AFISCOM

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LIVRO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
TÍTULO I - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO E DO DIFERIMENTO
CAPÍTULO V - DO DIFERIMENTO DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO
SEÇÃO XI - DAS OPERAÇÕES COM GADO EM PÉ
SUBSEÇÃO IV - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES

  • Artigo 364 - Sendo o abate efetuado em estabelecimento de terceiro, observar-se-á o seguinte (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º):

    I - seu titular, para liberação dos produtos resultantes, exigirá o comprovante do recolhimento do imposto incidente nas sucessivas saídas do gado em pé;

    II - no documento fiscal que acompanhar os produtos resultantes da matança, no transporte para o estabelecimento que tiver promovido o abate, deverão constar o número e a data da guia de recolhimento do imposto, bem como a identificação do órgão arrecadador;

    III - essa guia de recolhimento acompanhará, no transporte, os produtos resultantes do abate.

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