• PEDIDO DE COMPRA

    EMENTAS DO TIT - pedido de compra

    V. B. TIT.253 - ÍNTEGRA








































  • PEDIDO DE FORNECIMENTO DE PEÇAS
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Concerto de veículo segurado - art. 3° do Anexo XIV
    2. Concerto de veículo segurado - art. 4° do Anexo XIV
    3. Concerto de veículo segurado - art. 5° do Anexo XIV
    4. Concerto de veículo segurado - art. 6° do Anexo XIV

      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. veículos segurados:
      - conserto:
      - emissão - arts. 498 e 499;








































  • PEDIDO DE RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DO ICMS

    V. Restituição ou Compensação do ICMS








































  • PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO AO TIT
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Efeitos da resposta - art. 523
    2. Recurso em 2ª instância - art. 541
    3. Recurso em 2ª instância - art. 543
    4. Recurso em 2ª instância - art. 544
    5. Recurso em 2ª instância - art. 546
    6. Recurso em 2ª instância - art. 547
    7. Recurso em 2ª instância - art. 549
    8. Recurso em 2ª instância - art. 550

      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. admissão art 608;
    2. competência para interposição e prazo para apresentação - arts. 608 e 615;
    3. possibilidade de cumular com o pedido de revisão, com precedência no julgamento - art. 611;
    4. possibilidade, prazo de apresentação e exclusão da possibilidade de interposição - arts. 612 e 615;
    EMENTAS DO TIT - pedido de reconsideração









































  • PEDIDO DE REVISÃO AO TIT
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Em construção - Provisoriamente, recomendamos utilizar o arquivo "RICMS/2001", busca por palavra chave

      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. competência para interposição e prazo para a produção de alegações - arts. 609 e 610;
    2. exclui a possibilidade de reconsideração - art. 611, parágrafo único;
    3. julgamento:
      - competência das Câmaras Reunidas - art. 613;
    4. possibilidade de cumular com o pedido de reconsideração, com precedência deste no julgamento - art. 611;
    5. possibilidade de interposição, requisito e prazos de apresentação - arts. 609 e 615;
    EMENTAS DO TIT - pedido de revisão









































  • PEDIDO DE VISTAS
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Em construção - Provisoriamente, recomendamos utilizar o arquivo "RICMS/2001", busca por palavra chave

      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. em processo - art. 617;








































  • PEDRA E AREIA

    V. Areia e Pedra








































  • PEDRAS
    (diversas)
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Base de cálculo reduzida - Saída internas - art. 51, parte gerais, e 14 do anexo II

      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. produto semi-elaborado:
      - percentual tributado da base de cálculo - art. 52 e item 393-A do Anexo IV;
    2. manutenção de crédito - item 331 do Anexo V
    -semi-elaborado:
    V. Dec. 40.804/96, art. 1º, XXVII
    (dá nova redação aos itens 394 ao 405 do Anexo IV do RICMS). Até 30.04.97
    V. Dec. 40.101/95, art. 2º, XLVIII
    (dá nova redação aos itens 394 a 405 do Anexo IV do RICMS). Até 30.04.96
    V. Dec. 38.633/94, art. 2º, XXX
    (dá nova redação aos itens 394 a 405 do Anexo IV do RICMS)
    V. Dec. 35.982/92, art. 3º:
    - XVI (acrescenta ao Anexo IV do RICMS, o item 393-A);
    - XVIII (acrescenta ao item 331 do Anexo V do RICMS, a Nota Única)

    V. Conv. ICMS 05/99
    ( V. Conv. ICMS 05/99 cláusula segunda - estende as disposições a SP e ES.
    V. Conv. ICMS 13/94 e suas atualizações
    (Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de pedra britada e de mão).

    V. RCT 05/91








































  • PEPINO
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Isenções - Saídas interna e interestadual - art. 8°, parte geral, e 36, X do Anexo I















  • PÊRA
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Operações interna:
      - Base de cálculo reduzida - art. 51, parte gerais, e , XIII, do anexo II















  • PEIXE
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Local da operação ou prestação - art. 36
    2. Operação com outros isumos agropecuários - art. 360
    3. Isumos agropecuários - art. 41 do Anexo I
    4. Isumos agropecuários - art. 9° do Anexo II

      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. base de cálculo reduzida:
      - hipóteses:
      - saídas interestaduais - art. 53 e item 2 da tabela II do Anexo II;
    2. crédito outorgado - art. 60, II, "b" e § 2º;
    3. diferimento - art. 375;
      - disposições gerais - art. 402 a 405;
    4. isenção:
      - saídas internas:
      - excluido adoque, bacalhau, crustáceos, merluza, moluscos pirarucu e salmão - art. 8º e item 24 da tabela II do Anexo I;
    V. Farinha
    V. Pescados








































  • PELE
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Aliquota - art. 55
    2. Operações com subprodutos - art. 383
    3. Cesta básica - art. 3° do Anexo II

      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. diferimento do imposto - art. 365
      - disposições gerais - arts. 402 a 405;
    2. responsabilidade - art. 11, VIII
    V. Couro








































  • PELETERIA

    V. Lei 6.374/89, art. 34,§5º, 4

    - redução da base de cálculo:
    V. Conv. ICM-34/89 - até 31.03.89
    V. Conv. ICMS-25/89 - até 30.04.89
    V. Com. CAT-13/89, item 2.5
    V. Dec. 29.948/89, art. 11, III, "d"








































  • PELLETS
    (de cereais)
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Em construção - Provisoriamente, recomendamos utilizar o arquivo "RICMS/2001", busca por palavra chave

      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. produto semi-elaborado:
      - percentual tributado da base de cálculo - art. 52 e item 60 do Anexo IV;
    -redução da base de cálculo:
    V. Dec. 38.318/94, art.1º, XXXVIII
    (dá nova redação ao em 60 do Anexo IV do RICMS). Até 30.04.95
    V. Dec. 36.453/93, art. 1º, XXXIX
    (dá nova redação ao item 60 do Anexo IV do RICMS). Até 31.12.93
    V. Dec. 35.982/92, art. 2º, XIII
    (dá nova redação ao item 60 do Anexo IV do RICMS)








































  • PÊSSEGOS
    1. RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    2. Em calda ou cozido:
      - saída promovida pelo estabelecimento fabricante:
      - Crédito presumido - art. 62, parte geral, , XVIII, do Anexo III








































  • PENALIDADES

    Histórico FAZESP - Penalidades
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Em construção - Provisoriamente, recomendamos utilizar o arquivo "RICMS/2001", busca por palavra chave

      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. aplicação - art. 592;
    EMENTAS DO TIT - penalidades









































  • PENSÕES DE CARÁTER ESPECIAL

    V. Resol SF 93/19
    (Estabelece normas complementares para o recadastramento dos beneficiários que especifica)
    V. Resol SF 74/12
    (Estabelece normas complementares para o recadastramento dos beneficiários de complementação de aposentadoria, pensão da Revolução Constitucionalista de 1932, pensões parlamentares e pensões de caráter especial)
    V. Resol SF 73/11
    (Estabelece normas complementares para o recadastramento dos beneficiários de complementação de aposentadoria, pensão da Revolução Constitucionalista de 1932, pensões parlamentares e pensões de caráter especial)
    V. Resol SF 102/09
    (Estabelece normas complementares para o recadastramento dos beneficiários de complementação de aposentadoria, pensão da Revolução Constitucionalista de 1932, pensões parlamentares e pensões de caráter especial)








































  • PEPINO
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Em construção - Provisoriamente, recomendamos utilizar o arquivo "RICMS/2001", busca por palavra chave

      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. isenção:
      - concessões por tempo indeterminado:
      - saídas nas exportações - art. 8º e inciso I do item 22 da tabela I do Anexo I;
      - saídas internas e interestaduais - art. 8º e inciso X do item 21 da tabela I do Anexo I;








































  • PEQUENAS MÁQUINAS, GRANDES NEGÓCIOS

    -feira (dias 25 a 29 de setembro de 1992, em SP):
    V. Dec. 35.237/92
    (dispõe sobre a escrituração relativa às saídas de mercadorias nesse evento)
    V. Port. CAT-68/92
    (disciplina a fruição do benefício previsto no Decreto 35.237/92)








































  • PERAS E MAÇÃS
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Em construção - Provisoriamente, recomendamos utilizar o arquivo "RICMS/2001", busca por palavra chave

      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. isenção:
      - inaplicabilidade:
      - saídas internas ou interestaduais - inciso V do item 21 da tabela I do Anexo I;
    2. recolhimento:
      - responsabilidade pelo pagamento - art. 276;
    V. Maças e Peras
    V. Frutas








































  • PERDAS
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Em construção - Provisoriamente, recomendamos utilizar o arquivo "RICMS/2001", busca por palavra chave

      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. documento fiscal:
      - penalidade - art. 592, IV, "j" e "n";
      - arbitramento das operações - art. 558, I;
    2. livros fiscais:
      - penalidades - art. 592, V, "m";








































  • PERDAS POR EVAPORAÇÃO

    EMENTAS DO TIT - perdas por evaporação









































  • PERECIMENTO DE MERCADORIAS
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Em construção - Provisoriamente, recomendamos utilizar o arquivo "RICMS/2001", busca por palavra chave

      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. apreendidas:
      - risco do:
      - são do proprietário das mercadorias - art. 568;
    2. de fácil deterioração:
      - doação das mercadorias apreendidas - art. 570, parágrafo único;
      - termo de apreensão - art. 566;
      - rápida deterioração, prazo de 48 horas - art. 569, § 3º;
    3. estorno do crédito - art. 64, I, e § 1º;








































  • PERFIL DE AÇO INOXIDÁVEL
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Em construção - Provisoriamente, recomendamos utilizar o arquivo "RICMS/2001", busca por palavra chave

      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. base de cálculo reduzida:
      - concessões por tempo determinado - art 53 e item 19 da tabela II do Anexo II;
    - redução da base de cálculo:
    V. Dec. 39.911/95, art. 1º, XXXII
    (dá nova redação à Nota 4 do item 19 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 31.12.96
    V. Dec. 36.892/93, art. 2º, IX
    (acrescenta à Tabela II do Anexo II do RICMS, o item 19 - pos. 7222 da NBM/SH). Até 31.12.94








































  • PERFIL DE ALUMÍNIO
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Em construção - Provisoriamente, recomendamos utilizar o arquivo "RICMS/2001", busca por palavra chave

      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. produto semi-elaborado:
      - percentual tributada da base de cálculo - art. 52 e item 453 do Anexo IV;
    - redução da base de cálculo (exportação):
    V. Dec. 38.318/94, art. 1º, XLIX
    (dá nova redação ao item 453 do Anexo IV do RICMS)
    V. Dec. 36.892/93, art. 1º, XV
    (dá nova redação ao item 453 do Anexo IV do RICMS)








































  • PERFIL DE FERRO OU AÇO
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Em construção - Provisoriamente, recomendamos utilizar o arquivo "RICMS/2001", busca por palavra chave

      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. base de cálculo reduzida:
      - concessões por tempo determinado - art 53 e item 19 da tabela II do Anexo II;
    - redução da base de cálculo:
    V. Dec. 39.911/95, art. 1º, XXXII
    (dá nova redação à Nota 4 do item 19 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 31.12.96
    V. Dec. 36.892/93, art. 2º, IX
    (acrescenta à Tabela II do Anexo II do RICMS, o item 19 - pos. 7216 da NBM/SH). Até 31.12.94








































  • PERFUMARIA

      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001

    1. Retenção do Imposto - art. 313-E e art. 313-F

    Ver ÍNDICE DE VALOR ADICIONADO SETORIAL - IVA-ST

    -proíbe a utilização de animais para desenvolvimento, experimento e teste de produtos:
    V. Lei -15.316/14
    (Proíbe a utilização de animais para desenvolvimento, experimento e teste de produtos cosméticos e de higiene pessoal, perfumes e seus componentes e dá outras providências)

    -substituição tributária:
    V. Prot. ICMS-215/12
    (Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador)
    V. Prot. ICMS-112/12
    (Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador)
    V. Prot. ICMS-104/12
    (Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador)
    V. Prot. ICMS-06/12
    (Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador)
    V. Prot. ICMS-79/11
    (Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador)
    V. Prot. ICMS-55/11
    (Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador)
    V. Prot. ICMS-164/10
    (Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador)
    V. Prot. ICMS-98/09
    (Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador)
    V. Prot. ICMS-106/08
    (Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador)

    V. Dec. nº 52.665/08.
    (Disciplina o recolhimento de ICMS relativo ao estoque de medicamentos, bebidas alcoólicas, produtos de perfumaria e de higiene pessoal recebidos antes do início do regime de retenção antecipada por substituição tributária)

    V. Port. CAT-15/08
    (Estabelece a base de cálculo na saída de produtos de perfumaria e de higiene pessoal, a que se refere os artigos 313-F e 313-H do Regulamento do ICMS, e dá outras providências)
    V. Port. CAT-08/08
    (Estabelece a base de cálculo na saída de produtos de perfumaria e de higiene pessoal, a que se refere os artigos 313-F e 313-H do Regulamento do ICMS, e dá outras providências)
    V. Port. CAT-125/07
    (Estabelece a base de cálculo na saída de produtos de perfumaria a que se refere o artigo 313-F do Regulamento do ICMS)








































  • PERFUMES

    V. Lei 6.374/89, art. 34, §5º, 4

    - redução da base de cálculo:
    V. Conv. ICM-34/89 - até 31.03.89
    V. Conv. ICMS-25/89 - até 30.04.89
    V. Com. CAT-13/89, item 2.4
    V. Dec. 29.948/89, art. 11, III, "c"

    -substituição tributária:
    V. Prot. ICMS-05/96
    (Revoga o Protocolo ICMS 15/90, de 18 de julho de 1990, que dispõe sobre a substituição tributária do ICMS de medicamentos para medicina humana ou veterinária, cosméticos e artigos de perfumaria)
    V. Prot. ICMS-25/91
    (dispõe sobre o regime, entre os Estados de São Paulo e Roraima relativo à saídas de artigos de perfumaria, deste Estado com destino a Roraima)
    V. Dec. 33.905/91
    (aprova o Protocolo ICMS-25/91)








































  • PERIÓDICOS
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Em construção - Provisoriamente, recomendamos utilizar o arquivo "RICMS/2001", busca por palavra chave

      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. não-incidência :
      - nas saídas de:
      - e papel para impressão de jornais, revistas, etc - art. 7º, XIV;

    Comentário: define Não Incidência e Imunidade.














  • PERMUTA DE MERCADORIAS

    EMENTAS DO TIT - permuta de mercadorias









































  • PERUS DE UM DIA

    -isenção (saídas para o exterior):
    V. Dec. 32.464/90, art. 2º
    (acrescenta o art. 97 às DDTT do RICM). Até 31.12.90

    V. Extinção de Benefícios Fiscais
    - (a partir de 05.10.90) - que reproduz o Comunicado CAT-42/90









































  • PESCADOS
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Em construção - Provisoriamente, recomendamos utilizar o arquivo "RICMS/2001", busca por palavra chave

      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. base de cálculo reduzida:
      - operações interestaduais:
      - exceções - art. 53 e item 2 da tabela II do Anexo II;
    2. diferimento:
      - hipóteses e exceções - art. 375;
    3. isenção:
      - saídas internas:
      - exceções - art. 8º e item 24 da tabela II do Anexo I;
    4. produto semi-elaborado:
      - percentual tributado da base de cálculo - art. 52 e itens 11 a 16 do Anexo IV;
    - isenção (operações internas):
    V. Com. CAT-58/99
    (Esclarece sobre prorrogação de benefícios fiscais e a concessão de diferimento nas operações com pescado)
    V. Com. CAT-93/92, item 1, "c"
    (Esclarece sobre prorrogação de prazo do benefício fiscal)
    V. Com. CAT-24/89, item 7.1.1 - até 31.08.89
    V. Com. CAT-18/89, item 14.1.2
    V. Conv. ICMS-60/91 - autorizativo
    (efeitos a partir de 01.10.91 a 31.12.92)
    V. Conv. ICMS-95/90 - até 31.12.91
    V. Conv. ICMS-80/89 - até 31.12.89
    V. Conv. ICMS-62/89 - até 31.08.89
    V. Conv. ICMS-48/89 - até 31.05.89
    (autorizativo)
    V. Conv. ICMS-25/89 - até 30.04.89
    (cláusula segunda)
    V. Conv. ICM-26/89 - até 31.03.89
    (cláusula primeira)
    V. Dec. 40.643/96, art. 2º, XIII
    (dá nova redação à Nota 2 do item 24 da Tabela II do Anexo I do RICMS). Até 30.04.96
    V. Dec. 36.453/93, art. 1º, XVIII
    (dá nova redação à Nota 2 do item 24 da Tabela II do Anexo I do RICMS). Até 31.12.95
    V. Dec. 34.094/91, art. 1º, V
    (dá nova redação ao item 24 da Tabela II do Anexo I do RICMS)
    V. Dec. 32.835/91, art. 2º, II
    (art. 39, §3º das DDTT do RICM). Até 31.12.91
    V. Dec. 31.141/90, art. 2º, I, "i" - até 31.12.90
    V. Dec. 30.524/89, art. 1º, I, "l" - até 31.12.89
    V. Dec. 30.074/89, art. 1º, I, "g" - até 31.08.89
    V. Dec. 30.042/89, art. 1º, I, "p"
    (art. 39, §3º das DDTT do RICM). Até 31.05.89
    V. Dec. 29.948/89, art. 2º, I, "l"
    V. Dec. 29.778/89, art. 1º, IX

    -isenção (saídas para o exterior):
    V. Dec. 32.464/90, art. 2º
    (acrescenta o art. 97 às DDTT do RICM). Até 31.12.90
    V. Extinção de Benefícios Fiscais
    - (a partir de 05.10.90) - que reproduz o Comunicado CAT-42/90

    - redução da base de cálculo (op.interestadual):
    V. Com. CAT-93/92, item 1, "d"
    (esclarece sobre prorrogação de prazo do benefício fiscal)
    V. Com. CAT-24/89, item 7.3.1
    V. Com. CAT-18/89, item 14.2.1
    V. Com. CAT-13/89, item 2.12.5 e 7.1.6
    V. Com. CAT-11/89, item 2.2
    (RICM, art. 39, II das DDTT)
    V. Com. CAT-10/89, item 10.1.7 e 14.2
    V. Conv. ICMS-60/91 - autorizativo
    (efeitos a partir de 01.10.91 a 31.12.92)
    V. Conv. ICMS-80/89 - até 31.12.89
    V. Conv. ICMS-62/89 - até 31.08.89
    V. Conv. ICMS-48/89 - até 31.05.89
    (autorizativo)
    V. Conv. ICMS-25/89 - até 30.04.89
    V. Conv. ICM-26/89 - até 31.03.89
    V. Dec. 40.643/96, art. 2º, XXVI
    (dá nova redação à Nota 2 do item 2 da Tabela II do Anexo II do RICMS) Até 30.04.98
    V. Dec. 36.453/93, art. 1º, XXV
    (dá nova redação à Nota 2 do item 2 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 31.12.95
    V. Dec. 34.094/91, art. 1º:
    - VI (dá nova redação ao item 2 da Tabela II do Anexo II do RICMS);
    - XLIII (dá nova redação ao item 16 - moluscos - do Anexo IV do RICMS)
    V. Dec. 32.835/91, art. 2º, II
    (art. 39, §3º das DDTT do RICM). Até 31.12.91
    V. Dec. 31.141/90, art. 2º, I, "i" - até 31.12.90
    V. Dec. 30.524/89, art. 1º, I, "l" - até 31.12.89
    V. Dec. 30.074/89, art. 1º, I, "g" - até 31.08.89
    V. Dec. 30.042/89, art. 1º, I, "p"
    (art.39, §3º das DDTT do RICM) - até 31.05.89
    V. Dec. 29.948/89, art. 2º, I, "l"
    V. Dec. 29.778/89, art. 1º, IX

    -redução da base de cálculo (operações de exportação):
    V. Dec. 40.804/96, art. 1º, XIII
    (dá nova redação aos itens 11 a 14 e 16 do Anexo IV do RICMS). Até 30.04.97
    V. Dec. 40.101/95, art.2º, XXIV
    (dá nova redação aos itens 11 a 14 e 16 do Anexo IV do RICMS). Até 30.04.96
    V. Dec. 38.318/94, art.1º, XXXIV
    (dá nova redação aos itens 11 a 14 do Anexo IV do RICMS). Até 30.04.95
    V. Dec. 36.453/93, art. 1º, XXXVI
    (dá nova redação aos itens 11 a 14 do Anexo IV do RICMS). Até 31.12.93
    V. Dec. 34.471/91, art. 1º, XLII
    (dá nova redação aos itens 11 a 14 - peixes - do Anexo IV do RICMS)
    V. Dec. 33.748/91, art. 1º, II
    (dá nova redação ao item 15 do Anexo IV do RICMS - relativo a op. com crustáceos - no período 1º de setembro a 31.12.91 - 20%)
    V. Dec. 32.835/91, art. 6º
    (reduz em 80%) - até 31.12.91
    V. Com. CAT-93/92, item 1, "f"
    (esclarece sobre prorrogação de prazo do benefício fiscal)









































  • PESQUISA QUE ENVOLVAM SERES HUMANOS

    -isenção do ICMS nas operações internas e interestaduais:
    V. Conv. ICMS. 09/07
    (Autoriza os Estados a conceder isenção do ICMS nas operações internas e interestaduais e na importação de medicamentos e equipamentos destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, inclusive em programas de acesso expandido)









































  • PESSOA JURÍDICA
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Em construção - Provisoriamente, recomendamos utilizar o arquivo "RICMS/2001", busca por palavra chave

      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. caracterização como contribuinte - art. 9º;
    2. de direito privado e de direito público :
      - inscrição - art. 20, XVI;
    3. responsabilidade pelo pagamento do imposto - arts. 11 e 267;

    Comentário: define Contribuinte








































  • PESSOA NÃO CONTRIBUINTE

    - alíquota:
    V. Dec. 39.932/95, art. 1º, III
    (dá nova redação ao § 3º do artigo 54 do RICMS - aplicam-se as alíquotas fixadas no inciso I e nos itens 1, 2, 3, 4, 6, 7, 8, 9, 10, 11 e 12 do § 1º do artigo 54 do RICMS)









































  • PESSOA NATURAL
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Em construção - Provisoriamente, recomendamos utilizar o arquivo "RICMS/2001", busca por palavra chave

      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. inscrição :
      - obrigatoriedade de - art. 20, XVI;








































  • PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E MENTAL

    -Benefício Fiscal:
    V. Insituição Pública ou Entidade Assistencial








































  • PETROBRÁS

    - crédito presumido:
    V. Conv. ICMS-09/89
    (s/ estoque em 28.02.89)
    V. Conv. ICM-39/89
    (crédito presumido)
    V. Dec. 29.948/89, art. 9º
    V. Dec. 29.778/89, art. 4º, V
    (ate 31.03.89) e art. 8º








































  • PETRÓLEO E SEUS DERIVADOS
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Bruto - Diferimento do imposto - art. 411
    2. Substituição tributária - Estados signatárias de acordos - Tabela V do Anexo VI

      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. saídas interestaduais:
      - não-incidência - art. 7º, VII;
    2. saídas internas:
      - base de cálculo - art. 393;
      - responsabilidade pelo pagamento do imposto - art. 392;
    V. Dec. 58.388/12.
    (Disciplina o Programa de Incentivo à Indústria de Produção e de Exploração de Petróleo e de Gás Natural no Estado de São Paulo.)
    V. Dec. 53.574/08.
    (Institui o Programa de Incentivo à Indústria de Produção e de Exploração de Petróleo e de Gás Natural no Estado de São Paulo)
    V. Port. CAT 90/13
    (Disciplina o credenciamento para fins de aplicação do diferimento do ICMS no âmbito do Programa de Incentivo à Indústria de Produção e de Exploração de Petróleo e de Gás Natural no Estado de São Paulo e dá outras providências.)
    V. Port. CAT 163/10
    (Disciplina a aplicação do diferimento no âmbito do Programa de Incentivo à Indústria de Produção e de Exploração de Petróleo e de Gás Natural no Estado de São Paulo.)

    V. Lei 10.753/01.
    (Dispõe sobre a obrigatoriedade do encaminhamento, à Secretaria da Fazenda, de relação dos destinatários dos produtos derivados do petróleo)

    V. Portaria Interministerial 27/99 - MF
    (Estabelece os preços dos derivados de petróleo, conforme tabelas anexas).
    V. Portaria Interministerial 19/99 - MF
    (incidência do ICMS)

    - alíquota:
    V. Dec. 38.318/94, art.2º, III
    (acrescenta ao §1º do artigo 54 do RICMS o item 10) - 12% - óleo diesel

    - apuração do imposto:
    V. Dec. 40.474/95, art. 3º:
    - I (acrescenta ao art. 70 do RICMS, o inciso VI);
    - II (acrescenta ao art. 102, do RICMS, o inciso XIV; passando o atual inciso XIV a ser denominado inciso XV);
    - III (acrescenta ao art. 102, do RICMS, o § 8º)

    - Cassação da eficácia da inscrição no cadastro de contribuintes:
    V. Lei 11.929/05, de 12/04/2005;
    (Dispõe sobre a cassação da eficácia da inscrição no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação-ICMS, na hipótese que especifica)

    V. Port. CAT - 02/11
    (Dispõe sobre a concessão, alteração, renovação e cassação de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de estabelecimento do setor de combustíveis)
    V. Port. CAT - 28/05
    (Dispõe sobre a forma de apuração da desconformidade de derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico hidratado carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, com as especificações estabelecidas pelo órgão regulador competente, e dá outras providências)

    V. Com. CAT - 01/06
    (Esclarece sobre as obrigações tributárias de revendedores de combustível e de outros derivados de petróleo a partir da edição do artigo 8º da Lei 11.929, de 12-4-2005, promulgado pela Assembléia Legislativa em 13-12-2005)

    - crédito presumido:
    V. Conv. ICMS - 07/19
    (Autoriza os Estados que menciona a conceder crédito presumido de ICMS nas operações realizadas pelos estabelecimentos que exerçam atividade econômica de fabricação de produtos do refino de petróleo e de gás natural, bem como a redução de juros e multas e a remissão parcial do imposto, na forma que especifica.)

    V. Dec. 29.778/89, art, 8º
    (Introduz alterações no Regulamento do ICM e estabelece outras providências )

    - demonstração dos valores de repasse:
    V. Port. CAT-82/01, de 24-10-2001
    (Dispõe sobre o uso do Programa SICOPI para fins de apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS incidente nas operações interestaduais com combustível derivado de petróleo e com álcool etílico anidro carburante)

    ATO COTEPE/ICMS nº 28/01, de 30-08-2001 (Aprova programa de computador destinado à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS incidente nas operações interestaduais com combustível derivado de petróleo e álcool etílico anidro combustível cuja retenção antecipada do referido imposto tenha ocorrido nas refinarias de petróleo ou suas bases e centrais de matéria-prima petroquímica, e dá outras providências.)

    - diferimento nas operações com petróleo bruto:
    V. Port. CAT-67/12
    (Credencia de ofício o contribuinte que especifica para fins de aplicação do diferimento nas operações com petróleo bruto, conforme previsto no Artigo 411 do Regulamento do ICMS.)
    V. Port. CAT-58/12
    (Dispõe sobre o credenciamento para fins de aplicação do diferimento nas operações com petróleo bruto, conforme previsto no artigo 411 do Regulamento do ICMS.)
    V. Port. CAT-45/12
    (Dispõe sobre o credenciamento para fins de aplicação do diferimento nas operações com petróleo bruto, conforme previsto no artigo 411 do Regulamento do ICMS.)
    V. Port. CAT-44/12
    (Credencia de ofício o contribuinte que especifica para fins de aplicação do diferimento nas operações com petróleo bruto, conforme previsto no artigo 411 do Regulamento do ICMS.)

    V. Dec. 40.474/95, art. 2º,
    - I (dá nova redação ao art. 391 do RICMS);
    - II (dá nova redação ao art. 392 do RICMS)
    V. Dec. 35.386/92, art. 1º, IV
    (dá nova redação aos arts. 392 e 393 do RICMS)

    - documentos fiscais:
    V. Port. CAT-14/89
    (Emissao de um unico documento)

    -estorno de crédito (saída interestadual):
    V. Com. CAT-81/92
    (esclarece, tendo em vista a suspensão dos efeitos do art. 33, do Anexo Único do Convênio ICM-66/88, pelo STF nos autos de ação direta de inconstitucionalidade 715-7, tendo como requerente o Governador do Estado do Rio de Janeiro, que a partir de 19 de outubro do corrente exercício, ficam suspensas, até decisão final da ação, os efeitos do inciso IV do art. 65 do RICMS)

    - industrialização:
    V. Dec. 40.474/95, art. 3º, II
    (acrescenta ao art. 102 do RICMS, o inciso XIV; passando o atual inciso XIV a ser denominado inciso XV)

    - isenção:
    V. Com. CAT-18/89, item 4.2
    V. Com. CAT-13/89, item 2.11
    V. Com. CAT-10/89, itens 4 e 5
    V. Conv. ICMS-29/89
    V. Conv. ICMS-25/89 - até 30.04.89
    V. Conv. ICM-37/89 - até 31.03.89
    V. Dec. 29.778/89, art. 4º

    - isenção e redução de base de cálculo do ICMS em operação com bens ou mercadorias destinadas às atividades de pesquisa, exploração ou produção:
    V. Dec. 63.208/18
    (Dispõe sobre a isenção e redução de base de cálculo do ICMS em operação com bens ou mercadorias destinadas às atividades de exploração ou produção de Petróleo e Gás Natural.)
    V. Conv. ICMS 03/18
    (Dispõe sobre a isenção e redução de base de cálculo do ICMS em operação com bens ou mercadorias destinadas às atividades de pesquisa, exploração ou produção de Petróleo e Gás Natural.)
    V. Conv. ICMS 130/07
    (Dispõe sobre a isenção e redução de base de cálculo do ICMS em operação com bens ou mercadorias destinadas às atividades de pesquisa, exploração ou produção de Petróleo e gás natural.)

    -manutenção de crédito:
    V. Conv. ICMS 82/96
    (Autoriza os Estados e o Distrito Federal a manterem a sistemática de exigência do ICMS e de manutenção de crédito fiscal em operações com petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica)

    -operações de substituto para substituto:
    V. Com. CAT-43/95
    (esclarece sobre a aplicação do disposto no inciso IV do art. 243 do RICMS)

    -operações interestaduais:
    V. Lei 9.329/95, art. 1º,
    - I (dá nova redação ao item 2 do § 8º do artigo 8 da Lei nº 6.374/89);
    - II (dá nova redação ao item 2 do § 6º do artigo 28 da Lei nº 6.374/89)

    - pagamento do imposto:
    V. Dec. 41.183/96, art. 2º
    (acrescenta o §3º ao art.20 das DDTT do RICMS). Efeitos a partir de 1º.10.96

    -prorrogação de prazo:
    V. Dec. 29.807/89
    (para recolhimento de imposto retido)

    - redução da base de cálculo:
    V. Com. CAT-24/89, item 1 - Nota
    (esclarece que o petróleo a partir de 01.06.89, passa a ser tributado com base de cálculo integral)
    V. Com. CAT-18/89, item 4.1, "a" e "d"

    V. Conv. ICMS-112/89, e suas alterações
    V. Conv. ICMS-94/89 - de 01.09.89 a 31.10.89 (derivados)
    V. Conv. ICMS-49/89
    V. Conv. ICMS-29/89 - até 31.05.89
    V. Conv. ICMS-25/89 - até 30.04.89
    V. Conv. ICM-37/89 - até 31.03.89
    V. Dec. 38.318/94, art. 2º, IX
    (acrescenta o item 11 à Tabela I do Anexo II do RICMS - gás liquefeito de petróleo nas saídas para o território do Estado). 12% de carga tributária
    V. Dec. 30.524/89, art. 1º, I, "r"
    (art. 53 das DDTT do RICM). Até 31.10.89
    V. Dec. 30.074/89, art, 1º, I, "o" - até 31.08.89
    V. Dec. 30.042/89, art. 2º, I, "c"
    (art. 53 das DDTT do RICM). Até 31.05.89
    V. Dec. 29.948/89, art. 6º - até 30.04.89)
    V. Dec. 29.855/89, art. 1º, II e art. 67, I
    (retroagem a 01.03.89 - art. 7º, II do Decreto 29.778/89)
    V. Dec. 29.778/89, art. 7º - ate 31.03.89

    - remessas de petróleo bruto para formação de lote para posterior exportação:
    V. Prot. ICMS 64/15
    (Dispõe sobre remessas de petróleo bruto para formação de lote para posterior exportação)

    - remessa para armazenagem e à movimentação de petróleo, seus derivados, e de derivados líquidos de gás natural no sistema dutoviário:
    V. AJUSTE SINIEF 13/17
    (Dispõe sobre regime especial aplicável à remessa para armazenagem e à movimentação de petróleo, seus derivados, e de derivados líquidos de gás natural no sistema dutoviário realizadas pela Petróleo Brasileiro S.A e pela Petrobras Transportes S.A. )

    - responsabilidade tributária:
    V. Dec. 35.386/92, art. 1º, IV
    (dá nova redação aos arts. 392 e 393 do RICMS)

    - substituição tributária:
    V. Dec. 40.643/96, art. 2º, VIII
    (dá nova redação ao § 5º do art. 392 do RICMS)
    V. Dec. 40.514/95:
    - art. 3º, I (acrescenta o § 5º ao art. 392, do RICMS, incluindo a aguarrás mineral). A partir de 1º.12.95;
    - art. 4º (estabelece procedimentos para que os estabelecimentos distribuidores que possuírem estoque de aguarrás mineral possa aproveitar o crédito ou obter ressarcimento junto ao estabelecimento que fez a retenção)
    V. Dec. 40.101/95, art. 2º, LI
    (dá nova redação ao item 1 da Tabela V do Anexo IX do RICMS)
    V. Dec. 35.386/92:
    - art. 1º IV (dá nova redação aos arts. 392 e 393 do RICMS;
    - art. 2º, VIII (acrescenta a Tabela V ao Anexo IX do ICMS)
    V. Dec. 29.948/89, art. 10
    V. Dec. 29.778/89, art. 18
    V. Com. CAT-84/95
    (esclarece que ficam sem efeito o Comunicado CAT-81/92, no que se refere às operações interestaduais com derivados de petróleo)
    V. Conv. ICMS-86/89

    - substituição tributária (com petróleo bruto):
    V. Dec. 41.183/96, art. 1º, III
    (dá nova redação aos arts. 391 a 393; 397 e 398 do RICMS). Efeitos a partir de 1º.10.96

    V. Combustíveis e lubrificantes

    EMENTAS DO TIT - petróleo
    RESPOSTAS DA CONSULTORIA TRIBUTÁRIA - petróleo e seus derivados








































  • PICHE (PEZ)

    V. Tinta
    V. Vernizes








































  • PILHAS E BATÉRIAS ELÉTRICAS

      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Diferimento do imposto - art. 400 - A
    2. Retenção do Imposto - art. 313-Q e art. 313-R
    V. Port. CAT 17/01, de 19-03-2001
    (Dispõe sobre a coleta, armazenagem e remessa de pilhas e baterias usadas que contenham em suas composições cádmio, mercúrio e seus compostos, entregues por seus respectivos usuários (consumidores finais) aos postos de arrecadação e sua remoção ao fabricante ou importador).

    -adesão de Estados:
    V. Prot. ICMS 25/99
    (Dispõe sobre a adesão dos Estados do Maranhão e do Tocantins às disposições do Protocolo ICM 18/85, de 25.07.85, que instituiu o regime de substituição tributária nas operações com pilha e bateria elétrica).
    V. Prot. ICMS 37/98
    (Dispõe sobre a adesão do Estado do Paraná às disposições do Protocolo ICM 18/85 que instituiu o regime de substituição tributária nas operações com pilha e bateria elétricas).

    -emissão de nota fiscal:
    V. Port. CAT 47/05
    (Dispensa a emissão de nota fiscal relativa à coleta, armazenagem e remessa de baterias usadas de telefone celular promovidas por intermédio da SPVS - Sociedade de Pesquisa em Vida Selvagem e Educação Ambiental)

    V. Ajuste. SINIEF 09/21
    (Dispensa a emissão de nota fiscal na operação interna e na prestação interna de serviço de transporte, relativas à coleta, armazenagem e remessa de pilhas e baterias usadas coletadas no território nacional por intermédio de operadoras logísticas.)
    V. Ajuste. SINIEF 12/04
    (Dispensa a emissão de nota fiscal relativa à coleta, armazenagem e remessa de baterias usadas de telefone celular promovidas por intermédio da SPVS - Sociedade de Pesquisa em Vida Selvagem e Educação Ambiental ).
    V. Ajuste. ICMS 11/04
    (Dispõe sobre o cumprimento de obrigações acessórias relativas à coleta, armazenagem e remessa de pilhas e baterias usadas. ).

    -isenção;
    V. Conv. ICMS 27/05
    (Concede isenção do imposto nas saídas de pilhas e baterias usadas.)

    -substituição tributária:
    V. Port. CAT 79/11
    (Altera a Portaria CAT-30/08, de 20-03-2008, que estabelece a base de cálculo na saída de pilhas e baterias novas, a que se refere o artigo 313-R do Regulamento do ICMS, e dá outras providências.)
    V. Port. CAT 30/08
    (Estabelece a base de cálculo na saída de pilhas e baterias novas, a que se refere o artigo 313-R do Regulamento do ICMS.)
    V. Prot. ICMS 12/98
    (Altera dispositivo do Protocolo ICM 18/85, de 25/7/85, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com pilhas e baterias elétricas.)

    Veja alterações no Prot. ICM 18/85 e suas atualizações.
    (Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com pilha e bateria elétricas).









































  • PILOCARPINA
    (pos. 2939.90.0300 da NBM/SH)
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Em construção - Provisoriamente, recomendamos utilizar o arquivo "RICMS/2001", busca por palavra chave

      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. produto semi-elaborado:
      - exclusão item 283 do Anexo IV;
    -semi-elaborado:
    V. Dec. 35.982/92, art. 5º
    (exclui do item 283 do Anexo IV do RICMS, referido produto)









































  • PIMENTA
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Isenção - Saída interna e interestadual - art. 8°, parte geral, e 36, X, do Anexo X

      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. isenção:
      - concessões por tempo indeterminado:
      - saídas internas e interestaduais - art. 8º e inciso X do item 21 da tabela I do Anexo I;








































  • PIMENTÃO
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Em construção - Provisoriamente, recomendamos utilizar o arquivo "RICMS/2001", busca por palavra chave

      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. isenção:
      - concessões por tempo indeterminado:
      - saídas para o exterior - art. 8º e inciso I do item 22 da tabela I do Anexo I;
      - saídas internas e interestaduais - art. 8º e inciso X do item 21 da tabela I do Anexo I;








































  • PINTOS DE UM DIA
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
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      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. base de cálculo reduzida:
      - concessões por tempo determinado - art. 53 e subitem 14.9 do item 14 da tabela II do Anexo II
    2. diferimento do imposto - art. 11 DDTT;
    3. dispensa de pagamento - art. 22 DDTT;
    4. isenção:
      - concessões por tempo indeterminado:
      - saídas para o exterior - art. 8º e inciso V do item 22 da tabela I do Anexo I;
    -diferimento (importação):
    V. Dec. 37.960/93, art. 2º, II
    (dá nova redação ao §4º do art. 11 das DDTT do RICMS). Até 31.12.94
    V. Dec. 36.092/92, art. 1º, II
    (dá nova redação ao §4º do art. 11 das DDTT do RICMS). Até 31.12.93
    V. Dec. 34.690/92, art. 3º, II
    (acrescenta o §1º ao art. 11 das DDTT do RICMS e renumera os demais). Efeitos a partir de 12.03.92

    - isenção:
    V. Com. CAT-24/89, item 4.1 - a partir de 01.06.89 a 31.08.89
    V. Com. CAT-18/89, item 14.1.1
    V. Com. CAT-13/89, item 7.1.7
    V. Com. CAT-10/89, item 10.1.8
    V. Conv. ICMS-78/89 - até 31.12.89
    V. Conv. ICMS-60/89 - até 31.08.89
    V. Conv. ICMS-48/89 - até 31.05.89
    V. Conv. ICMS-25/89 - até 30.04.89
    V. Conv. ICM-21/89 - até 31.03.89
    V. Dec. 30.524/89, art. 1º, I, "p" - até 31.12.89
    V. Dec. 30.074/89, art. 1º, I, "e" - até 31.08.89
    V. Dec. 30.042/89, art. 1º, I, "u"
    (art. 49 das DDTT do RICM). Até 31.05.89
    V. Dec. 29.948/89, art. 3º, II
    (art. 49 das DDTT do RICM)

    -isenção (op. interna):
    V. Dec. 40.804/96, art. 1º, V
    (dá nova redação à nota 4 do subitem 47.9 da Tabela II do Anexo I do RICMS). Até 30.04.97
    V. Dec. 40.101/95, art. 2º, XIV
    (dá nova redação ao subitem 47.9 da Tabela II do Anexo I do RICMS). Até 30.04.96

    -isenção (saídas para o Exterior):
    V. Dec. 38.633/94, art. 2º, XVII
    (dá nova redação ao inciso V do item 22 da Tabela I do Anexo I do RICMS)
    V. Dec. 34.471/91, art. 1º, XXXIII
    (dá nova redação à Nota 2 do item 36 do Anexo I do RICMS). Até 31.12.93
    V. Dec. 32.835/91, art. 2º, XXI
    (art. 97 das DDTT do RICM). Até 31.12.91. Efeitos a partir de 14.12.90
    V. Dec. 32.464/90, art. 2º
    (acrescenta o art. 97 às DDTT do RICM). Até 31.12.90
    V. Extinção de Benefícios Fiscais
    - (a partir de 05.10.90) - que reproduz o Comunicado CAT-42/90

    - redução da base de cálculo (op. interestadual):
    V. Dec. 40.804/96, art. 1º, X
    (dá nova redação à Nota 5 do item 14 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 30.04.97
    V. Dec. 40.101/95:
    - art. 2º, XX (dá nova redação à Nota 5 do item 14 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 30.04.96
    - art. 9º, III (revoga o art. 21 das DDTT do RICMS)
    V. Dec. 39.911/95, art. 1º, XXIX
    (dá nova redação à Nota 5 do item 14 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 30.06.95
    V. Dec. 39.103/94, art. 3º, IX
    (acrescenta ao item 14 da Tabela II do Anexo II do RICMS, a Nota 4, passando a atual Nota 4 para 5). Até 31.12.94
    V. Dec. 38.318/94, art. 1º, IX
    (dá nova redação ao art. 21 das DDTT do RICMS). Até 30.06.94
    V. Dec. 36.453/93, art. 1º, XXXIII
    (dá nova redação à Nota 4 do item 14 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 31.12.93
    V. Dec. 35.386/92, art. 1º, XIX
    (dá nova redação ao subitem 14.9 da Tabela II do Anexo II do RICMS - inclusão do produto)









































  • PINUS

    -semi-elaborado:
    V. Dec. 40.804/96, art. 1º:
    - XVI (dá nova redação ao subitem 340.3 do Anexo IV do RICMS);
    - XVII (dá nova redação ao subitem 342.1 do Anexo IV do RICMS);
    - XIX (da nova redação ao subitem 345.1 do Anexo IV do RICMS);
    - XX (dá nova redação ao subitem 346.1 do Anexo IV do RICMS);
    - XXI (dá nova redação ao subitem 347.1 do Anexo IV do RICMS);
    - XXII (dá nova redação ao subitem 348.1 do Anexo IV do RICMS). Até 30.04.97
    V. Dec. 40.101/95, art. 2º:
    - XXXVIII (dá nova redação ao subitem 340.3 do Anexo IV do RICMS);
    - XXXIX (dá nova redação ao subitem 342.1 do Anexo IV do RICMS);
    - XLI (dá nova redação ao subitem 345.1 do Anexo IV do RICMS);
    - XLII (dá nova redação ao subitem 346.1 do Anexo IV do RICMS);
    - XLIII (dá nova redação ao subitem 347.1 do Anexo IV do RICMS);
    - XLIV (dá nova redação ao subitem 348.1 do Anexo IV do RICMS). Até 30.04.96
    V. Dec. 39.466/94, art. 1º:
    - VI (dá nova redação ao subitem 340.3 do Anexo IV do RICMS);
    - VII (dá nova redação ao subitem 342.1 do Anexo IV do RICMS);
    - VIII (dá nova redação ao subitem 345.1 do Anexo IV do RICMS);
    - IX (dá nova redação ao subitem 346.1 do Anexo IV do RICMS);
    - X (dá nova redação ao subitem 348.1 do Anexo IV do RICMS)









































  • PIS/PASEP - COFINS - CSLL - PREVIDÊNCIA SOCIAL

      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
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      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. constituição federal
      - financiamento da seguridade social art. 195;
      - Programa de Integração Social - art. 239.
  • Regulamento da Previdência Social - Dec. 611/92 de 21 de julho de 1996.

    ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 3, DE 13/08/2004

    -PIS/COFINS na importação:
    V. Lei Federal Nº 10.865/04, de 30/04/04
    (Dispõe sobre a Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social incidentes sobre a importação de bens e serviços e dá outras providências)
    V. Instr. Norm. SRF Nº 436/04, de 27/07/04
    (Dispõe sobre o cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.)

    V. Lei Complementar n° 84, de 18 de janeiro de 1996
    (Institui fonte de custeio para a manutenção da Seguridade Social, na forma do § 4º do art. 195 da Constituição Federal, e dá outras providências).
    V. Lei Complementar n° 70 , de 30 de dezembro de 1991
    (Institui contribuição para financiamento da Seguridade Social, eleva a alíquota da contribuição social sobre o lucro das instituições financeiras e dá outras providências).

    V. Lei Federal 10.485/02
    (Dispõe sobre a incidência das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), nas hipóteses que menciona, e dá outras providências).
    V. Lei Federal 9.718/98
    (Contribuição para o PIS/PASEP E COFINS).
    V. Lei Federal 9.715/98
    (Dispõe sobre as contribuições para os programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP, e dá outras providências).
    V. Lei Federal 9.701/98
    (Dispõe sobre a base de cálculo da Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS devida pelas pessoas jurídicas a que se refere o § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e dá outras providências).
    V. Lei Federal 9.430/96
    (Dispõe sobre a legislação tributária federal, as contribuições para a seguridade social, o processo administrativo de consulta e dá outras providências).
    V. Lei Federal 8.870/94
    (Altera dispositivos das Leis nºs 8.212 e 8.213, de 24 de julho de 1991, e dá outras providências).
    V. Lei Federal 8.213/91
    (Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Providência Social e dá outras providências).
    V. Lei Federal 8.212/91
    (Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio e dá outras providências).

    Conv. ICMS133/02
    (Reduz a base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais realizadas por estabelecimento fabricante ou importador, sujeitos ao regime de cobrança monofásica das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, a que se refere a Lei Federal nº 10.485, de 03/07/2002).

    Medida Provisória1.991-15, de 10 de março de 2000
    (Altera a legislação do COFINS, para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e do Imposto sobre a Renda, e dá outras providências).
    Medida Provisória1.991-14, de 11 de fevereiro de 1999
    (Altera a legislação do COFINS, para os PIS/PASEP e do Imposto sobre a Renda, e dá outras providências).
    Medida Provisória1.991-12, de 14 de dezembro de 1999
    (Altera a legislação do COFINS para os Programas PIS/PASEP e do Imposto sobre a Renda).
    Medida Provisória1.913-8, de 26 de outubro de 1999
    (Institui medidas adicionais de estímulo e apoio à reestruturação e ao ajuste fiscal dos Estados e dá outras providências).
    Medida Provisória1.858-11, 25 de novembro de 1999
    (Altera a legislação das Contribuições para a Seguridade Social - COFINS, para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e do Imposto sobre a Renda, e dá outras providências).
    Medida Provisória1.858-7, de 29 de julho de 1999
    (Altera a legislação das Contribuições para a Seguridade Social - COFINS, para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e sobre o lucro líquido, do Imposto sobre a Renda, e dá outras providências).
    Medida Provisória1.807-4, de 20 de maio de 1999
    (Altera a legislação das Contribuições para a Seguridade Social - COFINS, para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e sobre o lucro líquido, do Imposto sobre a Renda, e dá outras providências).

    V. Lei Estadual 10.851/01
    (Dispõe sobre a desvinculação do Estado de São Paulo do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP e dá outras providências)

    Instrução Normativa SRF nº 47, de 28 de abril de 1999
    (Dispõe sobre a Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público-PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS).
    Instrução Normativa SRF nº 37, de 05 de abril de 1999
    (Dispõe sobre a Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS).
    Instrução Normativa SRF nº 24, de 25 de fevereiro de 1999
    (Altera a Instrução Normativa SRF nº 06, de 29 de janeiro de 1999 ).
    Instrução Normativa SRF nº 06, de 29 de janeiro de 1999
    (Estabelece normas relativas à substituição tributária da contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, bem assim os procedimentos para a compensação da parcela da COFINS com a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL).
    Instrução Normativa SRF/STN/SFC nº 03, de 16 de novembro de 1998
    (Dispõe sobre a Retenção de Impostos e Contribuições Federais de que Trata o art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996).

    Ato Declaratório 19/00, de 14-03-00
    (Dispõe sobre a substituição tributária da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS - dos veículos classificados nas posições 8432, 8433, 8701, 8702, 8703 e 8711 e nas subposições 8704.2 e 8704.3).
    Ato Declaratório nº 09, de 23 de fevereiro de 2000
    (Dispõe sobre a base de calculo das contribuições para o PIS/PASEP e Financiamento da Seguridade Social - COFINS, de empresas de fomento comercial (Factoring)).
    Ato Declaratório nº 70, de 30 de julho de 1999
    (Dispõe sobre a contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS devidas pelas sociedades cooperativa).
    Ato Declaratório nº 39, de 30 de abril de 1999
    (Dispõe sobre a Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS).
    Ato Declaratório (Normativo) COSIT nº 23, de 14 de setembro de 1999
    (Dispõe sobre a indedutibilidade do valor correspondente a até um terço da COFINS para os efeitos de apuração da base de cálculo da CSLL).


    Portaria SRF1.265, de 22 de novembro de 1999.
    (Dispõe sobre o planejamento das atividades fiscais e estabelece normas para a execução de procedimentos fiscais relativos aos tributos e contribuições).









































  • PISCINAS DE "FIBERGLASS"

    EMENTAS DO TIT - piscinas

    -laser:
    -feira:
    V. Dec. 37.303/93
    (dispõe sobre o lançamento do ICMS incidente nas saídas de mercadorias decorrentes do evento a ser realizado nos dias 6 a 10 de outubro de 1993, no município de São Paulo, no Pavilhão da Bienal do Parque Ibirapuera)
    V. Port. CAT-84/93
    (disciplina fruição do benefício previsto no Decreto 37.303/93, em decorrência dos eventos nele especificado)









































  • PLACAS REFRATÁRIAS

    EMENTAS DO TIT - refratários









































  • PLANADOR

    V. Aeronaves








































  • PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO DA SECRETARIA DA FAZENDA


    V. Resolução SFP 61/23
    (Estabelece novas diretrizes para o Planejamento Estratégico da Secretaria da Fazenda e Planejamento.)
    V. Resolução SFP 19/22
    (Institui o Planejamento Estratégico da Secretaria da Fazenda.)
    V. Resolução SF 95/17
    (Institui o Planejamento Estratégico da Secretaria da Fazenda.)
    V. Resolução SF 11/12
    (Atualiza o Planejamento Estratégico da Secretaria da Fazenda.)
    V. Resolução SF 56/07
    (Institui o Planejamento Estratégico da Secretaria da Fazenda.)









































  • PLANTAS ORNAMENTAIS
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Em construção - Provisoriamente, recomendamos utilizar o arquivo "RICMS/2001", busca por palavra chave

      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. diferimento - art. 338, VI e item 2 do § 1º do art. 342-E;
    2. isenção:
      - concessões por tempo indeterminado:
      - saídas para o exterior - art. 8º e inciso III do item 22 da tabela I do Anexo I;
      - concessões por tempo indeterminado:
      - saídas internas - art. 8º e item 9 da tabela I do Anexo I;
    -diferimento:
    V. Dec. 40.756/96, art. 4º I
    (acrescenta o inciso VI ao art. 338 do RICMS)

    -isenção (saídas para o exterior):
    V. Dec. 38.318/94, art. 2º, V
    (acrescenta o item 22 à Tabela I do Anexo I do RICMS)
    V. Dec. 32.835/91, art. 2º, XXI
    (art. 97 das DDTT do RICM). Até 31.12.91. Efeitos a partir de 14.12.90
    V. Dec. 32.464/90, art. 2º
    (acrescenta o art. 97 às DDTT do RICM). Até 31.12.90

    -isenção:
    V. Dec. 36.513/93, art. 2º
    (acrescenta o art. 26 às DDTT do RICMS). Efeitos a partir de 01.01.93 a 31.12.93

    V. Extinção de Benefícios Fiscais
    - (a partir de 05.10.90) - que reproduz o Comunicado CAT-42/90

    V. Flores e Plantas Ornamentais









































  • PLASMA HUMANO

    V. Conv. ICMS 103/11
    (Concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos derivados do plasma humano, efetuadas pela Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia - HEMOBRÁS)









































  • PLANO DE CARGOS, VENCIMENTOS E SALÁRIOS

    V. Lei Complementar 1.122/10
    (Institui Plano de Cargos, Vencimentos e Salários para os servidores das classes que especifica, da Secretaria da Fazenda e das Autarquias, e reclassifica os vencimentos dos integrantes das classes e série de classes a que se referem as Leis Complementares nºs 661 e 662, ambas de 11 de julho de 1991, e a Lei nº 7.951, de 16 de julho de 1992.)

    V. Decreto 57.346/11
    (Regulamenta a Avaliação Especial de Desempenho para fins de estágio probatório para os ocupantes de cargos de Técnico da Fazenda Estadual - TEFE, e de Contador, a que se refere a Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010, e dá providências correlatas)
    V. Decreto 57.344/11
    (Dispõe sobre a regulamentação da progressão e da promoção de que tratam os artigos 20 a 25 da Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010, e dá providências correlatas)








































  • PLANO SÃO PAULO (Corona Vírus)

    V. Decreto 65.529/21
    (Altera o Anexo III do Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020, que dispõe sobre a medida de quarentena de que trata o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, e institui o Plano São Paulo)
    V. Decreto 65.487/21
    (Institui, no âmbito do Plano São Paulo, disciplina excepcional para as áreas e datas que especifica, altera o Anexo II do Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020, e dá providências correlatas)
    V. Decreto 65.460/21
    (Altera os Anexos II e III do Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020, que dispõe sobre a medida de quarentena de que trata o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, e institui o Plano São Paulo)
    V. Decreto 65.415/20
    (Institui, no âmbito do Plano São Paulo, disciplina excepcional para o próximo período de Natal e Ano Novo.)
    V. Decreto 64.994/20
    (Dispõe sobre a medida de quarentena de que trata o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, institui o Plano São Paulo e dá providências complementares)

    Ver: Novo Corona Vírus - COVID-19








































  • PLANO PLURIANUAL

    V. Dec. 4.327 de 11-11-99
    (Fixa normas para a elaboração do Plano Plurianual 2000 - 2003, e dá outras províncias correlatas).

    V. Resolução SF-44/24, de 18-12-24
    (Dispõe sobre a gestão do Plano Plurianual 2024-2027 e de seus programas.)
    V. Resolução SF-64/99, de 16-11-99.
    (Designa os Gerentes dos Programas para o PPA 2000 - 2003 de que trata o Decreto 44.327, de 11-10-99).


    V. Programa ano 2.000 do Governo.
    V. Programa CAT 2.000.
    V. Programa de desenvolvimento do Estado de São Paulo.
    V. Modernização do Serviço Público