Convênio ICMS 112 - DOU 12.12.89

Concede redução de base de cálculo nas saídas internas dos derivados de petróleo que menciona.

Ratificação Nacional pelo Ato COTEPE/ICMS 13/89, DOU 29-12-89.
Prorrogado por prazo indeterminado pelo Conv. ICMS 124/93.
Prorrogado até 31-12-93 pelo Conv. ICMS 148/92.
Prorrogado até 31-12-92 pelo Conv. ICMS 80/91.
Prorrogado até 31-12-91 pelo Conv. ICMS 92/90.
Alterações dadas pelos Conv. ICMS nºs: 23/02; 94/95; 36/98; 58/98 e 80/99
Exclui o Estado do Paraná, pelo Conv. ICMS 13/15.


O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 58ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 07 de dezembro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Acordam os Estados e o Distrito Federal em conceder, de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 1990, redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de gás liquefeito de petróleo, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 12% (doze por cento).

Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.