O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 53ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 19 de dezembro de 2001, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e nos arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87/96, resolve celebrar o seguinte
Cláusula segunda - A margem de valor agregado será obtida mediante aplicação da seguinte fórmula, a cada operação:
MVA = {[PMPF x (1 - ALIQ)] / [(VFI + FSE) x (1 - AEAC)] - 1} x 100.
Parágrafo único - Para efeito desta cláusula, considera-se:
I - MVA: margem de valor agregado, expressa em percentual;
II - PMPF: preço médio ponderado a consumidor final do combustível considerado, com ICMS incluso, praticado em cada unidade federada, expresso em moeda corrente nacional e apurado nos termos da cláusula quarta, exceto seu inciso III, do Convênio ICMS 70/97, de 25 de julho de 1997;
III - ALIQ: alíquota do ICMS aplicável à operação praticada pelo fabricante ou importador, salvo na hipótese de operação interestadual, em que assumirá o valor zero;
IV - VFI: valor da aquisição pelo importador ou o valor da operação praticada pelo estabelecimento fabricante ou importador, sem ICMS, expresso em moeda corrente nacional;
Redação dada pelo Conv. ICMS 06/02, efeitos a
partir de 15/01/2002:
V - FSE: valor constituído pela soma do frete sem ICMS, seguro, tributos, exceto o ICMS relativo à operação própria, contribuições
e demais encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, expresso em moeda corrente nacional;
Redação original, efeitos até 14/01/2002:
V - FSE: valor constituído pela soma do frete sem ICMS, seguro, tributos, contribuições e demais encargos transferíveis ou
cobrados do destinatário, expresso em moeda corrente nacional;
VI - AEAC: índice de mistura do álcool etílico anidro carburante na gasolina C, salvo quando se tratar de outro combustível, em que assumirá o valor zero.
Cláusula terceira - O PMPF a que se refere a cláusula segunda será divulgado mediante Ato COTEPE publicado no
Diário Oficial
Redação dada pelo Conv. ICMS 46/02, efeitos a
partir de 06/05/02:
§ 1° - As unidades federadas deverão, na hipótese de inclusão ou alteração, informar os PMPF à
Secretaria-Executiva do CONFAZ, que providenciará a publicação de Ato COTEPE com indicação de todas as
unidades federadas que o adotam, de acordo com os seguintes prazos:
I - se informado até o dia 07 de cada mês, deverão ser publicados até o dia 12, para aplicação a partir do décimo
sexto dia do mês em curso;
II - se informado até o dia 22 de cada mês, deverão ser publicados até o dia 27, para aplicação a partir do primeiro
dia do mês subseqüente.
Ver Conv. ICMS 99/02
Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 06/02, efeitos a
partir de 15/01/2002 até 05/05/02:
§ 1° - As unidades federadas deverão, na hipótese de inclusão ou alteração, informar os PMPF até o dia 22 à ]
Secretaria-Executiva do CONFAZ, que providenciará mensalmente a publicação de Ato COTEPE com indicação de todas as
unidades federadas que o adotam, até o dia 27, para aplicação no mês subseqüente.
Redação original, efeitos até 14/01/2002:
§ 1º - As unidades federadas deverão informar os respectivos PMPF até o dia 20 de cada mês, à
Secretaria-Executiva do CONFAZ, que providenciará a publicação do Ato COTEPE até o último dia do mesmo mês,
para aplicação a partir do primeiro dia do mês subseqüente.
Ver Conv. ICMS 02/02
§ 2º - Para efeito do disposto no "caput", além da pesquisa realizada pela unidade federada, poderá, a critério desta, ser utilizado levantamento de preços efetuado por instituto de pesquisa idôneo, inclusive sob a responsabilidade da Agência Nacional do Petróleo (ANP) ou outro órgão governamental.
Acrescentado pelo Conv. ICMS 46/02, efeitos a
partir de 06/05/02:
§ 3° - Quando não houver manifestação, por parte da Unidade Federada, com relação à alteração dos PMPF, na
forma do § 1° , os valores anteriormente informados permanecem inalterados
Cláusula quarta - Na impossibilidade de aplicação, por qualquer motivo, do disposto nas cláusulas anteriores, prevalecerão as margens de valor agregado:
Redação dada ao inciso I pelo Conv. ICMS 85/02, efeitos
a partir de 05-07-02:
I - constantes nos Anexos I a IX do Convênio ICMS 91/02, de 28 de junho de 2002, na hipótese do
estabelecimento remetente praticar preço nos termos dos incisos I, II e III das cláusulas primeira e segunda do referido convênio;
Redação anterior, efeitos até 04-07-02:
I - constantes nos Anexos I e II do Convênio ICMS 37/00, de 26 de julho de 2000, na hipótese do estabelecimento remetente
praticar preço nos termos da cláusula primeira do referido convênio;
II - constantes nos Anexos I, II e III, e, se for o caso, no § 3º da cláusula terceira, todos do Convênio ICMS 03/99,
de 16 de abril de 1999, nas demais hipóteses.
Cláusula quinta - Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo
efeitos a partir de 1° de janeiro de 2002.
Brasília, DF, 19 de dezembro de 2001.