Esclarece sobre situações em que o imposto devido em operações com gado deve ser recolhido
O Coordenador da administração Tributária tendo em vista o que consta nas alíneas "a" e "c" do item 2 do parágrafo único do artigo 224 do Regulamento do ICM, acrescentado pelo Decreto 32.834, de 17-1-91, esclarece que os pesos do gado naqueles dispositivos indicados referem-se a "peso-morto", sendo correspondente aos pesos a seguir indicados do gado em pé:
1 - 24 arrobas, em se tratando de fêmea de gado bovino;
2 - 32 arrobas, em se tratando de macho de gado bovino;
3 - 30 arrobas, em se tratando de fêmea de bufalino;
4 - 34 arrobas, em se tratando de macho de bufalino;
5 - 6,25 arrobas, em se tratando de gado suíno. (Publicado novamente por ter saído com incorreção)