- ÍNDICE ALFABÉTICO REMISSIVO -
GABARITO
RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
- Saída de bens para utilização - art.
327
- Aeronaves, partes e peças - art.
1° do Anexo II
RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
- ativo fixo:
- saída e retorno:
- - pagamento suspenso - saídas para outros estados - art.
293-A;
- isenção:
- concessões por tempo determinado:
- - saídas internas - art. 8º e inciso
I do item 35 da tabela II do Anexo I;
V. Ativo Fixo
GADO
(PÉ E PRODUTOS DA MATANÇA)
RICMS/2000, efeitos a partir
de 1º-01-2001
- Abate efetuado em estabelecimento de terceiro - art.
387
- Base de cálculo - art.
366
- Bovino, suíno, caprino ou ovino, em estado natural resfriado ou congelado
- Operações interna - base de cálculo rduzida - art.
51, parte geral, e 3°
I, do Anexo II
- Crédito fiscal - art. 369
a 372:
- Dedução na própria quia de recolhimento - art.
371
- Estabelecimento frigorífico - art.
372
- Gado em pé originário de outro Estado - art.
370
- Imposto pago a outro Estado - art.
369
- Transferência de crédito acumulado de estabelecimento frigorífico
para estabelecimento varejista ou industrial situado neste Estado - art.
7° das Disposições Transitórias
- Diferimento do imposto - art.
364 e 365
- Documento fiscal para movimentação de gado em pé -
Intedicações - art.
377
- Documentos fiscais - Emissão pelos pecuaristas - art.
385
- Estabelecimentos abatedores:
- Crédito outorgado (presumido) - art.
372
- Obrigações acessórias - art.
373 a 382
- Novilho precoce:
- Crédito presumido - saída de gado bonino qualificado como movilho precoce promovida por estabelecimento rural com destino a estabelecimento abatedor
localizado em território paulista - art. 62, parte geral, e 8° do Anexo III;
- Redução da base de cálculo - nos percentuais adiante indicados - art. 41 do Anexo II;
- Recolhimento de imposto:
- Estabelecimento abatedor - Exigência da guia de recolhimento - art.
386
- Reprodutor ou matriz:
- Bovino, ovino ou suíno:
- Importação - Isenção do imposto - art.
8°, parte geral, e 73,
I do Anexo I
- Saída interna ou interstaual - Isenção ou imposto -
art. 8°, parte geral, e
73, I do Anexo I
- Caprimo - Importação por produtor agropecuário inscrito
no cadastro de contribuintes - Isenção do imposto - art.
8°, parte geral, e 72,
I do Anexo I
- Saída do estabelecimento abatedor de carne e de todo o produto da
matança do gado - Fato gerador - art.
3°, II
- Subprodutos da matança do gado:
- Couro ou pele em estado fresco, salmourado salgado:
- Crédito fiscal - art. 384
- Recolhimento do imposto por meio de guia de recolhimento especiais - art
383
RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
- abatedores:
- açougueiros, frigoríficos, marchantes, matadouro:
- - demonstrativo de movimentação de gado - art.
361;
- base de cálculo do imposto - art. 346;
- pauta fiscal:
- - valor mínimo - art. 346, parágrafo
único;
- reduzida:
- - concessões por tempo determinado - art. 53
e item 10 da tabela II do Anexo II;
- boletim de abate para cada espécie de gado - art.
354;
- certificado de crédito:
- utilização, desdobramento e escrituração - arts.
349 a 351-A;
- comprovante de recolhimento se o abate for em estabelecimento de terceiros
- arts. 347, I, "b" e 364;;
- crédito relativo ao gado de outros Estados - art.
349;
- curtumes e congêneres:
- relação de entrada de couro - art. 366;
- diferimento do imposto - art. 345;
- relativos a pele, couro, sebo, osso, chifre, casco - arts. 11,
XIII e 365;
- disposições gerais - arts. 402 a 405;
- documentos fiscais:
- Nota Fiscal de Entrada:
- - emissão - requisitos - art. 352;
- escrituração:
- registro:
- - de Apuração do ICMS - arts.
359 a 361;
- - de Entradas - art. 357;
- - de Saídas - art. 358;
- fato gerador:
- saída do abatedor - art. 3º, II;
- GREs - art. 347, § 2º;
- isenção:
- concessões por tempo determinado:
- - reprodutores e/ou matrizes - art. 8º e item
24 da tabela I do Anexo I;
- Nota Fiscal de Entrada:
- emissão pelo abatedor - art. 352;
- originário de outro Estado:
- Certificado de Crédito:
- - emissão e utilização - arts. 349
a 351;
- pauta fiscal - art. 346;
- recolhimento do imposto:
- dedução do crédito na própria guia - art.
349;
- GREs - arts. 347, § 2º e 348;
- momento do:
- - gado bovino - art. 347;;
- responsabilidade pelo - art. 347, I e II;
- romaneio de entrada de gado para abate, emissão facultativa - art.
353;
-abatedores:
V. Dec. 39.144/94, art. 2º
(acrescenta o § 3º ao art. 347 do RICMS)
V. Dec. 32.970/91, art. 2º (revigora o § 1º do art. 226 do RICM - valor fixado em
Pauta Fiscal - prazo recolhimento eventual diferença relativa a peso-morto),
- art. 3º (de 1º a 15.02.91 - valor nominal)
V. Dec. 32.834/91:
- art. 1º, IV (dá nova redação ao item 4 do § 1º
do art. 234 do RICM);
- art. 2º, V (acrescenta o art. 247-A ao RICM)
V. Lei 7.705, de 19 de fevereiro de 1992
(estabelece normas para abate de animais destinados ao consumo - método
por matadouros e abatedouros) -alíquota - 12%:
V. Dec. 39.932/95, art. 1º, II
(dá nova redação ao item 4 do § 1º do artigo 54
do RICMS)
V. Com. CAT-93/93
(esclarece sobre o cálculo do ICMS nas operações com produtos
constantes do item 10 da Tabela II do Anexo II do RICMS).
V. Lei 6.374/89, art. 34, § 1º, 3 -base
de cálculo:
V. Dec. 32.834/91, art. 1º:
- I (dá nova redação ao inciso II do art. 225 do RICM),
- II (idem ao inciso II e o item 2 do § 2º do art. 226) -diferimento:
V. Dec. 39.853/94, art. 1º, II (dá
nova redação à Seção X do Capítulo V
do Título I do Livro II, arts. 343 e 343-A do RICMS)
V. Com CAT 77/96 (disciplina de diferimento
nas operações com gado em pé bovino ou suino ou com os produtos
comestíveis e esclarece que o estabelecimento produtor pode transferir
crédito do imposto). -estorno de
crédito:
V. Dec. 39.144/94, art. 1º
(dá nova redação à Nota 2 do Item 10 do Anexo II do
Anexo II do RICMS): abate de ave, coelho ou gado bovino, suíno, caprino
ou ovino, em estado natural, resfriado ou congelado destinado à comercialização)
-guia de recolhimento:
V. Dec. 32.834/91:
- art. 1º, III (dá nova redação ao art. 228 do RICM),
- art. 2º, V (acrescenta o art. 247-B, ao RICM) -lançamento do
imposto:
V. Dec. 32.834/91, art. 2º, IV
(acrescenta ao RICM, o art. 239-A) -novilho precoce:
V. Dec. 40.514/95, art. 2º, IV
(dá nova redação às notas 1 e 4 do item 2 da Tabela
I do Anexo III do RICMS)
V. Dec. 40.173/95, art. 1º
(revigora o item 2 da Tabela I do Anexo III do RICMS) -modelos de documentos
relativos a operação:
V. Port. CAT 62/00.
(Altera dispositivo da Portaria CAT-14/82, de 26 de
fevereiro de 1982, referente à apresentação do Demonstrativo do Movimento de gado
e estabelece providências correlatas.)
V. Port. CAT 57/99.
(Altera dispositivo da Portaria CAT-14, de 26.2.82,
que aprova modelos de documentos relativos a operações com gado, disciplina a
respectiva emissão e a destinação das vias e estabelece providências correlatas.)
V. Port. CAT 14/82.
(Aprova modelos de documentos relativos a operações
com gado, disciplina a respectiva emissão e a destinação das vias e estabelece
providências correlatas.) -"peso morto":
V. Com. CAT-19/91 -prazo de recolhimento:
V. Dec. 30.107/89, art.2º,I,"c"
(art. 226, I do RICM) -recolhimento do imposto:
V. Com. CAT-09/91
(relativo a gado bovino ou suíno)
V. Dec. 32.834/91, art. 2º, III
(acrescenta ao art. 224 do RICM, o parágrafo único) -redução
da base de cálculo (41,67%):
V. Dec. 40.643/96, art. 2º, XXVIII
(dá nova redação à Nota 3 do item 10 da Tabela II
do Anexo II do RICMS). Até 30.06.96
V. Dec. 40.577/95,art. 1º
(dá nova redação ao item 10 da Tabela II do Anexo II do RICMS).
Até 30.06.96
V. Dec. 40.256/95, art. 1º
(dá nova redação ao item 10 da Tabela II do Anexo II do RICMS).
Até 31.12.95
V. Dec. 39.853/94, art. 1º, I
(dá nova redação ao item 10 da Tabela II do Anexo II do RICMS)
V. Dec. 38.355/94, art. 1º, X
(dá nova redação ao item 10 da Tabela II do Anexo II do RICMS).
V. Dec. 36.892/93, art. 1º, XI
(dá nova redação ao item 10 da Tabela II do Anexo II do RICMS).
Até 31.12.93
V. Dec. 36.482/93;:
- art. 1º, I (dá nova redação ao item 10 da Tabela II
do Anexo II do RICMS). Até 30.06.93;
- art. 2º (revoga o inciso XXX do art. 1º do Decreto 36.453/93)
V. Dec. 36.453/93, art. 1º, XXX
(dá nova redação ao item 10 da Tabela II do Anexo II do RICMS).
Até 30.06.93
V. Dec. 35.631/92, art. 1º, IV
(dá nova redação ao item 10 da Tabela II do Anexo II). Até
31.12.92
V. Dec. 34.450/91, art. 1º
(acrescenta o item 10 à Tabela II do Anexo II do RICMS - NOTA 1 - Não
se exigirá o estorno do crédito previsto no inciso V do art. 63).
Efeitos a partir de 01.01.92 até 31.12.92
V. Com. CAT-07/94
(esclarece sobre o cálculo do ICMS nas operações com produtos
constantes do item 10 da Tabela II do Anexo II do RICMS) OBS.:
O art. 3º do Decreto 32.834/91, revoga a alínea
"a" do inciso I e o § 1º do art. 226, o § 3º do
art. 236 e o art. 242, todos do RICM. Efeitos a partir de 01.02.91 (art. 5º).
V. Dec. 32.970/91, art. 2º, que revigora
o § 1º do art. 226 do RICM) -suspensão da incidência
V. Prot. ICMS 26/96
(Dispõe sobre a adesão do Estado do Espírito Santo às
disposições do Protocolo ICMS 01/95, de
31.05.95, que dispõe sobre a suspensão da incidência de ICMS
nas saídas de gado para "recurso de pasto".
V. Prot. ICMS 01/95
(Dispõe sobre a suspensão da incidência do ICMS nas saídas
de gado para "recurso de pasto", promovidas entre os Estados da Bahia e Minas
Gerais). -tratamento tributário:
V. Conv. ICM 35/77
(Consolida as disposições relativas ao tratamento tributário
de gado e coelho, inclusive da carne e dos produtos comestíveis de sua
matança, e, bem assim, dos reprodutores, matrizes e eqüinos puro-sangue
de corrida, e dá outras providências.)
-aprova modelos de documentos relativos a operações com gado:
V. Port. CAT 165/11.
(Aprova modelos de documentos relativos a operações com gado, disciplina a respectiva emissão e dá outras providências.)
- crédito acumulado gerado pela entrada de gado para abate proveniente de outras Unidades da Federação:
V. Com. CAT 19/13.
(Esclarece acerca do crédito acumulado gerado pela entrada de gado para abate proveniente de outras Unidades da Federação.)
EMENTAS DO STF - gado EMENTAS DO TIT -
gado V. Pauta fiscal
GALVANOPLASTIA
EMENTAS DO TIT - galvanoplastia
GARANTIA
RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
- Suspeção de peças - art.
4° do Anexo XII
- Suspeção de peças - art.
5 ° do Anexo XII
- Suspeção de peças - art.
6° do Anexo XII
- Suspeção de peças - art.
7° do Anexo XII
- Suspeção de peças - art.
8° do Anexo XII
- Suspeção de peças - art.
9° do Anexo XII
- Suspeção de peças - art.
10° do Anexo XII
- Suspeção de peças - art.
11° do Anexo XII
- Suspeção de peças - art.
12° do Anexo XII
RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
- conceito para fins de utilização do crédito nos casos
de devolução em virtude de:
- não contribuintes - arts. 60,
I, "a" e 452;
- para liberação de mercadorias - arts. 571
a 573;
- prazo da:
- o fixado no certificado de :
- - máximo de 2 anos - art.
473 e parágrafo único;
- substituição de peças em virtude de:
- normas - arts. 472 a
480;
GARE
RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
- Data e forma de pagamento do imposto - art. 11 do Anexo XX
V. Port. CAT-126/11
(Disciplina a arrecadação de tributos e demais receitas estaduais bem como a prestação de contas pelas instituições bancárias).
V. Guia de Arrecadação
Estadual
GARIMPEIRO
(produtor)
V. Com. CAT-10/89,
item 9.3
V. Dec. 29.778/89,
art. 20
GÁS CANALIZADO - DISTRIBUIÇÃO
-procedimentos relativos à emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações dos documentos fiscais emitidos em via única por sistema eletrônico de processamento de dados:
V. Conv. ICMS 128/12
(Autoriza os Estados e o Distrito Federal a adotar os procedimentos relativos à emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações dos documentos fiscais emitidos em via única por sistema eletrônico de processamento de dados para contribuintes concessionários de serviço público de distribuição de gás canalizado.)
GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP)
RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
- Base de cálculo reduzida - Operações internas - art.
51, parte geral, e 8°
do Anexo II
RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
- base de cálculo: - art. 393,
alínea "d" do item 1 e alínea "d" do item 2, do §1º
- isenção:
- concessões por tempo indeterminado:
- - vasilhame - art. 8º e
inciso III do item
12 da tabela I do Anexo I;
- base de cálculo reduzida:
- concessões por tempo determinado - art.
53 e item 4 da
tabela II do Anexo II;
- transferência de crédito: - Art. 67.
V. Dec. 43.898/99, artigos 4º,
5º, 6º
e 7º
(informa o procedimento relativamente ao estoque de gás existente em 31 de março de 1999, ao para pagamento do imposto com transferência de crédito e ao lançamento
da Nota Fiscal em estabelecimento distribuidor).
-base de cálculo para fins de substituição tributária:
Comunicado. CAT-06/20
(Esclarece sobre a base de cálculo para fins de substituição tributária nas saídas de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP.)
V. Comunicado CAT 04/20,
(Esclarece sobre a base de cálculo para fins de substituição tributária nas saídas de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP.)
-redução da base de cálculo:
V. Dec. 38.318/94, art. 2º, IX
(acrescenta o item 11 à Tabela I do Anexo II do RICMS) - nas saídas para o território do Estado - 12% de carga tributária
V. Dec. 36.453/93, art. 1º, XXVII
(dá nova redação ao item 4 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 31.12.93
V. Dec. 34.471/91, art. 1º, XXXIX
(dá nova redação ao item 4 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 31.12.92
V. Dec. 32.835/91, art. 2º, VIII
(art. 53 das DDTT do RICM - em 33,33%) - até 31.12.91
V. Dec. 31.141/90, art. 2º, I, "p"
(red. base de cálculo - nas saídas para o território do Estado - art. 53 das DDTT do RICM). Até 31.12.90
Com. CAT-23/98, item 1, "d"
(Esclarece sobre a base de cálculo para retenção do imposto devido nas operações, com gás liqüefeito de petróleo - GLP.)
V. Com. CAT-93/92, item 1, "d"
(esclarece sobre prorrogação de prazo do benefício fiscal)
V. Conv. ICMS-92/90
(Prorroga tratamento tributário dispensado ao gás liquefeito de petróleo)
V. Conv. ICMS-112/89
(Concede redução de base de cálculo nas saídas internas dos derivados de petróleo que menciona.)
- tratamento aplicado às operações internas:
V. Portaria SRE-49/22
(Dispõe sobre o tratamento aplicado às operações internas com Gás Liquefeito de Petróleo - GLP a granel destinadas ao abastecimento de tanques instalados em centrais de gás de condomínios, com comercialização realizada mediante sistemática de medição individualizada por condômino.)
-vasilhame:
V. Dec. 34.969/92, art. 2º, II
(acrescenta ao item 12 da Tabela I do Anexo I do RICMS, o inciso III)
V. Petróleo e seus derivados
V. Combustíceis e lubrificantes
GÁS NATURAL - GLGN
RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
- Base de cálculo reduzida - Operações internas - art. 51, parte geral, e 8°
do Anexo II
- Diferimento do imposto - art. 422
RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
- base de cálculo reduzida:
- concessões por tempo determinado:
- - operações internas - art. 53 e item 12
da tabela II do Anexo II;
- isenção e redução de base de cálculo do ICMS em operação com bens ou mercadorias destinadas às atividades de pesquisa, exploração ou produção:
V. Dec. 63.208/18
(Dispõe sobre a isenção e redução de base de cálculo do ICMS em operação com bens ou mercadorias destinadas às atividades de exploração ou produção de Petróleo e Gás Natural.)
V. Conv. ICMS 03/18
(Dispõe sobre a isenção e redução de base de cálculo do ICMS em operação com bens ou mercadorias destinadas às atividades de pesquisa, exploração ou produção de Petróleo e Gás Natural.)
V. Conv. ICMS 130/07
(Dispõe sobre a isenção e redução de base de cálculo do ICMS em operação com bens ou mercadorias destinadas às atividades de pesquisa, exploração ou produção de Petróleo e gás natural.)
- prazos de transmissão eletrônica de informações:
V. ATO COTEPE/ICMS Nº 68/20
(Divulga os prazos de transmissão eletrônica de informações - Ano Calendário 2021 - a que se refere o § 3° da cláusula oitava do Protocolo ICMS 04/14, que estabelece procedimentos nas operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGN)
V. ATO COTEPE/ICMS Nº 50/17
(Divulga os prazos de transmissão eletrônica de informações a que se refere o § 3° da cláusula oitava do Protocolo ICMS 04/14, que estabelece procedimentos nas operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGN.)
V. ATO COTEPE/ICMS Nº 36/15
(Divulga os prazos de transmissão eletrônica de informações a que se refere o § 3° da cláusula oitava do Protocolo ICMS 04/14, que estabelece procedimentos nas operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGN)
V. Protocolo ICMS Nº 04/14
(Estabelece procedimentos nas operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGN)
- procedimentos fiscais para regularização de diferença no preço ou na quantidade, em operações internas e interestaduais, transportados via modal dutoviário:
V. Portaria CAT 104/14
(Dispõe sobre os procedimentos nas operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGN, em razão da adesão do Estado de São Paulo ao Protocolo ICMS 04, de 21-03-2014)
V. Ajuste SINIEF 22/21
(Disciplina procedimentos relativos à emissão de documentos fiscais e à regularização das diferenças de preço ou quantidade de gás natural processado e não processado nas operações ocorridas por meio de modal dutoviário e revoga o Ajuste SINIEF nº 16/14.)
V. Ajuste SINIEF 16/14
(Disciplina procedimentos fiscais para regularização de diferença no preço ou na quantidade de gás natural, em operações internas e interestaduais, transportados via modal dutoviário.)
- programa de Incentivo à Indústria de Produção e de Exploração:
V. Dec. 58.388/12.
(Disciplina o Programa de Incentivo à Indústria de Produção e de Exploração de Petróleo e de Gás Natural no Estado de São Paulo.)
V. Dec. 53.574/08.
(Institui o Programa de Incentivo à Indústria de Produção e de Exploração de Petróleo e de Gás Natural no Estado de São Paulo)
V. Port. CAT 90/13
(Disciplina o credenciamento para fins de aplicação do diferimento do ICMS no âmbito do Programa de Incentivo à Indústria de Produção e de Exploração de Petróleo e de Gás Natural no Estado de São Paulo e dá outras providências.)
V. Port. CAT 163/10.
(Disciplina a aplicação do diferimento no âmbito do Programa de Incentivo à Indústria de Produção e de Exploração de Petróleo e de Gás Natural no Estado de São Paulo.)
- redução da base de cálculo (op. interna):
V. Dec. 39.911/95, art. 2º, XX
(acrescenta à Tabela I do Anexo II do RICMS, o item 15)
V. Dec. 34.969/92, art. 2º, VIII
(acrescenta à Tabela II do Anexo II do RICMS, o item 12). Até 31/12/94
V. Conv. ICMS 18/92
(Autoriza os Estados que menciona a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas de gás natural)
- serviço de transporte de gás natural por meio de gasoduto - tratamento diferenciado às operações de circulação e prestações de:
V. ATO COTEPE/ICMS 68/19
(Divulga relação de contribuintes remetentes, destinatários e prestadores de serviço de transporte de gás natural que operam por meio do gasoduto credenciados pelas unidades federadas.)
V. ATO COTEPE/ICMS 58/19
(Dispõe sobre as especificações do Período Transitório estabelecido na cláusula vigésima primeira do Ajuste SINIEF 03/18)
V. ATO COTEPE/ICMS 57/19
(Dispõe sobre o credenciamento dos contribuintes remetentes, destinatários e prestadores de serviço de transporte de gás natural que operarem por meio do gasoduto.)
V. ATO COTEPE/ICMS 56/19
(Aprova Manual de Instrução – MI – com orientações para o preenchimento das informações no Sistema de Informação – SI.)
V. ATO COTEPE/ICMS 55/19
(Aprova as especificações do Sistema de Informação - SI – para entrega das informações referentes às operações de circulação e prestações de serviço de transporte de gás natural por meio do sistema dutoviário.)
V. Ajuste SINIEF: 03/18
(Concede tratamento diferenciado às operações de circulação e prestações de serviço de transporte de gás natural por meio de gasoduto.)
- Tratamento diferenciado aplicável aos contribuintes do ICMS para cumprimento de obrigações tributárias relacionadas ao processamento de gás natural:
V. Ajuste SINIEF: 01/21
(Dispõe sobre o tratamento diferenciado aplicável aos contribuintes do ICMS para cumprimento de obrigações tributárias relacionadas ao processamento de gás natural.)
GÁS NATURAL VEICULAR
RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
- Das operações com GNV - art. 422-A
- Disposições Gerais - art. 424-C
GASES
EMENTAS DO TIT - gases
GASES RAROS
RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
- produtos semi-elaborados:
- percentual da base de cálculo - itens 197
e 197-A do Anexo IV;
-semi-elaborado:
V. Dec. 34.969/92, art.
2º:
- XII (acrescenta ao item 197 do Anexo IV do RICMS, a Nota Única);
- XIII (acrescenta ao Anexo IV do RICMS, o item 197-A)
GASODUTO BRASIL-BOLÍVIA - PROJETO
RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
- Isenção - art. 8°, parte geral, e 35 do Anexo I
RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
-benefício fiscal-
V. item 75 da Tabela
II do Anexo I.
V. Convênio ICMS-68/97,
cláusula oitava.
V. Decreto 42.172, de
02-07-97 inciso IX do art. 1º.
GASOLINA
RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
- Aliquota - art. 55
- Pagamento por guia de recolhimaento especiais - art. 115
- Operações com petróleo - art. 412
- Operações com petróleo - art. 417
- Alcool carburante - art. 419
- Operações com querosene de aviação - art. 421
- Disposições comuns - art. 423
RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
- alíquota - art. 54, § 5º, 25;
- base de cálculo:
- 13% - art. 393, I, "a";
-registro prévio de operação :
V. Port. CAT 91/06
(Dispõe sobre o registro prévio de operação relativa à circulação de álcool etílico, gasolina automotiva e óleo diesel dos tipos B e D e altera a Portaria CAT 117/05, que
estabelece disciplina para prévia autorização do diferimento do lançamento incidente na operação interna ou interestadual que destinar Álcool Etílico Anidro Combustível -
AEAC a estabelecimento distribuidor de combustíveis)
-alíquota:
V. Lei 7.646/91, art. 4º, II
(acrescenta o item 25 ao § 5º do art. 34 da Lei 6.374/89)
V. Dec. 34.676/92, art. 2º, II
(acrescenta o item 25 no § 5º do art. 54 do RICMS) - 25%. Efeitos a partir de 01.01.92
-base de cálculo (gasolina automotiva):
V. Dec. 36.892/93, art. 1º, II
(dá nova redação a alínea "a" do item 1 do § 1º do art. 393 do RICMS - percentual de margem de lucro = 13%)
V. Dec. 35.631/92, art. 1º, I
(dá nova redação à alínea "a" do item 1 do art. 393 do RICMS). Efeitos a partir de 01.08.92 até 31.12.92
-cálculo da margem de valor agregado:
V. Com. CAT 07/03
(Comunica a adoção de novas margens de valor agregado nas operações com gasolina automotiva, a partir de 1º de
fevereiro de 2003 - DOE 31-01-2003)
V. Com. CAT 63/02
(Comunica a adoção de novas margens de valor agregado nas operações com gasolina automotiva, a partir de 7-11-2002)
V. Com. CAT 39/02
(Comunica a adoção de novas margens de valor agregado nas operações com gasolina automotiva, a partir de 08-07-2002)
V. Com. CAT 12/02
(Comunica a adoção de novas margens de valor agregado nas operações com gasolina automotiva, a partir de 11-3-2002)
V. Com. CAT-100/00
(Comunica a adoção de novas margens de valor agregado nas operações com gasolina automotiva, a partir de 20/08/00)
V. Com. CAT-24/89, item 1:
- "b" (de aviação). Até 31.08.89
- Nota - (esclarece que a gasolina automotiva a partir de 01.06.89 passa a ser tributada com a base de cálculo integral)
V. Conv. ICMS 02/02
(Autoriza os Estados e o Distrito Federal a alterar o PMPF dos combustíveis em substituição ao previsto no § 1° da cláusula terceira do Convênio ICMS 139/01, de 19/12/01)
V. Conv. ICMS 139/01
(Estabelece a forma de cálculo da margem de valor agregado para as operações com gasolina, diesel, querosene de aviação e gás liquefeito de petróleo.)
-ressarcimento referente às operações com Gasolina C
V. Conv. ICMS 143/18
(Dispõe sobre a convalidação das operações e define os critérios de ressarcimento referente às operações com Gasolina C e Óleo Diesel B contendo, respectivamente, percentuais de Etanol Anidro e Biodiesel (B100) inferiores aos obrigatórios em virtude do Despacho ANP Nº 671/2018.)
-recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços - ICMS
V. Dec. 46.343/01
(Dispõe sobre o recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços - ICMS em operações que destinem gasolina automotiva
ao Estado de São Paulo, na hipótese que especifica)
-redução da base de cálculo:
V. Com. CAT-18/89, item 4.1, "a" e "c"
V. Com. CAT-13/89, item 2.11.6
(automotiva)
V. Conv. ICMS-101/89
(gasolina de aviação) - de 01.11.89 a 31.12.89
V. Conv. ICMS-94/89 - de 01.09.89 a 31.10.89
V. Conv. ICMS-49/89 - de 01.06.89 a 31.08.89
V. Conv. ICMS-29/89
V. Conv. ICMS-02/89
- retroage de 01.03.89 a 30.04.89
V. Dec. 30.807/89,
art. 1º, I, "d"
(gasolina de aviação - art. 53 das DDTT do RICM). Até 31.12.89
V. Dec. 30.524/89, art. 1º, I, "r"
(gasolina de aviação - art. 53 das DDTT do RICM). Até 31.10.89
V. Dec. 29.948/89,
art. 8º
V. Petróleo e seus derivados
V. Combustíceis e lubrificantes
GASOLINA DE AVIAÇÃO E ÓLEO COMBUSTIVEL
RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
- Diferimento do imposto - art. 421
- redução da base de calculo:
V. Conv. ICMS-73/16
(Autoriza as unidades federadas que menciona a concederem redução de base de cálculo do ICMS nas operações internas com querosene de aviação - QAV e gasolina de aviação - GAV)
ACÔRDO GERAL SOBRE TARIFAS E COMÉRCIO - GATTV. Dec. 2.498
(Dispõe sobre a aplicação do Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do
Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994)
V. Port. MF 28/98
(Dispõe sobre a implementação do disposto no Decreto nº 2.498, de 13 de fevereiro
de 1998)
GATT/ALADI-súmula 575 - do STF:
V. Com. CAT-38/90 -
extingue os efeitos do Comunicado CAT-28/84
RESPOSTAS DA CONSULTORIA TRIBUTÁRIA - GATT
GEFIM
EMENTAS DO TIT - gefim
GELO
RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
- base de cálculo:
- percentual da margem de lucro - art.
273;;
- responsabilidade pelo pagamento do imposto - art.
272;;
-percentual de margem de lucro:
V. Port. CAT-24/99
(Altera dispositivo do Protocolo ICMS nº 11/91, de 25-4-91, que dispõe sobre a
substituição tributária nas operações com cerveja, refrigerante, água mineral,
ou potável e gelo).
V. Port. CAT-99/93
(acrescenta dispositivo à Portaria CAT-52/92,
relacionado com a venda, por estabelecimento distribuidor, diretamente a consumidor
final)
V. Dec. 34.471/91, art.
1º, I
(dá nova redação ao art. 273 do RICMS). Efeitos a partir
de 01.01.92
V. Dec. 34.095/91, art.
1º
(dá nova redação ao art. 273 do RICMS). Efeitos a partir
de 01.11.91 -responsabilidade pelo pagamento do imposto:
V. Dec. 36.657/93, art.
1º, I
(dá nova redação ao inciso II do art. 272 do RICMS) -substituição
tributária:
V. Com. CAT-22/93
(informa sobre a não aplicação da substituição
tributária, a partir de 1º.05.93, em operações que destinem
referido produto do PARÁ para o Estado de São Paulo, conforme previsto
no
V. Com. CAT-18/93
(esclarece procedimento tributário quanto às operações
destinadas ao SESI)
V. Com. CAT-51/91
(informa sobre a exclusão do Distrito Federal, a partir de 01.06.91)
V. Com. CAT-43/91
(esclarece o regime tendo em vista o Protocolo ICMS-11/91)
V. Dec. 40.101/95, art.
3º, XIII
(acrescenta à Tabela II do Anexo IX do RICMS, o item 9-A - Rondônia)
V. Dec. 36.777/93, art.
2º, III
(dá nova redação ao item 6-A da Tabela II do Anexo IX do
RICMS)
V. Dec. 36.453/93, art.
1º, XLIV
(altera o item 11 da Tabela II do Anexo IX do RICMS - inclui o Distrito Federal)
V. Dec. 33.437/91, art.
2º, II
(dá nova redação à Seção V do Capítulo
II do Título I do Livro II do RICMS), III (idem à Tabela II do Anexo
IX do RICMS) V. Decreto 33.494/91, art. 1º
V. Prot. ICMS 04/98
(Dispõe sobre a adesão dos Estados de Goiás e Tocantins ao
Protocolo ICMS 11/91, de 21.05.91,
que trata da substituição tributária nas operações
com cerveja, refrigerantes
e água mineral ou
potável e gelo).
V. Prot. ICMS-07/93
(dispõe sobre a não aplicação do regime nas operações
do Estado do Pará para o Estado de São Paulo)
V. Prot. ICMS-31/91
(altera as disposições do Protocolo ICMS-11/91). Efeitos a partir
de 01.10.91
V. Prot. ICMS-16/91
(exclui o Distrito Federal do Protocolo ICMS-11/91)
V. Prot. ICMS-11/91 e suas
atualizações.
(dispõe sobre o regime em relação aos Estados que especifica)
V. Port. CAT-52/92
(revoga a Portaria CAT-20/91,
que dispõe sobre retenção de imposto devido nas subseqüentes
saídas e dá outras providências). Efeitos a partir de 03.07.92,
ficando convalidados os procedimentos do contribuinte efetuados desde 01.05.91
nos termos do art. 24 da Portaria CAT-20/91)
GEMA PASTEURIZADA DESIDRATADA
V. Clara Pasteurizada Desidratada
GEMA PASTEURIZADA RESFRIADA
V. Clara Pasteurizada Desidratada
GENGIBRE
RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
- Isenção - Saída interna e interstadual - art.
8°, parte geral, e 36,
VI, do Anexo I
RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
- isenção:
- saídas internas e interestaduais - art.
8º e inciso VI do item
21 da tabela I do Anexo I;
- saídas nas exportações - art.
8º e inciso I do item
22 da tabela I do Anexo I;
GERADOR FOTOVOLTÁICO
RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
- Isenção - pos. 8501.31.20 - art.
8°, parte geral, e 30,
IV, do Anexo I
GERGELIN EM VAGEM OU BATIDO
RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
- Diferimento do imposto - art. 354, VII
RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
- diferimento do imposto:
- hipóteses - art. 340,
VIII;
GERMEN (de milho, de soja e de trigo - prod. paulista)
-diferimento
V. Dec. 31.764/90,
art. 1º
(art. 12 das DDTT do RICM). Até 31.12.90
GERMEN DE MILHO
RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
- diferimento do imposto - art.
10º DDTT;
- permanente - art. 342-D;
-diferimento - art. 10 das DDTT do RICMS:
V. Dec. 37.960/93, art.
2º, I
(dá nova redação ao §5º do art. 10 das DDTT do
RICMS). Até 31.12.94
V. Dec. 36.092/92, art.
1º, I
(dá nova redação ao § 5º do art. 10 das DDTT do
RICMS). Até 31.12.93
V. Dec. 35.631/92, art.
1º, III
(dá nova redação ao § 1º do art. 10 das DDTT do
RICMS)
V. Dec. 35.503/92, art.
3º, II
(dá nova redação ao § 1º do art. 10 das DDTT do
RICMS)
V. Dec. 35.386/92, art.
1º, VII e VIII
(dá nova redação aos §§ 1º e 3º do art.
10 das DDTT do RICMS)
V. Dec. 34.789/92, art.
1º
(dá nova redação ao § 1º do art. 10 das DDTT do
RICMS). Efeitos a partir de 09.04.92
V. Dec. 34.423/91, art.
3º, I
(art. 10 das DDTT do RICMS). Até 31.12.92
V. Dec. 33.194/91, art.
1º, III
(art. 10 das DDTT do RICMS). Até 31.12.91 -diferimento permanente:
V. Dec. 39.668/94, art.
2º, II
(acrescenta à Seção IX do Capítulo V do Título
I do Livro II do RICMS, o artigo 342-D)
GERMES DE CEREAIS
RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
- produto semi-elaborado:
- percentual da base de cálculo - subitem 61.3 do item
61 do Anexo IV;
-redução de base de cálculo (exportação):
V. Dec. 38.318/94, art.1º,
XXXIX
(dá nova redação ao item 61.3 do Anexo IV do RICMS). Até
30.04.95
V. Dec. 36.453/93, art.
1º, XL
(dá nova redação ao item 61.3 do Anexo IV do RICMS). Até
31.12.93
V. Dec. 35.982/92, art.
3º,:
- XI (acrescenta ao item 61 do Anexo IV do RICMS, a Nota Única);
- XII (acrescenta ao Anexo IV, o item 61.3)
GERMICIDA
RICMS/2000, efeitos a partir
de 1º-01-2001
- Diferimento do imposto - art.
359
- Suspensão do diferimento - art.
17 das Disposições Transitórias
- Isenção - Operações internas - art.
8°, parte geral, e 41,
I, do Anexo I
RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
- diferimento - arts. 342-C
e 21 DDTT;
- base de cálculo reduzida:
- dispensa do pagamento - art. 22
DDTT e subitem 14.1 do item
14 da tabela II do Anexo II;
-diferimento:
V. Dec. 40.101/95, art.
9º, III
(revoga o art. 21 das DDTT do RICMS)
V. Dec. 38.633/94, art.
2º, IX
(dá nova redação ao "caput" do art. 342-C do
RICMS)
V. Dec. 36.453/93, art.
1º, XI
(dá nova redação ao art. 21 das DDTT do RICMS). Até
31.12.93
-dispensa de pagamento (art. 22 das DDTT do RICMS):
V. Dec. 40.101/95, art.
9º, III
(revoga o art. 22 das DDTT do RICMS)
V. Dec. 39.911/95, art.
1º, X
(dá nova redação ao art. 22 das DDTT do RICMS). Até
30.06.95
V. Dec. 39.103/94, art.
1º, VI
(dá nova redação ao art. 22 das DDTT do RICMS). Até
31.12.94
V. Dec. 36.453/93, art.
1º, XII
(dá nova redação ao art. 22 das DDTT do RICMS). Até
31.12.93
V. Dec. 34.969/92, art.
2º, I
(no caso específico do item 14 da Tabela II do Anexo II do RICMS, fica
dispensado, até 31.12.92, o pagamento do imposto diferido nos termos
dos arts. 341, 342, 342-A, 342-B do RICMS e do art. 10 de suas DDTT, quando
as operações indicadas nesses dispositivos como o momento do pagamento
do imposto forem isentas ou não tributadas - Convênio ICMS-36/92).
Efeitos a partir de 27.04.92
-isenção (op. interna):
V. Dec. 40.101/95, art.
2º, XIV
(dá nova redação ao subitem 47.1 da Tabela II do Anexo
I do RICMS). Até 30.04.96
- redução da base de cálculo (op.interestadual):
V. Dec. 40.101/95, art.
2º, XX
(dá nova redação à Nota 5 do item 14 da Tabela II
do Anexo II do RICMS). Até 30.04.96
V. Dec. 39.911/95, art.
1º, XXIX
(dá nova redação à Nota 5 do item 14 da Tabela II
do Anexo II do RICMS). Até 30.06.95
V. Dec. 39.103/94, art.
3º, IX
(acrescenta ao item 14 da Tabela II do Anexo II do RICMS, a Nota 4, passando
a atual Nota 4 para 5). Até 31.12.94
V. Dec. 38.633/94, art.
2º, XXIII
( dá nova redação ao subitem 14.1 da Tabela II do Anexo
II do RICMS)
GESSO
RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
- Com destinação exclusiva a uso agricola como corretivo ou recuperador de solo:
- Base de cálculo dduzida - Operações interstaduais
- art. 51, parte geral, e 9°, V, do Anexo II
- Diferimento do imposto - art. 358
- Suspenção do diferimento - art. 17 das Disposições Transitórias
- Isenção - Operações internas - art. 8°, parte geral, e 41,
VI, do Anexo I
RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
- diferimento - art. 342-B;
- base de cálculo reduzida:
- dispensa do pagamento - art. 22 DDTT e subitem 14.4 do item
14 da tabela II do Anexo II;
-isenção (op. interestadual):
V. Ato Decl. COTEPE/ICMS-12/91
(rejeita o Convênio ICMS-70/91 - Sergipe)
V. Com. CAT-75/91
(esclarece, tendo em vista que o Convênio ICMS-70/91, não foi ratificado
a nível nacional, sobre a emissão de documento fiscal complementar
relativamente a operações com insumos agropecuários)
V. Com. CAT-72/91
V. Conv. ICMS-70/91
-isenção (op. interna):
V. Dec. 40.101/95,
art. 2º, XIV
(dá nova redação ao subitem 47.4 da Tabela II do Anexo
I do RICMS). Até 30.04.96
-redução da base de cálculo:
V. Com. CAT-24/89,
item 4.3.5
V. Conv. ICMS-60/89
- de 01.06.89 a 31.08.89
V. Dec. 30.524/89,
art. 1º, I, "t"
(art. 57 das DDTT do RICM). Até 31.12.89
V. Dec. 30.074/89,
art. 1º, I, "q"
(art. 57 das DDTT do RICM). Até 31.08.89
-redução da base de cálculo (op. interestadual):
V. Dec. 40.101/95,
art. 9º, III
(revoga o art. 21 das DDTT do RICMS)
V. Dec. 39.103/94,
art. 3º, IX
(acrescenta ao item 14 da Tabela II do Anexo II do RICMS, a Nota 4, passando
a atual Nota 4 para 5). Até 31.12.94
V. Dec. 38.318/94,
art. 1º, IX
(dá nova redação ao art. 21 das DDTT do RICMS). Até
30.06.94
V. Dec. 36.453/93,
art. 1º, XXXIII
(dá nova redação à Nota 4 do item 14 da Tabela
II do Anexo II do RICMS). Até 31.12.93
V. Dec. 34.969/92,
art. 2º, X
(acrescenta à Tabela II do Anexo II do RICMS, o item 14). Efeitos a
partir de 27.04.92 até 31.12.92
EMENTAS DO TIT - gesso
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