LIVRO II
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
TÍTULO I
DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO E DO
DIFERIMENTO
CAPÍTULO V
DO DIFERIMENTO DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO
SUBSEÇÃO VI
DAS OPERAÇÕES COM SUBPRODUTO DA MATANÇA
DO GADO
(Nova denominação dada pelo Art. 4º do Dec. 34.351/99 - DOE de 26-10-99)
SEÇÃO XII
DAS OPERAÇÕES COM SUBPRODUTO DA MATANÇA DO GADO
Artigo 366 - Quando se tratar de recebimento de produto indicado no artigo anterior proveniente de outro Estado, o
contribuinte, para fazer jus ao crédito, quando for o caso, deverá indicar na coluna "Observações" do livro Registro de
Entradas o número de autenticação do documento de arrecadação, conservando-o arquivado com o documento fiscal que
tiver acompanhado a mercadoria (Convênio ICM-15/88, com alteração dos Convênios ICMS-75/89 e ICMS- 89/99).
(Redação dada pelo inciso V do art. 1º do
Decreto 44.686, de 1º-02-2000 - DOE - 02-02-2000 -; efeitos a partir de 1º-01-2000)
Artigo 366 - Quando se tratar de recebimento de couro ou pele, em estado fresco, salmourado ou salgado, sebo, osso, chifre
ou casco, proveniente de outro Estado, o contribuinte, para fazer jus ao crédito, quando for o caso, deverá indicar na coluna
"Observações" do livro Registro de Entradas o número de autenticação do documento de arrecadação, conservando-o arquivado
com o documento fiscal que tiver acompanhado a mercadoria (Convênio ICM-15/88, na redação do
Convênio ICMS-75/89). (Redação dada pelo Art. 4º do Dec. 44.351/99 - DOE de 26-10-99 - efeitos a partir de
26-10-99)
Artigo 366 - (REVOGADO PELO INCISO I DO ARTIGO 4º
DO DECRETO 44.095, DE 12-07-99 - DOE 13-07-99)
O curtume ou estabelecimento congênere que adquirir couro fica obrigado a entregar à
repartição fiscal a que estiver vinculado, até o dia 15 (quinze) de cada mês,
relação das entradas ocorridas no mês anterior, em forma e modelo aprovados pela Secretaria
da Fazenda.