LIVRO II - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO
TÍTULO II - DA RETENÇÃO ANTECIPADA, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO DO IMPOSTO
CAPÍTULO IV - DO DIFERIMENTO DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO
SEÇÃO X - DAS OPERAÇÕES COM GADO EM PÉ E PRODUTOS RESULTANTES DA MATANÇA
SUBSEÇÃO V - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES
Artigo 387 - Sendo o abate efetuado em estabelecimento de terceiro, observar-se-á o
seguinte (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º):
I - seu titular, para liberação dos produtos resultantes, exigirá o comprovante do recolhimento
do imposto incidente nas sucessivas saídas do gado em pé;
Legislação de apóio:
Consultar a Portaria CAT 14/82
II - no documento fiscal que acompanhar os produtos resultantes da matança, no transporte
para o estabelecimento que tiver promovido o abate, deverão constar o número e a data da guia de recolhimento do imposto, bem como a identificação do
órgão arrecadador;
III - essa guia de recolhimento acompanhará, no transporte, os produtos resultantes do abate.