ATO COTEPE/ICMS Nº 57, DE 29-10-19 - DOU 30-10-19

Dispõe sobre o credenciamento dos contribuintes remetentes, destinatários e prestadores de serviço de transporte de gás natural que operarem por meio do gasoduto.

A Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, na sua 292ª Reunião Extraordinária, realizada no dia 22 de outubro de 2019, em Brasília, DF, tendo em vista o disposto no § 3º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 03/18, de 3 abril de 2018, resolveu:

Artigo 1° - Os contribuintes remetentes, destinatários e prestadores de serviço deverão se credenciar por meio de manifestação expressa junto às Secretarias Estaduais de Fazenda, Receita e Tributação das unidades federadas relacionadas no § 1º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 03/18, de 3 de abril de 2019, conforme estabelecido no §3° da cláusula primeira do referido ajuste.

§ 1º - O cumprimento das obrigações dos contribuintes credenciados na forma deste ato, conforme estabelecido no §3° da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 03/18, terá seus efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação do Ato COTEPE/ICMS a que se refere o art. 2º deste ato, bem como o seu descredenciamento.

§ 2º - O credenciamento não obriga o imediato cumprimento do tratamento diferenciado previsto na cláusula primeira do Ajuste SINIEF 03/18, que fica condicionado à existência de todos os requisitos técnicos e operacionais que viabilizem a utilização do referido tratamento.

Artigo 2° - A lista dos credenciados, prevista no art. 1º deste ato, será divulgada por meio de Ato COTEPE/ICMS, observado o seguinte:
I - a administração tributária de cada unidade federada comunicará à Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária – SE/CONFAZ, a qualquer momento, a inclusão ou exclusão dos referidos credenciados, e esta providenciará a publicação do Ato COTEPE, previsto no caput deste artigo;
II - o Ato COTEPE/ICMS previsto no caput deste artigo deve conter: Razão Social, Número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ e a unidade federada do domicílio fiscal do beneficiário, no formato do Anexo Único deste ato.

Artigo 3º - Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao de sua publicação.

Anexo Único
Unidade Federada:
ITEM
UF
CNPJ
INSCRIÇÃO ESTADUAL
RAZÃO SOCIAL
1