PROTOCOLO ICMS 04, DE 21-03-14 – DOE 26-03-14


Estabelece procedimentos nas operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGN..

REVOGADO PELO PROTOCOLO ICMS 40/20, VIGORANDO NA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO, PRODUZINDO EFEITOS A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2021.

Alteração dada pelo Prot. ICMS nº: 42/15.
Adesão do Estado de Roraima, pelo Prot. ICMS 56/18
Adesão do Estado do Espírito Santo, pelo Prot. ICMS 50/18
Adesão do Distrito Federal, pelo Prot. ICMS 47/18
Inclusão do Estado da Paraíba, pelo Prot. ICMS 18/18
Adesão dos Estados de Goiás, Minas Gerais e São Paulo, pelo Prot. ICMS 90/15


Os Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, tendo em vista o disposto no art. 199 da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional Considerando que o Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGN pode ser comercializado em conjunto com o Gás Liquefeito derivado de Petróleo, não havendo distinção entre um e o outro produto;
Considerando a necessidade de se estabelecer procedimentos para identificar o valor do ICMS devido à unidade federada de origem do GLGN, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira - Nas operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGN, tributado na forma estabelecida pelo Convênio ICMS 110/07, deverão ser observados os procedimentos previstos neste Protocolo para a apuração do valor do ICMS devido à unidade federada de origem.

Cláusula segunda - Os estabelecimentos industriais e importadores deverão identificar a quantidade de saída de Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional, Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNi originado de importação e de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, por operação;

§ 1º - Para efeito do disposto no caput desta cláusula a quantidade deverá ser identificada, calculando-se o percentual de cada produto no total produzido ou importado, tendo como referência a média ponderada dos três meses que antecedem o mês imediatamente anterior ao da realização das operações.

§ 2º - No corpo da nota fiscal de saída deverá constar os percentuais de GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação na quantidade total de saída, obtido de acordo com o disposto no parágrafo anterior;

§ 3º - Na operação de importação, o estabelecimento importador, por ocasião do desembaraço aduaneiro, deverá, quando da emissão da nota fiscal de entrada, discriminar o produto, identificando se é derivado de gás natural ou do petróleo;

§ 4º - Relativamente à quantidade proporcional de GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, o estabelecimento deverá destacar a base de cálculo e o ICMS devido sobre a operação própria, bem como o devido por substituição tributária, incidente na operação;".

Cláusula terceira - O contribuinte substituído que realizar operações interestaduais com os produtos a que se refere este protocolo deverá calcular o percentual de cada produto no total das operações de entradas, tendo como referência a média ponderada dos três meses que antecedem o mês imediatamente anterior ao da realização das operações.

Cláusula quarta - Para efeito do cálculo do imposto devido à unidade federada de destino, deverão ser utilizados os percentuais de GLGN de origem nacional e GLGN originado de importação apurado na forma da cláusula terceira;

Parágrafo único - No campo "informações complementares" da nota fiscal de saída, deverão constar o percentual a que se refere o caput, os valores da base de cálculo, do ICMS normal e do devido por substituição tributária, incidentes na operação relativamente à quantidade proporcional de GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação.

Cláusula quinta - Ficam instituídos os relatórios conforme modelos constantes nos Anexos IX a XII, destinados a:
I - Anexo IX: informar a movimentação com GLP, GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, por distribuidora;
II - Anexo X: informar as operações interestaduais com GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, realizadas por distribuidora;
III - Anexo XI: informar o resumo das operações interestaduais com GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, realizadas por distribuidora;
IV - Anexo XII: demonstrar o recolhimento do ICMS, por unidade federada de destino, referente às operações com GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação a ser apresentado pela refinaria de petróleo ou suas bases.

Parágrafo único - Ato COTEPE aprovará o manual de instrução contendo as orientações para o preenchimento dos Anexos previstos no caput desta cláusula.

Cláusula sexta - O contribuinte substituído que tiver recebido GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação diretamente do sujeito passivo por substituição ou de outro contribuinte substituído, em relação à operação interestadual que realizar, deverá:
I - registrar, com a utilização do programa de computador de que trata a cláusula oitava, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;
II - enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos na cláusula oitava.

§ 1º - Se o valor do imposto devido à unidade federada de for diverso do valor do imposto disponível para repasse na unidade federada de origem, serão adotados os seguintes procedimentos:
I - se superior, o remetente da mercadoria será responsável pelo recolhimento complementar, na forma e prazo que dispuser a legislação da unidade federada de destino;
II - se inferior, o remetente da mercadoria poderá pleitear o ressarcimento da diferença nos termos previstos na legislação da unidade federada de origem".

Redação dada ao § 2º, Prot. ICMS 90/15, efeitos a partir de 01-01-16:
§ 2º - No prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir de 1º de janeiro de 2015, as obrigações decorrentes deste protocolo, deverão ser cumpridas obrigatória e simultaneamente, com a utilização do programa de computador de que trata a cláusula oitava e da entrega dos anexos emitidos em papel nas unidades federadas pertinentes.
Redação anterior do § 2º, efeitos até 31-12-15:
§ 2º - No prazo de 90 (noventa) dias a partir de 1º de janeiro de 2015, as obrigações decorrentes deste protocolo, deverão ser cumpridas obrigatória e simultaneamente, com a utilização do programa de computador de que trata a cláusula oitava e da entrega dos anexos emitidos em papel nas unidades federadas pertinentes.


Cláusula sétima - A refinaria de petróleo ou suas bases deverá:
I - inserir no programa de computador de que trata a cláusula oitava, os dados informados pelos contribuintes de que tratam a cláusula sexta;
II - enviar as informações a que se refere o inciso I, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos de que trata a cláusula oitava;
III - com base no Anexo XII gerado pelo programa, apurar o valor do imposto a ser repassado às unidades federadas de destino do GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação;
IV - efetuar o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino do GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, até o 10° (décimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.

§ 1º - A refinaria de petróleo ou suas bases deduzirá, até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto incidente sobre a operação própria e do imposto retido, do recolhimento seguinte que tiver que efetuar em favor dessa unidade federada.

§ 2º - Caso a unidade federada adote período de apuração diferente do mensal, ou prazo de recolhimento do imposto devido pela operação própria, anterior ao 10° (décimo) dia de cada mês, a dedução prevista no § 1º será efetuada nos termos definidos na legislação de cada unidade federada.

§ 3° - Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado à unidade federada de destino, poderá a referida dedução ser efetuada por outro estabelecimento do sujeito passivo por substituição indicado no caput, ainda que localizado em outra unidade da Federação.

§ 4º - Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de origem, a parcela do imposto cabível a unidade federada de destino das mercadorias, deverá ser recolhida no prazo fixado neste Protocolo.

§ 5º - O disposto nesta cláusula não dispensa o contribuinte da entrega da guia nacional de informação e apuração do ICMS substituição tributária - GIA - ST, prevista no Ajuste SINIEF 04/93, de 9 de dezembro de 1993.

Acrescentado o § 6º, pelo Prot. ICMS 90/15, efeitos a partir de 01-01-16:
§ 6º - Fica dispensada a refinaria de petróleo ou suas bases do cumprimento das exigências dos incisos I e II desta cláusula até 30 de junho de 2015, devendo, durante este período, entregar o Anexo XII impresso em papel.

Cláusula oitava - A entrega das informações relativas às operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação será efetuada por transmissão eletrônica de dados.

§ 1º - Para a entrega das informações de que trata o caput, deverá ser utilizado programa de computador de que trata o § 2º da cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS nº 110/07.

§ 2º - A utilização do programa de computador a que se refere o § 1º é obrigatória, devendo o contribuinte que realizar as operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, nele inserir as informações relativas às mencionadas operações.

§ 3º - O envio das informações será feita nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE.

§ 4º - Sem prejuízo do disposto na cláusula décima quinta do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, as unidades federadas deverão comunicar formalmente à Secretaria-Executiva do CONFAZ qualquer alteração que implique modificação do cálculo do imposto a ser retido e repassado, não decorrente de convênio ou de fixação de preço por autoridade competente.


Cláusula nona - Com base nas informações prestadas pelo contribuinte, o programa de computador de que trata a cláusula oitava gerará relatórios nos modelos e finalidades previstos na cláusula quinta deste Protocolo, preenchidos de acordo com o manual de instrução referido no parágrafo único da cláusula quinta.

Parágrafo único - Os relatórios gerados de acordo com o caput, relativamente ao mês imediatamente anterior, serão enviados:
I - à unidade federada de origem;
II - à unidade federada de destino;
III - à refinaria de petróleo ou suas bases.

Cláusula décima - Os bancos de dados utilizados para a geração das informações na forma prevista neste protocolo deverão ser mantidos pelo contribuinte, em meio magnético, pelo prazo decadencial.

Cláusula décima primeira - Em decorrência de impossibilidade técnica ou no caso de entrega fora do prazo estabelecido no Ato COTEPE de que trata o § 3º da cláusula oitava, pelo contribuinte substituído que tiver recebido GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação diretamente do sujeito passivo por substituição ou de outro contribuinte substituído, em relação à operação interestadual que realizar, deverá:
I - protocolar na unidade federada de sua localização os seguintes relatórios, oportunidade em que será retida uma das vias,
sendo as demais devolvidas ao contribuinte:
a) Anexo IX, em 2 (duas) vias;
b) Anexo X, em 3 (três) vias;
c) Anexo XI, em 4 (quatro) vias, por unidade federada de destino;
II - entregar, mediante protocolo de recebimento, uma das vias protocoladas nos termos do inciso I, à refinaria de petróleo ou suas bases, do relatório identificado como Anexo III;
III - remeter, uma das vias protocoladas nos termos do inciso I, à unidade federada de destino do GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, dos relatórios identificados como Anexos X e XI, bem como cópia da via protocolada do relatório identificado como Anexo IX.

Parágrafo único - Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do valor do imposto disponível para repasse na unidade federada de origem, serão adotados os seguintes procedimentos:
I - se superior, o remetente da mercadoria será responsável pelo recolhimento complementar, na forma e prazo que dispuser a legislação da unidade federada de destino;
II - se inferior, o remetente da mercadoria poderá pleitear o ressarcimento da diferença nos termos previstos na legislação da unidade federada de origem.

Cláusula décima segunda - O contribuinte responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação da unidade federada de destino do GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, nas hipóteses:
I - de entrega das informações previstas neste Protocolo fora do prazo estabelecido;
II - de omissão ou apresentação de informações falsas ou inexatas.

Parágrafo único - Na hipótese do inciso II desta cláusula, a unidade federada destinatária poderá exigir diretamente do estabelecimento responsável o imposto devido na operação.

Cláusula décima terceira - Relativamente ao prazo de entrega dos relatórios, se o dia fixado ocorrer em dia não útil, a entrega será efetuada no dia útil imediatamente anterior.

Cláusula décima quarta - Para efeito deste Protocolo:
I - as distribuidoras mencionadas são aquelas como tais definidas e autorizadas pela ANP;
II - equiparam-se às refinarias de petróleo ou suas bases, as unidades de processamento de gás natural - UPGN e as centrais de matéria-prima petroquímica - CPQ.
III - aplicam-se os procedimentos previstos neste Protocolo nas operações com o Gás de Xisto.

Cláusula décima quinta - As bases de cálculo da substituição tributária do GLP, GLGNn e do GLGNi serão idênticas na mesma operação, observada a legislação interna de cada unidade federada.

Cláusula décima sexta - Aplica-se a este protocolo, no que couber, as regras previstas no Convênio ICMS 81/93.

Cláusula décima sétima - Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015, ficando revogado, na mesma data, o Protocolo ICMS 197/10, de 10 de dezembro de 2010.

ANEXO IX
RELATÓRIO DA MOVIMENTAÇÃO DE GÁS LIQUEFEITO DERIVADO DE GÁS NATURAL REALIZADA POR DISTRIBUIDORA
PERÍODO:   FLS  

DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO
CNPJ   INSCRIÇÃO ESTADUAL
RAZÃO SOCIAL ANEXO IX RELATÓRIO DA MOVIMENTAÇÃO DE GÁS LIQUEFEITO DERIVADO DE GÁS NATURAL REALIZADA POR DISTRIBUIDORA
ENDEREÇO   UF

QUADRO 1 - APURAÇÃO DA MÉDIA PONDERADA DO VALOR DA BASE DE CÁLCULO
HISTÓRICO
QUANTIDADE DE GLP + GLGNn + GLGNi (Kg)
VALOR UNIT MÉDIO AQUISIÇÃO - BC ST
BASE DE CALCULO ST
ESTOQUE INICIAL      
(+) RECEBIMENTOS (ENTRADAS)      
(=) TOTAL DISPONÍVEL PERÍODO      
MÉDIA PONDERADA UNIT. DA BC-ST      
(-) SAÍDAS      
(-) PERDAS      
(+) GANHOS      
(=) ESTOQUE FINAL      

QUADRO 2a - APURAÇÃO DO PERCENTUAL DE GLGNn NO TOTAL DAS ENTRADAS
MÊS DE REFERENCIA
QUANTIDADE DE GLP + GLGNn

+ GLGNi (Kg)

PROPORÇÃO DE GLGNn (%)
QUANTIDADE GLGNn (Kg)
SEGUNDO MÊS IMEDIATAMENTE ANTERIOR...      
TERCEIRO MÊS IMEDIATAMENTE ANTERIOR...      
QUARTO MÊS IMEDIATAMENTE ANTERIOR...      
TOTAL DAS ENTRADAS      
MÉDIA TRIMESTRAL - PROP.DE GLGNn (%)      

QUADRO 2b - APURAÇÃO DO PERCENTUAL DE GLGNi NO TOTAL DAS ENTRADAS
MÊS DE REFERENCIA
QUANTIDADE DE GLP + GLGNn

+ GLGNi (Kg)

PROPORÇÃO DE GLGNi (%)
QUANTIDADE GLGNi (Kg)
SEGUNDO MÊS IMEDIATAMENTE ANTERIOR...      
TERCEIRO MÊS IMEDIATAMENTE ANTERIOR...      
QUARTO MÊS IMEDIATAMENTE ANTERIOR...      
TOTAL DAS ENTRADAS      
MÉDIA TRIMESTRAL - PROP.DE GLGNi (%)      


ANEXO IX
RELATÓRIO DA MOVIMENTAÇÃO DE GÁS LIQUEFEITO DERIVADO DE GÁS NATURAL REALIZADA POR DISTRIBUIDORA
DADOS DO EMITENTE
CNPJ   INSCRIÇÃO ESTADUAL  
RAZÃO SOCIAL  
ENDEREÇO   UF

QUADRO 3 - RELAÇÃO DOS RECEBIMENTOS NO PERÍODO (ENTRADAS)
CNPJ   INSCRIÇÃO ESTADUAL INSCRIÇÃO ESTADUAL ST
RAZÃO SOCIAL
ENDEREÇO  
NOTA FISCAL CFOP
QUANTIDADE DE GLP + GLGNn + GLGNi (Kg)
QUANTIDADE GLGNn (Kg)
QUANTIDADE GLGNi (Kg)
VALOR DA OP. PRÓPRIA
ALÍQ. (%)
ICMS (R$)
BASE DE CALCULO - ST (R$)
ALÍQ. (%)
ICMS ST (R$)
NÚMERO DATA
                       
                       
TOTAL DO REMETENTE        
-
      -

TOTAL DO PERÍODO         -     -  

QUADRO 4 - RELAÇÃO DAS REMESSAS REALIZADAS NO PERÍODO (SAÍDAS)
OPERAÇÕES DESTINADAS
QUANTIDADE DE GLP + GLGNn + GLGNi (Kg)
PROPOR-ÇÃO DE GLGNn (%)
QUANTIDADE DE GLGNn (Kg)
PROPOR-ÇÃO DE GLGNi (%)
QUANTIDADE DE GLGNi (Kg)
AO PRÓPRIO ESTADO          
AO EXTERIOR          
A UNIDADE FEDERADA 1          
A UNIDADE FEDERADA 2          
A UNIDADE FEDERADA 3          
TOTAL DO PERÍODO          
Declaro, na forma e sob as penas da lei, que as informações contidas neste relatório são a expressão da verdade e que as mesmas foram extraídas dos livros e documentos fiscais do contribuinte emitente. IDENTIFICAÇÃO DO SIGNATÁRIO
VISTO DA FISCALIZAÇÃO
NOME    
CPF-MF  
LOCAL E DATA   CÉDULA (RG)   UF
ASSINATURA   CARGO  
RESPONSAVEL TELEFONES  


ANEXO X
RELATÓRIO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM GÁS LIQUEFEITO DERIVADO DE GÁS NATURAL REALIZADAS POR DISTRIBUIDORA
PERÍODO:   UF DESTINATÁRIA DO PRODUTO: FLS: /

1. DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO
CNPJ: INSCRIÇÃO ESTADUAL: INSCRIÇÃO ESTADUAL - ST:
RAZÃO SOCIAL:
ENDEREÇO: UF:  

2. RELAÇÃO DAS OPERAÇÕES REALIZADAS NO PERÍODO (EXCETO PARA NÃO CONTRIBUINTES)
CNPJ:   INSCRIÇÃO ESTADUAL:  
RAZÃO SOCIAL:
ENDEREÇO: UF:  


ANEXO IX
RELATÓRIO DA MOVIMENTAÇÃO DE GÁS LIQUEFEITO DERIVADO DE GÁS NATURAL REALIZADA POR DISTRIBUIDORA
PERÍODO:   FLS  

DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO
CNPJ   INSCRIÇÃO ESTADUAL
RAZÃO SOCIAL  
ENDEREÇO   UF

QUADRO 1 - APURAÇÃO DA MÉDIA PONDERADA DO VALOR DA BASE DE CÁLCULO
HISTÓRICO
QUANTIDADE DE GLP + GLGNn + GLGNi (Kg)
VALOR UNIT MÉDIO AQUISIÇÃO - BC ST
BASE DE CALCULO ST
ESTOQUE INICIAL      
(+) RECEBIMENTOS (ENTRADAS)      
(=) TOTAL DISPONÍVEL PERÍODO      
MÉDIA PONDERADA UNIT. DA BC-ST      
(-) SAÍDAS      
(-) PERDAS      
(+) GANHOS      
(=) ESTOQUE FINAL      

QUADRO 2a - APURAÇÃO DO PERCENTUAL DE GLGNn NO TOTAL DAS ENTRADAS
MÊS DE REFERENCIA
QUANTIDADE DE GLP + GLGNn + GLGNi (Kg)
PROPORÇÃO DE GLGNn (%)
QUANTIDADE GLGNn (Kg)
SEGUNDO MÊS IMEDIATAMENTE ANTERIOR...      
TERCEIRO MÊS IMEDIATAMENTE ANTERIOR...      
QUARTO MÊS IMEDIATAMENTE ANTERIOR...      
TOTAL DAS ENTRADAS      
MÉDIA TRIMESTRAL - PROP.DE GLGNn (%)      

QUADRO 2b - APURAÇÃO DO PERCENTUAL DE GLGNi NO TOTAL DAS ENTRADAS
MÊS DE REFERENCIA
QUANTIDADE DE GLP + GLGNn

+ GLGNi (Kg)

PROPORÇÃO DE GLGNi (%)
QUANTIDADE GLGNi (Kg)
SEGUNDO MÊS IMEDIATAMENTE ANTERIOR...      
TERCEIRO MÊS IMEDIATAMENTE ANTERIOR...      
QUARTO MÊS IMEDIATAMENTE ANTERIOR...      
TOTAL DAS ENTRADAS      
MÉDIA TRIMESTRAL - PROP.DE GLGNi (%)      


ANEXO IX
RELATÓRIO DA MOVIMENTAÇÃO DE GÁS LIQUEFEITO DERIVADO DE GÁS NATURAL REALIZADA POR DISTRIBUIDORA
PERÍODO:   FLS /
DADOS DO EMITENTE
CNPJ   INSCRIÇÃO ESTADUAL  
RAZÃO SOCIAL  
ENDEREÇO   UF

QUADRO 3 - RELAÇÃO DOS RECEBIMENTOS NO PERÍODO (ENTRADAS)
CNPJ   INSCRIÇÃO ESTADUAL INSCRIÇÃO ESTADUAL ST
RAZÃO SOCIAL
ENDEREÇO  
NOTA FISCAL CFOP
QUANTIDADE DE GLP + GLGNn + GLGNi (Kg)
QUANTIDADE GLGNn (Kg)
QUANTIDADE GLGNi (Kg)
VALOR DA OP. PRÓPRIA
ALÍQ. (%)
ICMS (R$)
BASE DE CALCULO - ST (R$)
ALÍQ. (%)
ICMS ST (R$)
NÚMERO DATA
                       
                       
TOTAL DO REMETENTE        
-
      -

TOTAL DO PERÍODO         -     -  

QUADRO 4 - RELAÇÃO DAS REMESSAS REALIZADAS NO PERÍODO (SAÍDAS)
OPERAÇÕES DESTINADAS
QUANTIDADE DE GLP + GLGNn + GLGNi (Kg)
PROPOR-ÇÃO DE GLGNn (%)
QUANTIDADE DE GLGNn (Kg)
PROPORÇÃO DE GLGNi (%)
QUANTIDADE DE GLGNi (Kg)
AO PRÓPRIO ESTADO          
AO EXTERIOR          
A UNIDADE FEDERADA 1          
A UNIDADE FEDERADA 2          
A UNIDADE FEDERADA 3          
TOTAL DO PERÍODO          
Declaro, na forma e sob as penas da lei, que as informações contidas neste relatório são a expressão da verdade e que as mesmas foram extraídas dos livros e documentos fiscais do contribuinte emitente. IDENTIFICAÇÃO DO SIGNATÁRIO
VISTO DA FISCALIZAÇÃO
NOME    
CPF-MF  
LOCAL E DATA   CÉDULA (RG)   UF
ASSINATURA   CARGO  
RESPONSAVEL TELEFONES  


ANEXO X
RELATÓRIO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM GÁS LIQUEFEITO DERIVADO DE GÁS NATURAL REALIZADAS POR DISTRIBUIDORA
PERÍODO:   UF DESTINATÁRIA DO PRODUTO: FLS: /

1. DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO
CNPJ: INSCRIÇÃO ESTADUAL: INSCRIÇÃO ESTADUAL - ST:
RAZÃO SOCIAL:
ENDEREÇO: UF:  

2. RELAÇÃO DAS OPERAÇÕES REALIZADAS NO PERÍODO (EXCETO PARA NÃO CONTRIBUINTES)
CNPJ:   INSCRIÇÃO ESTADUAL:  
RAZÃO SOCIAL:
ENDEREÇO: UF:  

NOTA FISCAL CFOP FRETE DEST
QUANTIDADE

DE GLP + GLGNn + GLGNi (Kg))

PROPOR-ÇÃO DE GLGNn (%)
QTDE DE GLGNn (KG)
PROPORÇÃO DE GLGNi (%)
QTDE DE GLGNi

(KG)

VALOR OPERAÇÃO PRÓPRIA
ALÍQ. INTEREST
BCST DESTINO (R$)
ALÍQ. DESTINO ICMS DEVIDO
NÚMERO DATA PRÓPRIO NA ORIGEM ICMS ST DO DESTINO
                               
                               
TOTAL DO DESTINATÁRIO                      
 
CNPJ:   INSCRIÇÃO ESTADUAL:  
RAZÃO SOCIAL:
ENDEREÇO: UF:  
NOTA FISCAL CFOP FRETE DEST
QUANTIDADE

DE GLP + GLGNn + GLGNi (Kg))

PROPOR-ÇÃO DE GLGNn (%)
QTDE DE GLGNn (KG)
PROPORÇÃO DE GLGNi (%)
QTDE DE GLGNi

(KG)

VALOR OPERAÇÃO PRÓPRIA
ALÍQ. INTEREST
BCST DESTINO (R$)
ALÍQ. DESTINO
ICMS DEVIDO
NÚMERO DATA
NÚMERO
ICMS ST DO DESTINO
                               
                               
TOTAL DO DESTINATÁRIO                      

TOTAL DAS OPERAÇÕES REALIZADAS NO PERÍODO                  

Declaro, na forma e sob as penas da lei, que as informações contidas neste relatório são a expressão da verdade e que as mesmas foram extraídas dos livros e documentos fiscais do contribuinte emitente. IDENTIFICAÇÃO DO SIGNATÁRIO VISTO DA FISCALIZAÇÃO
NOME:  


ANEXO XI
RESUMO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM GÁS LIQUEFEITO DERIVADO DE GÁS NATURAL REALIZADAS POR DISTRIBUIDORA
PERÍODO:   UF DESTINATÁRIA DO PRODUTO: FLS: /

1. DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO
CNPJ: INSCRIÇÃO ESTADUAL:
RAZÃO SOCIAL:
ENDEREÇO: UF:

2. DADOS DO DESTINATÁRIO DO RELATÓRIO
CNPJ: INSCRIÇÃO ESTADUAL:
RAZÃO SOCIAL:
ENDEREÇO: UF:

3. APURAÇÃO DO IMPOSTO DAS OPERAÇÕES REALIZADAS NO PERÍODO
CNPJ
QUANTIDADE DE GLP + GLGNn + GLGNi (Kg)
QTDE DE GLGNn (KG)
QTDE DE GLG- Ni(KG)
VALOR OPERAÇÃO PRÓPRIA(n)
VALOR OPERAÇÃO PRÓPRIA(i)
ALÍQUOTA INTE(n)
ALÍQUOTA INTE(i)
BCST DESTINO (R$)
ALÍQ. DESTINO
ICMS DEVIDO
PRÓPRIO NA ORIGEM
ICMS DO DESTINO
                     
                     
                     
TOTAL DO PERÍODO                    

4. RESULTADO DA APURAÇÃO
4.1 CARGA TRIBUTÁRIA TOTAL COBRADA NA ENTRADA DO PRODUTO  
4.2 IMPOSTO NORMAL DEVIDO EM FAVOR DA UNIDADE FEDERADA DE ORIGEM  
4.3 PARCELA DO IMPOSTO DISPONÍVEL PARA REPASSE (4.1 - 4.2)  
4.4 ICMS DEVIDO A UNIDADE FEDERADA DE DESTINO  
4.5 IMPOSTO A SER REPASSADO PARA A UNIDADE FEDERADA DE DESTINO  
4.6 IMPOSTO A SER RESSARCIDO (4.3 - 4.4)  
4.7 VALOR A SER COMPLEMENTADO (4.4 - 4.5)  
4.8 COMPLEMENTO RECOLHIDO ATRAVÉS DE GNRE A FAVOR DA UF DE DESTINO  
4.9 VALOR A SER COMPLEMENTADO (4.7 - 4.8)  

Declaro, na forma e sob as penas da lei, que as informações contidas neste relatório são a expressão da verdade e que as mesmas foram extraídas dos livros e documentos fiscais do contribuinte emitente. IDENTIFICAÇÃO DO SIGNATÁRIO
NOME:
CPF-MF:
LOCAL E DATA: CÉDULA DE IDENTIDADE: UF:
ASSINATURA DO RESPONSÁVEL CARGO:
TELEFONES:
VISTO DA FISCALIZAÇÃO  


ANEXO XII
DEMOSTRATIVO DO RECOLHIMENTO DE ICMS INCIDENTE SOBRE O GLGN
PERÍODO:   UF DESTINATÁRIA DO PRODUTO: FLS: /

DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO
CNPJ: INSCRIÇÃO ESTADUAL:
RAZÃO SOCIAL:
ENDEREÇO: UF:

QUADRO 7 - APURAÇÃO DO ICMS DEVIDO
7.1 - VALOR DO ICMS DEVIDO PELO EMITENTE R$
7.1.1 - ICMS SOBRE OPERAÇÕES PRÓPRIAS (TOTAL QUADRO 1)  
7.1.2 - ICMS ST (TOTAL QUADRO 1)  
7.1.3 - SUB-TOTAL (5.1.1 + 5.1.2)  
   
7.2 - REPASSE POR OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORA (TOTAL QUADRO 2)  
   
7.3 - DEDUÇÃO POR OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORA (TOTAL QUADRO 3)  
   
7.4 - DEDUÇÃO POR RESSARCIMENTO EFETUADO A DISTRIBUIDORA (TOTAL QUADRO 4)  
   
7.5 - ICMS DEVIDO (7.1.3 + 7.2 - 7.3 - 7.4)  
7.5.1 DEDUÇÃO TRANSFERIDA DE OUTRO ESTABELECIMENTO DO SUJEITO PASSIVO (TOTAL QUADRO 5)  
7.5.2 DEDUÇÃO TRANSFERIDA PARA OUTRO ESTABELECIMENTO DO SUJEITO PASSIVO (TOTAL QUADRO 6)  
7.5.3 - ICMS A RECOLHER (7.5 - 7.5.1 ) ou (7.5 + 7.5.2)  

Declaro, na forma e sob as penas da lei, que as informações contidas neste relatório são a expressão da verdade e que as mesmas foram extraídas dos livros e documentos fiscais do contribuinte emitente IDENTIFICAÇÃO DO SIGNATÁRIO VISTO DA FISCALIZAÇÃO
NOME:  
CPF-MF:    
CÉLULA-RG:   UF:
LOCAL E DATA:   CARGO:  
ASSINATURA   TELEFONE: