<!ELABORAÇÃO: Equipe Técnica da "AFISCOM">

Comunicado CAT-19, de 31-10-13 – DOE 01-11-13

Esclarece acerca do crédito acumulado gerado pela entrada de gado para abate proveniente de outras Unidades da Federação.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista que o crédito acumulado gerado em cada período deve ser apurado por meio da Sistemática de Custeio prevista no artigo 72-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, mediante a apresentação de arquivo digital, em padrão, forma e conteúdo que atendam aos requisitos previstos nos anexos da Portaria CAT 83/2009, e que os registros do módulo 1-A da referida Sistemática de Custeio devem manter estrita consonância com os valores de custo e de ICMS dos insumos escriturados no livro Registro de Entradas, esclarece que:

1 - no mês em que ocorrer a entrada, em estabelecimento de frigorífico, de gado para abate proveniente de outra Unidade da Federação - UF:
a) as notas fiscais de entrada, de que trata o artigo 136, inciso I, alínea “a” do Regulamento do ICMS, poderão ser emitidas e escrituradas, no livro Registro de Entradas, pelo valor final da operação e do ICMS apurados após a realização do respectivo abate;
b) a eventual parcela de ICMS ainda não recolhida à UF de origem, relativa à diferença apurada após o abate, deverá ser lançada no livro de Registro de Apuração e Informação do ICMS, quadro “Estorno de Crédito”;

2 - no mês em que a parcela de ICMS referida no item “1.b” for recolhida à UF de origem, poderá o contribuinte lançar o correspondente valor no livro de Registro de Apuração e Informação do ICMS, quadro “Outros Créditos”.