A recorrente, como ficou demonstrado nestes autos, contraria, junto a terceiros, a realização de galvanização de seus produtos, documentando as remessas e as
devoluções das mercadorias, em retorno ao seu estabelecimento, após o referido processo industrial.
Notas fiscais juntadas pela recorrente demonstram que, com sua defesa de primeira instância, comprovam que, no retorno das mercadorias, a empresa que realiza a
galvanização, acresce ao valor, aquele material que foi empregado no processo industrial, destacando o imposto correspondente.
A recorrente, como está bastante claro, sofre a incidência deste tributo em seus produtos, que se constituem custos.
E, uma vez que seus produtos sofrerão a incidência do ICMS, quando da posterior saída, para seus clientes, não se lhe pode negar o direito ao crédito
destacado nos documentos fiscais que documentaram a entrada das mercadorias, após o processo de galvanização.
A prevalência da exigência fiscal, neste caso, implica em ilegalidade e ofensa ao princípio constitucional da não-cumulatividade do imposto.
Trata-se de crédito legítimo que não pode ser objetado pelo fisco.
Note-se que os documentos fiscais contêm o destaque do imposto que foi apropriado pela recorrente, contestando a fiscalização autuante o crédito, pelo fato
de que a galvanização seria serviço sujeito à incidência do ISS.
Mas, como se observa dos documentos fiscais arrolados e juntados pela recorrente, a empresa que realizou a galvanização acrescentou produtos e sobre estes produtos
acrescidos, destacou o imposto que passou a integrar o produto da ora recorrente.
Este tributo, anteriormente cobrado, gera crédito à recorrente e não pode ser impugnado.
Enfim, o trabalho fiscal, tal como elaborado, encerra uma pretensão, ante a realidade dos autos, improcedente.
Diante disto, dou provimento integral ao recurso, para julgar insubsistente o auto de infração inicial.
Proc. DRT-12 n° 3867/90, julgado em sessão da 4ª Câmara Especial de 17.2.93
- Rel. José Augusto Sundfeld Silva.