LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO III - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
CAPÍTULO VI - DA APURAÇÃO DO IMPOSTO
SEÇÃO II - DO REGIME DE APURAÇÃO E DO REGIME DE ESTIMATIVA
SUBSEÇÃO II - DO REGIME DE ESTIMATIVA

Artigo 88 - O estabelecimento enquadrado no regime de estimativa terá o valor do imposto a recolher mensalmente determinado pelo fisco (Lei 6.374/89, art. 50).
Legislação de apoio:
Consultar o Comunicado CAT 116/00

§ 1º -
O imposto será estimado para período certo e prevalecerá enquanto não revisto.

§ 2º -
O enquadramento do estabelecimento no regime de estimativa obedecerá a critérios do fisco, que poderá ter em conta categorias, grupos ou setores de atividades econômicas.

§ 3º -
Com base em dados declarados pelo contribuinte e em outros de que dispuser o fisco, serão estimados os montantes das operações de entrada e de saída de mercadoria e das prestações tomadas e realizadas, bem como o valor do imposto a recolher no período considerado.

§ 4º -
O valor do imposto a recolher, estimado na forma do parágrafo anterior, será dividido em parcelas, em quantidade correspondente ao número de meses compreendidos no período.