LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO III - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
CAPÍTULO VI - DA APURAÇÃO DO IMPOSTO
SEÇÃO II - DO REGIME DE APURAÇÃO E DO REGIME DE ESTIMATIVA
SUBSEÇÃO II - DO REGIME DE ESTIMATIVA
Artigo 88 - O estabelecimento enquadrado no regime de
estimativa terá o valor do imposto a recolher mensalmente determinado pelo fisco (Lei 6.374/89, art. 50).
Legislação de apoio:
Consultar o Comunicado CAT 116/00
§ 1º - O imposto será estimado para período certo e prevalecerá
enquanto não revisto.
§ 2º - O enquadramento do estabelecimento no regime de
estimativa obedecerá a critérios do fisco, que poderá ter em conta categorias, grupos ou setores de atividades econômicas.
§ 3º - Com base em dados declarados pelo contribuinte e em
outros de que dispuser o fisco, serão estimados os montantes das operações de entrada e de saída de mercadoria e
das prestações tomadas e realizadas, bem como o valor do imposto a recolher no período considerado.
§ 4º - O valor do imposto a recolher, estimado na forma do
parágrafo anterior, será dividido em parcelas, em quantidade correspondente ao número de meses compreendidos no período.