AFISCOM


Supremo Tribunal Federal

Documento retirado na Internet - http:www.stf.gov.br

Classe / Origem
AGRRE-203127 / SP
AG. REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
Relator
Ministro MAURICIO CORREA
Publicação
Julgamento

Segunda Turma

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ICMS.
AQUISIÇÃO DE GADO BOVINO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. DIREITO DE
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
A correção monetária do crédito do ICMS, por não estar
prevista na legislação pertinente, não pode ser dirimida nesta
instância, sob pena de substituir-se o legislador estadual, em
matéria de sua estrita competência, posto que a Lei Paulista
6.374/89, em seu artigo 38, § 2º, prevê, apenas, a escrituração do
crédito em seu valor nominal.
Agravo regimental não provido.

Partes

AGTE.     : MARIO RENZO TOLDI
AGDO.     : ESTADO DE SCO PAULO
 

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Supremo Tribunal Federal

Documento retirado na Internet - http:www.stf.gov.br

Classe / Origem
RE-210074 / RS
RECURSO EXTRAORDINARIO
Relator
Ministro OCTAVIO GALLOTTI
Publicação
Julgamento

Primeira Turma

Ementa

EMENTA: ICMS. FATO GERADOR. MERCADORIAS IMPORTADAS DO
EXTERIOR.
O Plenário do Supremo Tribunal decidiu que o fato
gerador do ICMS nas operações relativas à mercadoria importada
ocorre quando de sua entrada no território nacional, por ocasião do
desembaraço aduaneiro, ante o disposto no art. 155, § 2º, IX, da
Constituição, não mais prevalecendo o entendimento que se adotou na
vigência da Carta anterior, inclusive com apoio no art. 1º, II, do
Decreto-lei nº 406/68 e que se consolidou na Súmula 577. (RE
193.817-RJ, DJ  05.ll.96).
                     Recurso extraordinário conhecido e provido.

Partes

RECTE.    : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RECDO.    : PLANITRADE ASSESSORIA E COMIRCIO E REPRESENTAGCO LTDA
 

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Supremo Tribunal Federal

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Classe / Origem
EREA-199933 / SP
AG. REG. EM EMBS. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
Relator
Ministro CARLOS VELLOSO
Publicação
DJ DATA-02-05-97 PP-16559 EMENT VOL-01867-04 PP-00772
Julgamento

27/02/1997 - Tribunal Pleno

Emen ta

EMENTA: - CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IOF: ISENÇÃO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
I. - Se a tese jurídica decidida no acórdão indicado
padrão não é igual à que foi decidida no acórdão embargado, não há
falar em decisões divergentes, pelo que os embargos de divergência
não são cabíveis.
II. - No caso, o acórdão embargado deu pela legitimidade
da isenção do IOF com base na data de expedição da guia de
importação, na forma do disposto no D.L. 2.434/88, sem qualquer
consideração quanto à data do fato gerador do tributo. Já os
acórdãos padrões estabelecem data de ocorrência do fato gerador do
ICM na importação ou do imposto de importação: aquele, na entrada da
mercadoria no estabelecimento importador; este, na entrada da
mercadoria no território nacional. Tem-se, portanto, teses jurídicas
diferentes.
III. - Embargos de divergência não admitidos. Agravo
regimental não provido.

Observação

Votação:   Unânime.
Resultado: Improvido.
N.PP.:(07). Análise:(RCO). Revisão:(JBM/NCS).
Inclusão: 12/05/97, (ARL).
Alteração: 23/05/97, (ARL).

Partes

AGTE.     : RHODIA S/A
AGDO.     : UNIÃO FEDERAL
 

Legislação

LEG-FED   DEL-002434      ANO-1988

Indexação

PC0025 , EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA (CÍVEIS), TESES JURÍDICAS DIVERSAS,
      IMPORTADOR, ESTABELECIMENTO, MERCADORIA, ENTRADA, (ICM), FATO
     GERADOR, OCORRÊNCIA, ACÓRDÃO PADRÃO, DETERMINAÇÃO, GUIA DE
 IMPORTAÇÃO, TERMO INICIAL, (IOF), ISENÇÃO, LEGITIMIDADE,
ACÓRDÃO EMBARGADO

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Supremo Tribunal Federal

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Classe / Origem
RE-209852 / SP
RECURSO EXTRAORDINARIO
Relator
Ministro ILMAR GALVAO
Publicação
Julgamento

Primeira Turma

Ementa

EMENTA: ICMS.  FATO GERADOR.  DESEMBARAÇO ADUANEIRO DAS
MERCADORIAS IMPORTADAS DO EXTERIOR.  LEI Nº 6.374/89 DO ESTADO DE
SÃO PAULO.  CONSTITUCIONALIDADE.
Legitimidade da legislação paulista, editada em face da
regra do inc. IX, a, do § 2º do art. 155 da Constituição Federal,
que condicionou o desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas
do exterior à  apresentação  do  comprovante  da  isenção,  da  não-
incidência, ou do recolhimento do tributo estadual devido pela
importação.
Orientação tomada em julgamento plenário do Supremo
Tribunal Federal no RE 192.711-9.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

Partes

RECTE.    : MINISTIRIO PZBLICO FEDERAL
RECDO.    : COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LIMPAZUL LTDA
 

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Supremo Tribunal Federal

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Classe / Origem
RE-207975 / SP
RECURSO EXTRAORDINARIO
Relator
Ministro CELSO DE MELLO
Publicação
Julgamento

Primeira Turma

Ementa

E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ICMS - MERCADORIAS
IMPORTADAS - FATO GERADOR - DESEMBARAÇO ADUANEIRO - CF, ART. 155,
§ 2º, IX, A - RE CONHECIDO E PROVIDO.
- O fato gerador do ICMS incidente sobre produtos
importados ocorre no momento de seu desembaraço aduaneiro,
revelando-se, conseqüentemente, legítima a cobrança desse imposto
estadual quando da efetivação do ato alfandegário em referência.
A Súmula 577/STF - considerada a norma inscrita no
art. 155, § 2º, IX, a, da Carta Federal - não mais se aplica às
importações de mercadoria realizadas a partir da vigência da
Constituição de 1988. Precedentes.

Partes

RECTE.    : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECDO.    : QUMMICA AMPARO LTDA
 

fim do documento


























Supremo Tribunal Federal

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Classe / Origem
RE-209257 / SP
RECURSO EXTRAORDINARIO
Relator
Ministro OCTAVIO GALLOTTI
Publicação
Julgamento

Primeira Turma

Ementa

EMENTA: ICMS. FATO GERADOR. MERCADORIAS IMPORTADAS DO
EXTERIOR.
O Plenário do Supremo Tribunal decidiu que o fato
gerador do ICMS nas operações relativas à mercadoria importada
ocorre quando de sua entrada no território nacional, por ocasião do
desembaraço aduaneiro, ante o disposto no art. 155, § 2º, IX, da
Constituição, não mais prevalecendo o entendimento que se adotou na
vigência da Carta anterior, inclusive com apoio no art. 1º, II, do
Decreto-lei nº 406/68 e que se consolidou na Súmula 577. (RE
193.817-RJ, DJ  05.ll.96).
                     Recurso extraordinário conhecido e provido.

Partes

RECTE.    : ESTADO DE SCO PAULO
RECDO.    : SMAR EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA
 

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Supremo Tribunal Federal

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Classe / Origem
RE-193361 / SP
RECURSO EXTRAORDINARIO
Relator
Ministro OCTAVIO GALLOTTI
Publicação
Julgamento

Primeira Turma

Ementa

EMENTA: ICMS. FATO GERADOR. MERCADORIAS IMPORTADAS DO
EXTERIOR.
O Plenário do Supremo Tribunal decidiu que o fato
gerador do ICMS nas operações relativas à mercadoria importada
ocorre quando de sua entrada no território nacional, por ocasião do
desembaraço aduaneiro, ante o disposto no art.155, § 2º, IX, da
Constituição, não mais prevalecendo o entendimento que se adotou na
vigência da Carta anterior, inclusive com apoio no art. 1º, II, do
Decreto-lei nº 406/68 e que se consolidou na Súmula 577. (RE
193.817-RJ, DJ  05.ll.96).
 Entendeu, ainda e em conseqüência, não se poder
increpar de ilegítimo o ato que condiciona o desembaraço aduaneiro
das mercadorias importadas à apresentação do comprovante da isenção,
da não incidência, ou do recolhimento do ICMS devido pela
importação. (RE 192.711-SP, DJ 05.ll.96).
        Recurso extraordinário conhecido e provido.

Partes

RECTE.    : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
RECDO.    : EQUIPAMENTOS CLARK LTDA
 

fim do documento
























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Classe / Origem
AGRRE-175916 / SP
AG. REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
Relator
Ministro MAURICIO CORREA
Publicação
Julgamento

Segunda Turma

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INCLUSÃO DO I.P.I. NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. DECISÃO QUE NEGOU
SEGUIMENTO AO EXTRAORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA
AMPLA DEFESA SOB O ARGUMENTO DE QUE O INDEFERIMENTO DO RECURSO
IMPOSSIBILITA A INTERPOSIÇÃO DOS EVENTUAIS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
ALEGAÇÃO INSUBSISTENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284.
1. A pretensão de condicionar o julgamento dos processos
distribuídos a esta Turma aos da Primeira Turma é de todo
improcedente, porque inviabilizaria o funcionamento do Tribunal e
afrontaria a autonomia dos órgãos que compõem a Corte. Cerceamento
de defesa. Alegação improcedente.
2. É condição de êxito do agravo regimental que ele se
insurja contra os fundamentos da decisão dissentida. Se o recorrente
se limita a sustentar que a decisão denegatória inviabiliza eventual
interposição dos embargos de divergência, o seu recurso é deficiente
de fundamentação (Súmula 284).
Agravo regimental não provido.

Partes

AGTE.     : ESTADO DE SCO PAULO
AGDO.     : PIRELLI S/A  CIA INDUSTRIAL BRASILEIRA
 

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Classe / Origem
RE-168060 / SP
RECURSO EXTRAORDINARIO
Relator
Ministro ILMAR GALVAO
Publicação
Julgamento

Primeira Turma

Ementa

EMENTA: ICMS. INCIDÊNCIA NA OPERAÇÃO DE FORNECIMENTO DE
ALIMENTOS E BEBIDAS CONSUMIDAS NO PRÓPRIO ESTABELECIMENTO DO
CONTRIBUINTE. LEI Nº 6.374, DE 1º DE MARÇO DE 1989, DO ESTADO DE SÃO
PAULO.
           O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 161.450,
DJ 12.11.93, reconheceu a legitimidade da lei paulista, por meio da
qual ficou o Estado habilitado à tributação das operações em
referência.
          Conhecido e provido o recurso da Fazenda do Estado e
julgado prejudicado o do contribuinte.

Partes

RECTE.    : SCHNAPS HAUS RESTAURANTE INTERNACIONAL LTDA
RECTE.    : ESTADO DE SCO PAULO
RECDO.    : OS MESMOS
 

fim do documento
























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Documento 7 de 1033

Classe / Origem
AGRAG-209358 / SP
AG. REG. EM AG. DE INST. OU DE PETICAO
Relator
Ministro SEPULVEDA PERTENCE
Publicação
DJ DATA-13-11-98 PP-00006 EMENT VOL-01931-04 PP-00715
Julgamento

06/10/1998 - Primeira Turma

Emen ta

EMENTA: I - O despacho agravado não se funda na falta de
prequestionamento.
II - A matéria suscitada no RE – validade do critério de
apuração da base de cálculo do 
ICMS incidente nas vendas de cana-de-
açúcar (critério que o acórdão recorrido entendeu ser “análogo às
denominadas pautas fiscais”) – se exaure no âmbito da legislação
infraconstitucional. A existência de lei local estabelecendo essa
forma de apuração não altera, obviamente, os termos da questão, já
que não se trata de aferir a validade dessa disciplina em face da
Constituição, mas em face da lei complementar federal (CTN, art.
148).

Observação

Votação:   Unânime.
Resultado: Improvido.
N.PP.:(05). Análise:(COF). Revisão:(CO/AAF).
Inclusão: 07/01/99, (SVF).

Partes

AGTE.     : ESTADO DE SÃO PAULO 

AGDA. : COOPERATIVA DE PRODUTOS DE CANA, AÇÚCAR E ÁLCOOL DO ESTADO DE SÃO PAULO - COPERSUCAR
ADVDOS. : WALTER GAZZANO DOS SANTOS FILHO E OUTROS

Legislação

LEG-FED   LEI-005172    ANO-1966
          ART-00148          ****** CTN-66 CODIGO TRIBUTARIO NACIONAL

Indexação

PC4408 , AGRAVO REGIMENTAL (CÍVEL), RAZÕES, RECURSO, DENEGAÇÃO,
         IMPUGNAÇÃO, AUSÊNCIA
PC3537 , RECURSO EXTRAORDINÁRIO (CÍVEL), MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL

fim do documento
























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