, I, "d"
    (gasolina de aviação - art. 53 das DDTT do RICM). Até 31.12.89
    V. Dec. 30.524/89, art. 1º, I, "r"
    (gasolina de aviação - art. 53 das DDTT do RICM). Até 31.10.89
    V. Dec. 29.948/89, art. 8º


    V. Petróleo e seus derivados
    V. Combustíceis e lubrificantes
























  • GASOLINA DE AVIAÇÃO E ÓLEO COMBUSTIVEL
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Diferimento do imposto - art. 421

    - redução da base de calculo:
    V. Conv. ICMS-73/16
    (Autoriza as unidades federadas que menciona a concederem redução de base de cálculo do ICMS nas operações internas com querosene de aviação - QAV e gasolina de aviação - GAV)






















  • ACÔRDO GERAL SOBRE TARIFAS E COMÉRCIO - GATTV. Dec. 2.498
    (Dispõe sobre a aplicação do Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994)


    V. Port. MF 28/98
    (Dispõe sobre a implementação do disposto no Decreto nº 2.498, de 13 de fevereiro de 1998)





















  • GATT/ALADI-súmula 575 - do STF:
    V. Com. CAT-38/90 - extingue os efeitos do Comunicado CAT-28/84


    RESPOSTAS DA CONSULTORIA TRIBUTÁRIA - GATT






















  • GEFIM


    EMENTAS DO TIT - gefim























  • GELO

      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. base de cálculo:
      - percentual da margem de lucro - art. 273;;
    2. responsabilidade pelo pagamento do imposto - art. 272;;
    -percentual de margem de lucro:
    V. Port. CAT-24/99
    (Altera dispositivo do Protocolo ICMS nº 11/91, de 25-4-91, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cerveja, refrigerante, água mineral, ou potável e gelo).
    V. Port. CAT-99/93
    (acrescenta dispositivo à Portaria CAT-52/92, relacionado com a venda, por estabelecimento distribuidor, diretamente a consumidor final)
    V. Dec. 34.471/91, art. 1º, I
    (dá nova redação ao art. 273 do RICMS). Efeitos a partir de 01.01.92
    V. Dec. 34.095/91, art. 1º
    (dá nova redação ao art. 273 do RICMS). Efeitos a partir de 01.11.91 -responsabilidade pelo pagamento do imposto:
    V. Dec. 36.657/93, art. 1º, I
    (dá nova redação ao inciso II do art. 272 do RICMS) -substituição tributária:
    V. Com. CAT-22/93
    (informa sobre a não aplicação da substituição tributária, a partir de 1º.05.93, em operações que destinem referido produto do PARÁ para o Estado de São Paulo, conforme previsto no
    V. Com. CAT-18/93
    (esclarece procedimento tributário quanto às operações destinadas ao SESI)
    V. Com. CAT-51/91
    (informa sobre a exclusão do Distrito Federal, a partir de 01.06.91)
    V. Com. CAT-43/91
    (esclarece o regime tendo em vista o Protocolo ICMS-11/91)
    V. Dec. 40.101/95, art. 3º, XIII
    (acrescenta à Tabela II do Anexo IX do RICMS, o item 9-A - Rondônia)
    V. Dec. 36.777/93, art. 2º, III
    (dá nova redação ao item 6-A da Tabela II do Anexo IX do RICMS)
    V. Dec. 36.453/93, art. 1º, XLIV
    (altera o item 11 da Tabela II do Anexo IX do RICMS - inclui o Distrito Federal)
    V. Dec. 33.437/91, art. 2º, II
    (dá nova redação à Seção V do Capítulo II do Título I do Livro II do RICMS), III (idem à Tabela II do Anexo IX do RICMS) V. Decreto 33.494/91, art. 1º
    V. Prot. ICMS 04/98
    (Dispõe sobre a adesão dos Estados de Goiás e Tocantins ao Protocolo ICMS 11/91, de 21.05.91, que trata da substituição tributária nas operações com cerveja, refrigerantes e água mineral ou potável e gelo).
    V. Prot. ICMS-07/93
    (dispõe sobre a não aplicação do regime nas operações do Estado do Pará para o Estado de São Paulo)
    V. Prot. ICMS-31/91
    (altera as disposições do Protocolo ICMS-11/91). Efeitos a partir de 01.10.91
    V. Prot. ICMS-16/91
    (exclui o Distrito Federal do Protocolo ICMS-11/91)
    V. Prot. ICMS-11/91 e suas atualizações.
    (dispõe sobre o regime em relação aos Estados que especifica)
    V. Port. CAT-52/92
    (revoga a Portaria CAT-20/91, que dispõe sobre retenção de imposto devido nas subseqüentes saídas e dá outras providências). Efeitos a partir de 03.07.92, ficando convalidados os procedimentos do contribuinte efetuados desde 01.05.91 nos termos do art. 24 da Portaria CAT-20/91)




















  • GEMA PASTEURIZADA DESIDRATADA

    V. Clara Pasteurizada Desidratada





















  • GEMA PASTEURIZADA RESFRIADA

    V. Clara Pasteurizada Desidratada





















  • GENGIBRE
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Isenção - Saída interna e interstadual - art. 8°, parte geral, e 36, VI, do Anexo I
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. isenção:
      - saídas internas e interestaduais - art. 8º e inciso VI do item 21 da tabela I do Anexo I;
      - saídas nas exportações - art. 8º e inciso I do item 22 da tabela I do Anexo I;
























  • GERADOR FOTOVOLTÁICO
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Isenção - pos. 8501.31.20 - art. 8°, parte geral, e 30, IV, do Anexo I



















  • GERGELIN EM VAGEM OU BATIDO
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Diferimento do imposto - art. 354, VII
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. diferimento do imposto:
      - hipóteses - art. 340, VIII;






















  • GERMEN (de milho, de soja e de trigo - prod. paulista)
    -diferimento
    V. Dec. 31.764/90, art. 1º
    (art. 12 das DDTT do RICM). Até 31.12.90





















  • GERMEN DE MILHO
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. diferimento do imposto - art. 10º DDTT;
      - permanente - art. 342-D;
    -diferimento - art. 10 das DDTT do RICMS:
    V. Dec. 37.960/93, art. 2º, I
    (dá nova redação ao §5º do art. 10 das DDTT do RICMS). Até 31.12.94
    V. Dec. 36.092/92, art. 1º, I
    (dá nova redação ao § 5º do art. 10 das DDTT do RICMS). Até 31.12.93
    V. Dec. 35.631/92, art. 1º, III
    (dá nova redação ao § 1º do art. 10 das DDTT do RICMS)
    V. Dec. 35.503/92, art. 3º, II
    (dá nova redação ao § 1º do art. 10 das DDTT do RICMS)
    V. Dec. 35.386/92, art. 1º, VII e VIII
    (dá nova redação aos §§ 1º e 3º do art. 10 das DDTT do RICMS)
    V. Dec. 34.789/92, art. 1º
    (dá nova redação ao § 1º do art. 10 das DDTT do RICMS). Efeitos a partir de 09.04.92
    V. Dec. 34.423/91, art. 3º, I
    (art. 10 das DDTT do RICMS). Até 31.12.92
    V. Dec. 33.194/91, art. 1º, III
    (art. 10 das DDTT do RICMS). Até 31.12.91 -diferimento permanente:
    V. Dec. 39.668/94, art. 2º, II
    (acrescenta à Seção IX do Capítulo V do Título I do Livro II do RICMS, o artigo 342-D)




















  • GERMES DE CEREAIS

      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. produto semi-elaborado:
      - percentual da base de cálculo - subitem 61.3 do item 61 do Anexo IV;
    -redução de base de cálculo (exportação):
    V. Dec. 38.318/94, art.1º, XXXIX
    (dá nova redação ao item 61.3 do Anexo IV do RICMS). Até 30.04.95
    V. Dec. 36.453/93, art. 1º, XL
    (dá nova redação ao item 61.3 do Anexo IV do RICMS). Até 31.12.93
    V. Dec. 35.982/92, art. 3º,:
    - XI (acrescenta ao item 61 do Anexo IV do RICMS, a Nota Única);
    - XII (acrescenta ao Anexo IV, o item 61.3)




















  • GERMICIDA
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Diferimento do imposto - art. 359
      - Suspensão do diferimento - art. 17 das Disposições Transitórias
    2. Isenção - Operações internas - art. 8°, parte geral, e 41, I, do Anexo I
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. diferimento - arts. 342-C e 21 DDTT;
    2. base de cálculo reduzida:
      - dispensa do pagamento - art. 22 DDTT e subitem 14.1 do item 14 da tabela II do Anexo II;

    -diferimento:
    V. Dec. 40.101/95, art. 9º, III
    (revoga o art. 21 das DDTT do RICMS)
    V. Dec. 38.633/94, art. 2º, IX
    (dá nova redação ao "caput" do art. 342-C do RICMS)
    V. Dec. 36.453/93, art. 1º, XI
    (dá nova redação ao art. 21 das DDTT do RICMS). Até 31.12.93


    -dispensa de pagamento (art. 22 das DDTT do RICMS):
    V. Dec. 40.101/95, art. 9º, III
    (revoga o art. 22 das DDTT do RICMS)
    V. Dec. 39.911/95, art. 1º, X
    (dá nova redação ao art. 22 das DDTT do RICMS). Até 30.06.95
    V. Dec. 39.103/94, art. 1º, VI
    (dá nova redação ao art. 22 das DDTT do RICMS). Até 31.12.94
    V. Dec. 36.453/93, art. 1º, XII
    (dá nova redação ao art. 22 das DDTT do RICMS). Até 31.12.93
    V. Dec. 34.969/92, art. 2º, I
    (no caso específico do item 14 da Tabela II do Anexo II do RICMS, fica dispensado, até 31.12.92, o pagamento do imposto diferido nos termos dos arts. 341, 342, 342-A, 342-B do RICMS e do art. 10 de suas DDTT, quando as operações indicadas nesses dispositivos como o momento do pagamento do imposto forem isentas ou não tributadas - Convênio ICMS-36/92). Efeitos a partir de 27.04.92


    -isenção (op. interna):
    V. Dec. 40.101/95, art. 2º, XIV
    (dá nova redação ao subitem 47.1 da Tabela II do Anexo I do RICMS). Até 30.04.96


    - redução da base de cálculo (op.interestadual):
    V. Dec. 40.101/95, art. 2º, XX
    (dá nova redação à Nota 5 do item 14 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 30.04.96
    V. Dec. 39.911/95, art. 1º, XXIX
    (dá nova redação à Nota 5 do item 14 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 30.06.95
    V. Dec. 39.103/94, art. 3º, IX
    (acrescenta ao item 14 da Tabela II do Anexo II do RICMS, a Nota 4, passando a atual Nota 4 para 5). Até 31.12.94
    V. Dec. 38.633/94, art. 2º, XXIII
    ( dá nova redação ao subitem 14.1 da Tabela II do Anexo II do RICMS)









































  • GESSO

      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Com destinação exclusiva a uso agricola como corretivo ou recuperador de solo:
      - Base de cálculo dduzida - Operações interstaduais - art. 51, parte geral, e , V, do Anexo II
      - Diferimento do imposto - art. 358
      - Suspenção do diferimento - art. 17 das Disposições Transitórias
      - Isenção - Operações internas - art. 8°, parte geral, e 41, VI, do Anexo I
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. diferimento - art. 342-B;
    2. base de cálculo reduzida:
      - dispensa do pagamento - art. 22 DDTT e subitem 14.4 do item 14 da tabela II do Anexo II;
    -isenção (op. interestadual):
    V. Ato Decl. COTEPE/ICMS-12/91


    (rejeita o Convênio ICMS-70/91 - Sergipe)
    V. Com. CAT-75/91
    (esclarece, tendo em vista que o Convênio ICMS-70/91, não foi ratificado a nível nacional, sobre a emissão de documento fiscal complementar relativamente a operações com insumos agropecuários)
    V. Com. CAT-72/91
    V. Conv. ICMS-70/91


    -isenção (op. interna):
    V. Dec. 40.101/95, art. 2º, XIV
    (dá nova redação ao subitem 47.4 da Tabela II do Anexo I do RICMS). Até 30.04.96


    -redução da base de cálculo:
    V. Com. CAT-24/89, item 4.3.5
    V. Conv. ICMS-60/89 - de 01.06.89 a 31.08.89
    V. Dec. 30.524/89, art. 1º, I, "t"
    (art. 57 das DDTT do RICM). Até 31.12.89
    V. Dec. 30.074/89, art. 1º, I, "q"
    (art. 57 das DDTT do RICM). Até 31.08.89


    -redução da base de cálculo (op. interestadual):
    V. Dec. 40.101/95, art. 9º, III
    (revoga o art. 21 das DDTT do RICMS)
    V. Dec. 39.103/94, art. 3º, IX
    (acrescenta ao item 14 da Tabela II do Anexo II do RICMS, a Nota 4, passando a atual Nota 4 para 5). Até 31.12.94
    V. Dec. 38.318/94, art. 1º, IX
    (dá nova redação ao art. 21 das DDTT do RICMS). Até 30.06.94
    V. Dec. 36.453/93, art. 1º, XXXIII
    (dá nova redação à Nota 4 do item 14 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 31.12.93
    V. Dec. 34.969/92, art. 2º, X
    (acrescenta à Tabela II do Anexo II do RICMS, o item 14). Efeitos a partir de 27.04.92 até 31.12.92


    EMENTAS DO TIT - gesso









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